NFe: ICMS Interestadual, Consumidor Final e CEST na NT 2015/003
NFe: ICMS Interestadual, Consumidor Final e CEST na NT 2015/003 A Nota Fiscal eletrônica (NFe) passou por alterações para atender às definições da Emenda Constitucional (EC) 87/2015, que trata do ICMS devido à Unidade da Federação de Destino em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte. Além...
NFe: ICMS Interestadual, Consumidor Final e CEST na NT 2015/003
A Nota Fiscal eletrônica (NFe) passou por alterações para atender às definições da Emenda Constitucional (EC) 87/2015, que trata do ICMS devido à Unidade da Federação de Destino em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte. Além disso, a Nota Técnica 2015/003 (ICMS Interestadual) introduziu o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), visando uniformizar a identificação de mercadorias sujeitas à substituição e antecipação do ICMS, conforme o Convênio ICMS 92/2015.
Evolução das Alterações na Nota Técnica 2015/003
Desde sua primeira versão, a Nota Técnica 2015/003 passou por diversas atualizações para refinar as regras fiscais e o leiaute da NFe e NFCe. Essas mudanças visaram adaptar os sistemas emissores às novas exigências legais, garantindo a conformidade das operações interestaduais.
Principais Modificações por Versão
A versão 1.10 da NT 2015/003 renomeou o termo "ICMS de Partilha" para "ICMS em Operações Interestaduais", incluindo campos específicos para o Fundo de Combate à Pobreza (FCP). Foram adicionadas e ajustadas regras de validação para o CEST (N23-10) e para o grupo de Partilha do ICMS (NA01-20). Regras de cálculo do ICMS interestadual para UF de destino (NA15-10) e remetente (NA17-10) foram retiradas temporariamente, aguardando definições legislativas sobre a metodologia de cálculo, sendo reintroduzidas posteriormente na versão 1.90.
A versão 1.20 aperfeiçoou a documentação de exceções para regras de validação, como a E16a-30, que trata de contribuintes isentos de Inscrição Estadual (IE). Regras como N12-70 e N12a-70, relacionadas ao Código de Situação Tributária (CST) e Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) em operações de importação e devolução, foram ajustadas.
Na versão 1.30, a regra E16a-30 foi novamente alterada para tratar informações de ICMS-ST retido anteriormente, concedendo prazo para adequação das empresas que emitem NFe para contribuintes isentos de IE. A versão 1.40 introduziu a sistemática de cálculo para operações destinadas a consumidor final não contribuinte, com base no Convênio ICMS 93/2015, e exigiu o CEST na NFC-e.
A versão 1.50 retirou a tabela de sistemática de cálculo de base dupla, adotando a base de cálculo única conforme o Convênio ICMS 152/2015. Esta versão reforçou a importância dos testes em ambiente de homologação, indicando a implementação em produção para 1º de janeiro de 2016, conforme a EC 87/2015. Foram incluídas regras para verificar códigos de produto da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e ajustes em regras de validação para CFOP de conserto, retorno de mercadorias, e operações com lubrificantes/combustíveis. O prazo para a validação do CEST (N23-10) foi estabelecido para 1º de abril de 2016 em produção.
A versão 1.60 ajustou a observação do campo NA15, esclarecendo que o FCP não deve ser somado ao ICMS interestadual de destino. Prazos de implantação para diversas regras de validação foram alterados para 30 de junho de 2016, em caráter orientador, conforme o Convênio ICMS 152/15. A versão 1.70 reiterou que o FCP não se soma ao ICMS Interestadual de destino e incluiu regras para rejeitar operações com não contribuinte que não fosse consumidor final (E16a-40). Exemplos da sistemática de cálculo e preenchimento das Informações Complementares no DANFE foram apresentados. A versão 1.71 refinou a regra E16a-40, limitando sua aplicação a operações que não sejam com o exterior.
A versão 1.80 trouxe novas exceções para a regra E16a-30, desativando-a para isenção, imunidade ou não-tributação. A regra N12-70 foi alterada para permitir a discriminação de acessórios em vendas de veículos novos e operações com combustíveis derivados de petróleo sob substituição tributária. Além disso, a NA01-20 foi ajustada para não aplicar a validação em casos de isenção, imunidade, não tributação, ou NFe Complementar/Ajuste.
Por fim, a versão 1.90, lançada em Outubro de 2016, introduziu validações para endereços de entrega e retirada (E12-30, E12-40, N16-20, NA09-30, E12-50, E12-60), e adicionou o estado do Pará à lista de UFs que não permitem contribuinte isento de IE em operações interestaduais (E16a-30). A regra N12-70 teve sua abrangência ampliada para remessas e retornos de mercadorias, incluindo operações com combustíveis derivados de petróleo e diferimento do imposto para certos CFOPs. A exigência do CEST (N23-10) foi postergada para 1º de julho de 2017 e as regras de validação NA15-10 e NA17-10, referentes aos cálculos do ICMS interestadual para UF de destino e remetente, foram reintroduzidas.
Leiaute da Nota Fiscal Eletrônica
O leiaute da NFe/NFCe foi adaptado para comportar as novas exigências fiscais. As principais alterações concentram-se na identificação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e no detalhamento do ICMS em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte.
Código Especificador da Substituição Tributária (CEST)
O campo CEST, presente no item da NFe (identificador I05c CEST), é um código numérico de 7 dígitos. Ele serve para uniformizar a identificação de mercadorias e bens sujeitos à substituição tributária e antecipação do recolhimento do ICMS, conforme o Convênio ICMS 92/2015. Sua correta indicação é crucial para a aplicação adequada dos regimes tributários.
Grupo de Tributação do ICMS para a UF de Destino
Um novo grupo de informações (NA. ICMSUFDest) foi criado no item da nota fiscal para detalhar o ICMS Interestadual nas vendas a consumidor final não contribuinte, seguindo a Emenda Constitucional 87/2015. Este grupo não se aplica a operações com veículos automotores novos via faturamento direto (Convênio ICMS 51/00), que possuem grupo próprio (ICMSPart).
Os campos essenciais desse grupo incluem:
* NA03 vBCUFDest: Valor da Base de Cálculo do ICMS na UF de destino.
* NA05 pFCPUFDest: Percentual do Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino, com limite de 2%.
* NA07 pICMSUFDest: Alíquota interna da UF de destino para o produto/mercadoria, sem incluir o FCP.
* NA09 pICMSInter: Alíquota interestadual aplicável (4% para importados, 7% para Sul/Sudeste exceto ES para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES, e 12% para os demais).
* NA11 pICMSInterPart: Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual para a UF de destino (40% em 2016, 60% em 2017, 80% em 2018, 100% a partir de 2019).
* NA13 vFCPUFDest: Valor do ICMS relativo ao FCP da UF de destino.
* NA15 vICMSUFDest: Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino (sem o FCP).
* NA17 vICMSUFRemet: Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente, que será zero a partir de 2019.
Total da Nota Fiscal
Para consolidar as informações de ICMS interestadual, novos campos foram adicionados ao grupo de totais da NFe (W. Total da Nota Fiscal):
* W04c vFCPUFDest: Valor total do ICMS relativo ao FCP para a UF de destino.
* W04e vICMSUFDest: Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino (sem o FCP).
* W04g vICMSUFRemet: Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente, sendo zero a partir de 2019.
Regras de Validação da Nota Fiscal Eletrônica
As regras de validação (RV) foram ajustadas para garantir a correta aplicação do ICMS devido à UF de destino.
E. Identificação do Destinatário
- E12-30 / E12-40 / E12-50 / E12-60: Validações da UF do destinatário em relação à UF do emitente para operações interestaduais e internas, considerando o tipo de nota (saída ou entrada) e a UF do local de entrega/retirada.
- E16a-30: Impede a indicação de contribuinte isento de Inscrição Estadual (IE) em operações interestaduais para UFs que não permitem essa situação, como o Pará.
- E16a-35: Aplica validação similar para operações internas.
- E16a-40: Rejeita operações com não contribuinte que não seja consumidor final, exceto em operações com o exterior.
LA. Item / Combustível
- LA02-10: Verifica a existência do Código do Produto da ANP na tabela de codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos (SIMP).
N. Item / Tributo: ICMS
- N12-70: Rejeita CST incompatível em operações com não contribuinte, exceto para NF-e de entrada, devoluções, remessas de mercadorias, veículos novos ou combustíveis derivados de petróleo.
- N12-80: Impede CST de suspensão ou diferimento em operações com contribuinte isento de IE, com exceções para CFOPs de conserto, reparo ou remessa para demonstração.
- N12a-70: Rejeita CSOSN incompatível em operações com não contribuinte, com exceção para NF-e de entrada.
- N16-04: Valida a alíquota de ICMS em operações interestaduais com produtos importados, não se aplicando a devoluções, vendas diretas a grandes consumidores ou faturamento direto.
- N16-20: Valida a alíquota de ICMS em operações interestaduais de saída, com diversas exceções para devoluções, vendas de veículos novos, operações de venda à ordem, ou quando a entrega da mercadoria ocorre dentro do estado do emitente.
- N23-10: Exige o preenchimento do campo CEST se houver destaque do ICMS-ST (Campo vICMSST), exceto para o grupo de Partilha do ICMS (campo ICMSPart). A exigência em ambiente de produção foi postergada para 1º de julho de 2017.
NA. Item / ICMS para a UF de Destino
- NA01-10: Rejeita o grupo
ICMSUFDestna NFC-e. - NA01-20: Exige o grupo
ICMSUFDestem operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, desde que não seja prestação de serviços ou já preenchido o Grupo de Partilha do ICMS, e com exceções para Simples Nacional, devoluções, mercadorias não tributadas/imunes, NFe Complementar/Ajuste e alguns CFOPs específicos. - NA01-30: Rejeita o preenchimento indevido do grupo
ICMSUFDest, como em operações internas, com contribuinte, de prestação de serviços ou com combustíveis derivados de petróleo, ou antes de 1º de janeiro de 2016. - NA09-10 / NA09-20 / NA09-30: Validam a alíquota interestadual do ICMS em relação à origem da mercadoria e às UFs envolvidas.
- NA11-10: Verifica se o percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual para a UF de destino corresponde ao previsto para o ano da data de emissão.
- NA13-10: Valida o valor do ICMS relativo ao FCP na UF de destino, comparando-o com o cálculo esperado.
- NA15-10: Valida o valor do ICMS Interestadual para a UF de destino, confrontando com o cálculo (Base de Cálculo UF Destino * (Alíquota Interna UF Destino - Alíquota Interestadual) * Percentual de Partilha).
- NA17-10: Valida o valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente, verificando o cálculo.
W. Total da Nota Fiscal
- W04c-10: Valida o valor total do FCP da UF de destino com o somatório dos itens (
NA13). - W04e-10: Valida o valor total do ICMS Interestadual da UF de destino com o somatório dos itens (
NA15). - W04g-10: Valida o valor total do ICMS Interestadual da UF do remetente com o somatório dos itens (
NA17).
As regras de validação para cálculo consideram uma tolerância de R$ 0,01 para mais ou para menos, e o arredondamento para duas casas decimais.
CFOPs Específicos
A Nota Técnica 2015/003 inseriu anexos com tabelas de CFOPs específicos para categorizar melhor as operações:
* Anexo XIII.04 - CFOP de Retorno de Mercadoria: Lista códigos para retornos de produção, mercadorias adquiridas, insumos não utilizados, bens do ativo imobilizado, combustíveis para armazenagem, mercadorias para industrialização, depósito fechado/armazém geral, comodato, exposição/feira, conserto/reparo, vasilhame/sacaria.
* Anexo XIII.05 - CFOP de Anulação de Valor: Contém códigos para anulações de valor relacionadas à prestação ou aquisição de serviços de comunicação, transporte e venda/compra de energia elétrica.
* Anexo XIII.06 - CFOP de Remessa de Mercadoria: Apresenta códigos para remessas de produção ou mercadorias adquiridas para venda fora do estabelecimento, fim específico de exportação, formação de lote de exportação, bens do ativo imobilizado, combustíveis para armazenagem, industrialização por encomenda, venda fora do estabelecimento, depósito fechado/armazém geral, comodato, bonificação/doação/brinde, amostra grátis, demonstração, exposição/feira, conserto/reparo, consignação, vasilhame/sacaria.
A distinção precisa desses CFOPs é essencial para a correta aplicação das regras de validação e para a conformidade fiscal das empresas.
Informações no DANFE
O leiaute do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) não sofreu alterações diretas. Contudo, as empresas remetentes devem incluir no campo de "Informações Complementares" os valores totais do ICMS Interestadual detalhados no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.
Exemplo de preenchimento:
* INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Valores totais do ICMS Interestadual: DIFAL da UF destino R$216,00 + FCP R$40,00; DIFAL da UF Origem R$324,00.
Sistemática de Cálculo do ICMS Interestadual (DIFAL)
A Nota Técnica detalha a sistemática de cálculo para operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS em outra unidade federada, considerando a base de cálculo única, conforme o Convênio ICMS 93/2015. É importante notar que, inicialmente, as regras de validação para esta sistemática de cálculo não foram aplicadas em produção, aguardando deliberação do CONFAZ.
Os componentes para o cálculo são:
* BC: Base de Cálculo do ICMS.
* FCP: Fundo de Combate à Pobreza do estado destinatário.
* ALQ INTER: Alíquota interestadual aplicável.
* ALQ INTRA: Alíquota interna na UF de destino aplicável.
* DIFAL: ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.
O cálculo do ICMS de Origem é BC * ALQ INTER.
O cálculo do ICMS DIFAL é [BC * ALQ INTRA] - [BC * ALQ INTER].
A partilha do DIFAL entre a UF de destino e a UF de origem segue um cronograma:
* 2016: 40% para destino, 60% para origem.
* 2017: 60% para destino, 40% para origem.
* 2018: 80% para destino, 20% para origem.
* A partir de 2019: 100% para destino.
Para o preenchimento da NFe, os valores são alocados no grupo ICMSUFDest, nos campos vBCUFDest, pFCPUFDest, pICMSUFDest, pICMSInter, pICMSInterPart, vFCPUFDest, vICMSUFDest (partilha destino), e vICMSUFRemet (partilha origem). Os totais são somados no grupo ICMSTot nos campos vFCPUFDest, vICMSUFDest, e vICMSUFRemet.
Exemplos da Sistemática de Cálculo:
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Operações com alíquota interestadual de 7%: Aplica-se a remessas de Sul/Sudeste (exceto ES) para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES. Os exemplos da Nota Técnica demonstram como o Valor da Operação, as alíquotas (interestadual, interna, FCP) resultam no ICMS Origem, ICMS DIFAL e, em 2016, na partilha de 40% do DIFAL para o destino e 60% para a origem, além do valor do FCP.
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Operações com alíquota interestadual de 12%: Aplica-se a remessas de Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES, ou de Sul/Sudeste (exceto ES) para Sul/Sudeste (exceto ES). A lógica de cálculo é a mesma, mas a alíquota interestadual modifica os valores do ICMS Origem, DIFAL e a respectiva partilha.
A correta aplicação destes cálculos e o preenchimento dos campos na NFe são fundamentais para o compliance fiscal.
Conclusão
A Nota Técnica 2015/003, em sua versão 1.90, estabelece as diretrizes para o correto preenchimento da NFe e NFCe, focando na tributação do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, conforme a EC 87/2015, e na inclusão do CEST. As alterações no leiaute, regras de validação e a detalhada sistemática de cálculo do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) e FCP exigem atenção dos contribuintes para garantir a conformidade das emissões e evitar rejeições fiscais. O acompanhamento contínuo das atualizações e a correta aplicação das regras são essenciais no ambiente fiscal.