NT 2014.004 NF-e: NCM, Países, Fuso Horário e Consulta
NT 2014.004: Alterações na NF-e abrangem NCM obrigatório, novos códigos de países e fuso horário em eventos/consulta. Implicações fiscais abordadas.
NT 2014.004 NF-e: NCM, Países, Fuso Horário e Consulta
A Nota Técnica 2014.004 da NF-e estabeleceu atualizações importantes para a emissão e consulta da Nota Fiscal eletrônica. As modificações abordaram a obrigatoriedade da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a inclusão de novos códigos de países, a formatação de data e hora em eventos e uma correção na consulta de situação da NF-e. Este documento detalha as mudanças e seus impactos práticos.
Resumo das alterações
A Nota Técnica 2014.004 aborda quatro pontos específicos para a NF-e:
* A obrigatoriedade de informar o NCM completo em cada item da Nota Fiscal eletrônica.
* A alteração do schema da NF-e para incluir novos códigos de países, conforme a tabela do Banco Central.
* A modificação no schema de eventos da NF-e para permitir o uso de data e hora de qualquer região do mundo, abrangendo a faixa de horário UTC de -11:00 a +12:00.
* Uma atualização no schema da NF-e para evitar falhas na consulta de situação quando uma chave de acesso da versão 3.10 for consultada usando a mensagem da versão 2.01.
Prazos para implementação das mudanças
Os prazos para a entrada em operação destas alterações foram definidos em etapas, conforme a natureza da modificação:
- Alteração do schema para códigos de país: Já implementada em produção pelas Secretarias de Estado da Fazenda (SEFAZ) autorizadoras.
- Alteração do schema da NF-e e de eventos: A utilização dos novos schemas pelas SEFAZ autorizadoras deveria ser efetivada rapidamente, sem impacto nos serviços de autorização de uso, tanto para as SEFAZ quanto para as empresas.
- Mudanças nas regras de validação:
- Ambiente de Homologação (teste): 15 de julho de 2014.
- Ambiente de Produção: 1 de agosto de 2014.
É fundamental observar que as regras de validação visam auxiliar o contribuinte na montagem correta do arquivo XML da NF-e. A implementação das regras de validação nos sistemas autorizadores em data posterior ao início da vigência da legislação não exime o cumprimento dessa legislação.
Obrigatoriedade da informação do NCM completo
O Ajuste SINIEF 22/13, publicado em 6 de dezembro de 2013, tornou a informação do NCM completa obrigatória. A partir de 1º de julho de 2014 para o modelo 55 (NF-e) e a partir de 1º de janeiro de 2015 para o modelo 65 (NFC-e), a identificação das mercadorias deve conter o código NCM completo, com oito dígitos. Não é mais aceita a informação apenas do capítulo (dois dígitos).
Inicialmente, foram implementadas regras de validação para exigir o preenchimento dos oito dígitos no campo NCM (regra GI05). Posteriormente, a validação GI05.1 passará a aceitar apenas valores de NCM que existam na tabela oficial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
Exceções para o NCM
Existem situações específicas onde a regra de NCM completo não se aplica:
* Para itens de serviço tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
* Para notas fiscais de ajuste.
* Para notas complementares que se refiram a um item de serviço ou a uma nota de ajuste.
Nestes casos, deve-se informar o código '00' no campo NCM.
Alteração na documentação do Leiaute da NF-e
O Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) foi atualizado para refletir a obrigatoriedade do NCM completo.
| Campo | Descrição | Ocorrência | Tamanho | Observação |
|---|---|---|---|---|
| NCM | Código NCM com 8 dígitos. | 1-1 | 2, 8 | Obrigatória informação do NCM completo (8 dígitos). |
| Nota: Em caso de item de serviço ou item que não tenham produto (ex. transferência de crédito, crédito do ativo imobilizado, etc.), informar o valor 00 (dois zeros). |
Regras de validação do código NCM
As validações específicas para o campo NCM garantem o preenchimento correto da informação:
-
GI05 – Obrigatória a informação do NCM completo:
- Regra: Deve ser informado o NCM completo, com 8 posições, para cada item da NF-e.
- Exceção: No caso de item de serviço ou item que não tenha produto (como transferência de crédito ou crédito do ativo imobilizado), deve-se informar o valor '00'.
- Efeito: Rejeição (código 777).
-
GI05.1 – Informado NCM inexistente:
- Regra: Se o NCM completo (8 posições) for informado, ele deve existir na tabela de NCM publicada pelo MDIC.
- Nota: Esta validação foi implementada futuramente à publicação da NT.
- Efeito: Rejeição (código 778).
-
G105.2 – Informado NCM=00 indevidamente:
- Regra: Não se pode informar NCM = '00' se a NF-e não for de ajuste (tag:finfe <> 3) e o item não for de serviço (o item não possui a tag:ISSQN).
- Efeito: Rejeição (código 471).
Estas validações devem ser adotadas para todas as versões do leiaute da NF-e.
Desativação de regras de validação antigas
A obrigatoriedade geral da informação do NCM completo levou à desativação de regras de validação que verificavam essa situação em contextos específicos, como operações com o exterior ou tributação pelo IPI. As regras eliminadas são:
-
GI08.6 – CFOP de Operação com Exterior e não informado NCM completo:
- Regra anterior: Verificava se um CFOP de operação com o exterior (iniciando por 3 ou 7) não tinha a TAG NCM (id:I05) completa (8 posições).
- Exceção anterior: Item de serviço da NF-e conjugada podia ter NCM = '00'.
- Efeito anterior: Rejeição (código 524). Esta regra foi desativada.
-
GO07 – NCM de informação obrigatória para produto tributado pelo IPI:
- Regra anterior: Verificava a informação de tributação do IPI (id:O07) sem a TAG NCM (id:I05) completa (8 posições).
- Efeito anterior: Rejeição (código 529). Esta regra foi desativada.
Inclusão de novos códigos de país
O schema XML da NF-e foi alterado para permitir a informação de novos códigos de países, em conformidade com as atualizações na tabela de países do Banco Central. Os novos países incluídos são:
* 5780 – Palestina
* 7600 – Sudão do Sul
Esta alteração de schema já havia sido publicada no Portal da NF-e e adotada pelas SEFAZ antes da publicação desta Nota Técnica. A inclusão na NT visa documentar formalmente a mudança, evitando a rejeição de NF-e para empresas que realizam operações comerciais com esses países.
Flexibilidade no fuso horário dos eventos
A abrangência dos fusos horários no Brasil, incluindo a mudança do Acre para o fuso de -05:00 horas em 10 de novembro de 2013, motivou uma alteração no schema de eventos da NF-e. Agora, é permitido informar data e hora de qualquer região do mundo, dentro da faixa de horário UTC de -11:00 a +12:00.
Essa flexibilidade permite que as empresas utilizem o horário do seu equipamento servidor, mesmo que ele esteja localizado em outro país, simplificando a gestão de eventos para operações globais.
Melhoria na consulta de situação da NF-e
Empresas que ainda utilizam a versão antiga do leiaute (versão 2.01) para consultar a situação da NF-e podiam detectar um erro de schema ao consultar chaves de acesso correspondentes a NF-e emitidas na nova versão (3.10).
Para resolver essa questão, o schema XML da consulta de situação foi alterado. A modificação permite que o sistema não acuse falha de schema nesta situação, garantindo a compatibilidade e a funcionalidade da consulta, mesmo com diferentes versões de leiaute.
Conclusão
As atualizações trazidas pela Nota Técnica 2014.004 foram essenciais para aprimorar a robustez e a flexibilidade da NF-e, especialmente no que tange à identificação fiscal de produtos, operações internacionais e padronização de horários em eventos. Contadores e empresários devem estar atentos às exigências do NCM completo, às exceções permitidas e à correta aplicação dos códigos de países e fusos horários. A compreensão dessas diretrizes é fundamental para evitar rejeições e manter a conformidade fiscal na emissão e consulta da Nota Fiscal eletrônica.