NT 2015/003: ICMS Interestadual, DIFAL e CEST na NFe
A Nota Técnica 2015/003 alterou o leiaute da NFe para ICMS Interestadual (DIFAL - EC 87/2015) e CEST. Saiba as regras e versões.
NT 2015/003: ICMS Interestadual, DIFAL e CEST na NFe
A Nota Técnica 2015/003, focada no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Interestadual, revisou o leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe). Esta atualização incorpora os dados do ICMS devido à Unidade da Federação (UF) de destino, em alinhamento com a Emenda Constitucional 87/2015, que trata das operações interestaduais com consumidor final não contribuinte. Além disso, a NT introduziu o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), padronizando a identificação de mercadorias sujeitas à substituição e antecipação do ICMS, conforme o Convênio ICMS 92/2015.
Histórico de alterações da Nota Técnica 2015/003
A Nota Técnica 2015/003, em sua versão 1.90, representa a consolidação de diversas atualizações sobre o ICMS em operações interestaduais para consumidor final. Sua trajetória envolveu múltiplas versões, cada uma refinando o processo e as regras de validação.
A versão 1.10 alterou a nomenclatura de "ICMS de Partilha" para "ICMS em Operações Interestaduais". Introduziu exceções para o Código de Situação Tributária (CST) em vendas de veículos novos e adicionou a regra de validação E16a-30, que trata da identificação de contribuintes isentos de Inscrição Estadual (IE). Também exigiu o preenchimento do campo CEST em casos de destaque do ICMS-Substituição Tributária (ICMS-ST), exceto para o grupo de partilha. Campos para identificar o valor do ICMS devido à UF de destino, referente ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP), foram incluídos. O esquema XML foi publicado no Pacote de Liberação PL_008h.
Na versão 1.20, o esquema XML foi atualizado para validar as alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%. Regras de validação foram alteradas para incluir exceções em operações de importação e devolução de mercadorias. A regra N23-10, referente ao CEST, teve sua implementação postergada. É possível consultar a versão 1.50 da Nota Técnica 2015/003 para detalhes sobre as regras de validação removidas relacionadas ao cálculo do ICMS interestadual.
A versão 1.30 modificou a regra de validação E16a-30 para incluir uma exceção para o ICMS-ST retido anteriormente, a ser aplicada a partir de 2016. A versão 1.40 apresentou a metodologia de cálculo para operações destinadas a consumidor final, conforme o Convênio ICMS 93/2015, e tornou obrigatória a informação do CEST na NFCe, nas mesmas condições da NFe.
A versão 1.50 removeu a tabela da sistemática de cálculo de base dupla, adotando a base de cálculo única a partir do valor da operação, conforme o Convênio ICMS 152/2015. As regras de validação de cálculo do ICMS Interestadual já haviam sido retiradas desde a versão 1.10. Novas regras de validação foram aperfeiçoadas para evitar rejeições.
A versão 1.60 esclareceu que o valor do FCP não deve ser somado ao ICMS Interestadual para a UF de destino. Houve postergação do prazo para implantação em produção de diversas regras de validação, como E16a-30, N12-70 e NA01-20, sem implicar na desobrigação dos dispositivos legais.
A versão 1.71 da Nota Técnica 2015/003 incluiu a regra E16a-40, que rejeita operações com não contribuinte que não seja consumidor final, para operações que não sejam com o exterior.
A versão 1.80 ajustou a regra E16a-30 para aplicar validação apenas em operações interestaduais e não em casos de isenção, imunidade ou não-tributação. A regra N12-70 foi alterada para permitir a discriminação de acessórios em vendas de veículos novos e possibilitar devoluções em situações de suspensão e diferimento.
Por fim, a versão 1.90, publicada em Outubro de 2016, aprimorou as regras de validação para considerar os endereços de entrega e retirada na validação da UF do destinatário e do emitente, respectivamente. Incluiu a regra E16a-35, para evitar erros na indicação de destinatário como contribuinte isento de IE em operações internas. Também postergou a exigência do CEST para 01/07/2017 em ambiente de produção e reintroduziu as regras de validação NA15-10 e NA17-10 para validar os valores do ICMS Interestadual para a UF de destino e para a UF do remetente.
Alterações no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) e NFCe
O leiaute da NFe passou por modificações para acomodar as novas exigências fiscais, principalmente em relação ao ICMS Interestadual e ao CEST.
Campo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST)
O campo CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) foi inserido para padronizar a identificação de mercadorias e bens sujeitos aos regimes de substituição tributária e antecipação do ICMS, com o encerramento de tributação nas operações subsequentes. Esta medida visa uniformizar a aplicação desses regimes fiscais, conforme o Convênio ICMS 92/2015. No leiaute, o campo CEST é identificado como I05c e possui tamanho de 7 caracteres.
Grupo de tributação do ICMS para a UF de destino
Um novo grupo de informações (ICMSUFDest) foi criado no item da nota fiscal para detalhar o ICMS Interestadual em vendas para consumidor final não contribuinte. Este grupo é fundamental para atender à Emenda Constitucional 87/2015. Não deve ser utilizado em operações com veículos automotores novos via faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS 51/00), que possuem um grupo próprio (ICMSPart).
Os campos detalhados neste grupo incluem:
* vBCUFDest: Valor da Base de Cálculo do ICMS na UF de destino.
* pFCPUFDest: Percentual do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino, com um máximo de 2%.
* pICMSUFDest: Alíquota interna da UF de destino para o produto ou mercadoria. A alíquota do FCP, se aplicável, deve ser informada no campo pFCPUFDest, não somada a esta alíquota interna.
* pICMSInter: Alíquota interestadual aplicável: 4% para produtos importados; 7% para remessas do Sul e Sudeste (exceto ES) para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; e 12% para os demais casos.
* pICMSInterPart: Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual, que define a distribuição do imposto para a UF de destino ao longo dos anos (40% em 2016, 60% em 2017, 80% em 2018 e 100% a partir de 2019).
* vFCPUFDest: Valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino.
* vICMSUFDest: Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino (sem o valor do ICMS relativo ao FCP).
* vICMSUFRemet: Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente (zero a partir de 2019).
Totais da Nota Fiscal
Novos campos foram adicionados ao grupo de totais da Nota Fiscal (ICMSTot) para detalhar a distribuição do ICMS Interestadual. Estes campos agregam os valores calculados por item, refletindo os totais da operação:
* vFCPUFDest: Valor total do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) para a UF de destino.
* vICMSUFDest: Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino (sem o valor do ICMS relativo ao FCP).
* vICMSUFRemet: Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente. A partir de 2019, este valor será zero.
Regras de validação da Nota Fiscal Eletrônica (NFe)
As alterações nas regras de validação focam principalmente no ICMS devido à UF de destino em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte.
Identificação do destinatário
As regras de validação E12-30, E12-40, E12-50 e E12-60 verificam a consistência entre a UF do emitente, do destinatário e os endereços de entrega/retirada, evitando a rejeição da nota em caso de inconsistência de UF em operações internas ou interestaduais. A regra E16a-30 impede a indicação de destinatário como contribuinte isento de Inscrição Estadual em UF que não permite esta situação em operações interestaduais (como o Pará). A E16a-35 aplica validação similar para operações internas. Já a E16a-40 rejeita operações com não contribuinte que não seja consumidor final, exceto em operações com o exterior.
Item / Combustível
A regra LA02-10 valida a existência do Código do Produto da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), para garantir que o código informado seja válido conforme a tabela do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos (SIMP).
Item / Tributo: ICMS
As regras N12-70 e N12a-70 verificam a compatibilidade do CST e Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), respectivamente, em operações com não contribuinte. Há exceções para NF-e de entrada, operações de retorno ou remessa de mercadorias e vendas de veículos novos. A regra N12-80 impede o uso de CST de suspensão ou diferimento para contribuinte isento de IE, com exceções para conserto, reparo ou remessa para demonstração. A N16-04 valida a alíquota de 4% do ICMS em operações interestaduais com produtos importados, enquanto a N16-20 valida a alíquota interestadual de saída (7% ou 12%) conforme as UFs envolvidas. A regra N23-10 exige o preenchimento do campo CEST para operações com ICMS-ST, exceto em casos específicos de partilha do ICMS.
Item / ICMS para a UF de destino
A regra NA01-10 impede a informação do grupo de ICMS para a UF de destino em NFCe. A NA01-20 exige este grupo em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte e não serviço, com diversas exceções (por exemplo, devolução de mercadoria, remessas específicas ou emitentes do Simples Nacional). A NA01-30 rejeita a informação indevida deste grupo em casos de não ser operação interestadual, não ser consumidor final, ser prestação de serviços, ou envolver combustíveis derivados de petróleo não específicos, ou datas de emissão anteriores a 2016. As regras NA09-10, NA09-20 e NA09-30 validam a alíquota interestadual (pICMSInter) conforme a origem da mercadoria e as UFs envolvidas. As regras NA11-10, NA13-10, NA15-10 e NA17-10 validam os percentuais de partilha e os valores calculados para o FCP, ICMS para a UF de destino e ICMS para a UF do remetente, respectivamente, considerando o ano da emissão da nota e uma tolerância de R$ 0,01.
Total da Nota Fiscal
As regras W04c-10, W04e-10 e W04g-10 validam se os valores totais do FCP para a UF de destino, do ICMS Interestadual para a UF de destino e do ICMS Interestadual para a UF do remetente, respectivamente, correspondem ao somatório dos valores de cada item.
CFOPs específicos
A Nota Técnica 2015/003 incluiu anexos com Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) específicos para:
* Anexo XIII.04 - CFOP de Retorno de Mercadoria: Lista CFOPs para situações de retorno de produção, mercadorias adquiridas, bens do ativo imobilizado, combustíveis, vasilhames, entre outros. Estes CFOPs são usados para identificar a movimentação de retorno e são relevantes para as regras de validação que excepcionam devoluções e retornos.
* Anexo XIII.05 - CFOP de Anulação de Valor: Contém CFOPs para anulação de valores relacionados à prestação ou aquisição de serviços de comunicação, transporte e venda de energia elétrica. Estes códigos são essenciais para corrigir lançamentos e são considerados em regras de validação.
* Anexo XIII.06 - CFOP de Remessa de Mercadoria: Apresenta CFOPs para remessas de produção, mercadorias adquiridas, animais, insumos, bens do ativo imobilizado, combustíveis, bem como remessas para industrialização, venda fora do estabelecimento, depósito, bonificação, doação, amostra grátis, demonstração, exposição, conserto e consignação. A correta utilização desses CFOPs impacta diversas regras de validação relacionadas à tributação e movimentação fiscal.
Estes anexos são fundamentais para a correta classificação fiscal das operações e para o adequado funcionamento das regras de validação do sistema da NFe.
DANFE e informações complementares
O leiaute do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) não sofreu alterações diretas. No entanto, é obrigatório que as empresas remetentes informem, no campo de "Informações Complementares" do DANFE, os valores detalhados no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.
Por exemplo, para ilustrar a sistemática de cálculo, os valores totais do ICMS Interestadual devem ser apresentados:
* "Valores totais do ICMS Interestadual: DIFAL da UF destino R$216,00 + FCP R$40,00; DIFAL da UF Origem R$324,00." (para uma operação com alíquota interestadual de 7%)
* "Valores totais do ICMS Interestadual: DIFAL da UF destino R$156,00 + FCP R$40,00; DIFAL da UF Origem R$234,00." (para uma operação com alíquota interestadual de 12%)
Essa orientação visa garantir a transparência das informações fiscais para o consumidor final e para as autoridades tributárias.
Sistemática de cálculo do DIFAL
A Nota Técnica 2015/003 detalha a sistemática de cálculo para as operações e prestações que destinam bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra UF, em conformidade com a Emenda Constitucional 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015. É importante notar que as regras de validação para esta sistemática de cálculo não foram aplicadas de imediato em 2016, dependendo de deliberações futuras do CONFAZ.
Os componentes chave da sistemática de cálculo incluem:
* Base de Cálculo (BC): Valor sobre o qual o ICMS é calculado.
* Alíquota Interestadual (ALQ INTER): Alíquota aplicada na operação entre as UFs.
* Alíquota Interna no Destino (ALQ INTRA): Alíquota de ICMS aplicável às operações internas na UF de destino.
* Alíquota FCP no Destino (ALQ FCP): Percentual adicional de ICMS para o Fundo de Combate à Pobreza, se existente na UF de destino, com limite de 2%.
* Diferencial de Alíquotas (DIFAL): O valor do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da UF de destino e a alíquota interestadual. Calcula-se como [BC * ALQ INTRA] - [BC * ALQ INTER].
A partilha do DIFAL entre a UF de origem e a UF de destino ocorre de forma gradual. Para 2016, a partilha foi de 40% para a UF de destino e 60% para a UF de origem. Este percentual se inverte gradualmente até 2019, quando 100% do DIFAL é devido à UF de destino.
Para ilustrar:
1ª Situação: Operações sujeitas à alíquota interestadual de 7% (origem Sul/Sudeste, exceto ES; destino Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES)
Considerando um valor de operação de R$ 1.000,00, alíquota interna de destino de 18% e FCP de 2% (se aplicável), e partilha de 40% para destino em 2016:
* ICMS origem: R$ 1.000,00 * 7% = R$ 70,00
* ICMS DIFAL: (R$ 1.000,00 * 18%) - (R$ 1.000,00 * 7%) = R$ 110,00
* Partilha Destino (40% do DIFAL): R$ 110,00 * 40% = R$ 44,00
* Partilha Origem (60% do DIFAL): R$ 110,00 * 60% = R$ 66,00
* FCP Destino: R$ 1.000,00 * 2% = R$ 20,00
2ª Situação: Operações sujeitas à alíquota interestadual de 12% (origem Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES; destino Sul/Sudeste, exceto ES)
Com os mesmos R$ 1.000,00 de valor de operação, alíquota interna de destino de 18% e FCP de 2% (se aplicável), e partilha de 40% para destino em 2016:
* ICMS origem: R$ 1.000,00 * 12% = R$ 120,00
* ICMS DIFAL: (R$ 1.000,00 * 18%) - (R$ 1.000,00 * 12%) = R$ 60,00
* Partilha Destino (40% do DIFAL): R$ 60,00 * 40% = R$ 24,00
* Partilha Origem (60% do DIFAL): R$ 60,00 * 60% = R$ 36,00
* FCP Destino: R$ 1.000,00 * 2% = R$ 20,00
Estes cálculos são essenciais para o correto preenchimento dos campos específicos do grupo de ICMS para a UF de destino na NFe.
Conclusão
A Nota Técnica 2015/003 trouxe atualizações significativas para a emissão de NFe e NFCe, com foco na adequação às novas regras do ICMS Interestadual decorrentes da Emenda Constitucional 87/2015. As mudanças no leiaute, a introdução do CEST e a complexa sistemática de cálculo do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) e do Fundo de Combate à Pobreza (FCP) exigem atenção dos profissionais da área fiscal. A compreensão detalhada das regras de validação e dos CFOPs específicos é fundamental para evitar rejeições e garantir a conformidade fiscal das operações.