NT 2015.002: NFe, NFCe, Validação, IPI e Pagamentos
Nota Técnica 2015.002 (NF-e/NFC-e): atualizações sobre regras de validação, IPI, pagamentos e QR-Code. Mantenha conformidade fiscal.
NT 2015.002: NFe, NFCe, Validação, IPI e Pagamentos
A Secretaria da Fazenda (SEFAZ) divulgou a Nota Técnica 2015.002, que implementa ajustes significativos nas operações da Nota Fiscal eletrônica (NFe) e da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e). Estas modificações visam aprimorar a qualidade das informações fiscais e ajustar processos de emissão, consulta e cancelamento, com prazos de implementação previstos para 1º de outubro de 2015 no ambiente de homologação e 1º de dezembro de 2015 em produção.
Contexto e prazos da Nota Técnica 2015.002
A Nota Técnica 2015.002 aborda diversas frentes de atualização. Ela ajusta o Serviço de Consulta de Situação da Nota Fiscal, define códigos de enquadramento legal para IPI e ICMS, e altera diversas regras de validação para NFe e NFC-e. A NFC-e recebe atenção especial, com revisões nos controles para o ambiente de testes, prazos de envio, regras de tributação, operação de venda de combustível, formas de pagamento e inclusão do QR-Code no leiaute.
O cronograma de implementação estabeleceu o dia 1º de outubro de 2015 para o ambiente de homologação (testes). O ambiente de produção recebeu as atualizações em duas etapas: a implantação do novo schema XML foi realizada em 30 de novembro de 2015 após as 12h, e a nova versão da aplicação das SEFAZ autorizadoras foi aplicada em 1º de dezembro de 2015 até as 12h.
Histórico de alterações da versão 1.10
A versão 1.10 da Nota Técnica 2015.002 introduziu ajustes importantes antes de sua plena implementação. O prazo para a versão em produção foi alterado para 1º de dezembro de 2015. O campo de Valor do Encerrante, usado em vendas de combustível, passou a aceitar três casas decimais. Uma regra de validação (RV: A02-10) que seria aplicada no piloto da NFC-e foi eliminada.
Para operações de exportação indireta com CFOPs 3.503 e 7.501, tornou-se obrigatória a informação da Nota Fiscal referenciada (RV: I08-190). Em contrapartida, para a NFC-e, o grupo de exportação (detExport) não deve ser informado (RV: I50-10). As regras de validação para venda de combustível via NFC-e foram detalhadas, com a obrigatoriedade do Grupo de Combustível definida pela UF (eliminadas RV LA01-10 e LA01-30, alterada RV LA01-20). A regra RV N12a-30, relacionada a Códigos de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), foi documentada para aceitar os CSOSN conforme critério da UF, e a RV O09-10 foi aprimorada, citando o grupo IPINT.
Na validação do QR-Code da NFC-e, caracteres hexadecimais em letras maiúsculas ou minúsculas passaram a ser aceitos. Além disso, as validações dos parâmetros do QR-Code relacionados com o Código de Segurança do Contribuinte (CSC) tornaram-se opcionais por UF (RV: ZX02-104, ZX02-108, ZX02-120). Por fim, a implantação de algumas regras de validação (RV I05-20, LA01-20, LA11-10, N12-30, N12a-20, N12a-30, YA04-10, YA04a-10, YA05-10, ZX02-10) foi flexibilizada, permitindo que as empresas as implementem a seu critério até 1º de janeiro de 2016.
Alterações da versão 1.20
A versão 1.20 trouxe outras especificações. O Anexo XIV foi atualizado com três novos Códigos de Enquadramento Legal para suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), sendo eles 160, 161 e 162. O prazo de aplicação das validações vinculadas aos Códigos de Enquadramento Legal do IPI (RV: O06-10 e O09-10) foi alterado. A descrição da mensagem de erro da RV I08-190 foi aprimorada. A regra BA10-30 teve sua descrição aperfeiçoada e a mensagem de erro alterada. Foi incluída uma exceção na regra LA11-10 para combustíveis GLP. Uma observação foi adicionada à RV LA16-10 para lidar com situações em que o Encerrante é zerado durante a venda de combustível. Além disso, a regra de validação YA04a-10 é agora aplicada sempre que o Grupo de Cartões (card) for informado.
Mudanças gerais na Nota Fiscal eletrônica
A Nota Técnica 2015.002 introduziu atualizações que afetam a NFe e a NFC-e, com impactos na consulta de documentos fiscais e na correta aplicação de códigos tributários.
Consulta da situação da NFe
O Web Service de Consulta Situação da NFe teve seu prazo limitado a 180 dias a partir da data de emissão do documento. A resposta dessa consulta foi padronizada para retornar unicamente os eventos de Cancelamento, Carta de Correção e Evento Prévio da Emissão em Contingência (EPEC). Esta medida busca otimizar o tempo de resposta do sistema das SEFAZ e reduzir o tráfego de dados, uma vez que requisições antigas representavam uma parcela significativa das consultas. É reforçada a orientação para o uso do Web Service de Distribuição de Documentos Fiscais Eletrônicos para acesso a outros eventos e documentos.
Enquadramento legal para IPI e ICMS
A Nota Técnica define os valores possíveis para o Código de Enquadramento Legal do IPI. O Anexo XIV foi atualizado para incluir códigos relacionados à isenção de IPI para as Olimpíadas Rio 2016, mantendo o código "999" como uma das opções. Além disso, um novo Motivo de Desoneração do ICMS também foi adicionado, específico para as Olimpíadas Rio 2016, alinhando a emissão de documentos fiscais com a legislação vigente para o evento.
Regras de validação diversas
Diversas regras de validação foram alteradas para aprimorar a qualidade das informações recebidas pelas SEFAZ. Uma das mudanças exige que o Código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) informado no item da Nota Fiscal exista na tabela NCM publicada pelo Ministério do Desenvolvimento (MDIC). Outras alterações foram feitas para validar dados de emissão, municípios, Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), Inscrição Estadual (IE) do Substituto Tributário, e o Valor do Desconto em relação ao Valor do Produto. As regras visam, principalmente, otimizar os sistemas das SEFAZ Autorizadoras.
Detalhes específicos para a NFC-e
A Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) recebeu um conjunto de atualizações focadas em seu funcionamento em diferentes ambientes e na conformidade das informações reportadas.
Ambiente de homologação e prazos
Os controles para a autorização de uso da NFC-e no ambiente de homologação (testes) foram alterados. Em relação ao envio da NFC-e para a SEFAZ, foi mantida uma tolerância de 5 minutos para atraso na emissão, tanto para a NFC-e quanto para o Evento de Cancelamento. Essa tolerância considera o sincronismo de horário entre o servidor da empresa e o servidor da SEFAZ, eliminando a tolerância anterior de 10 minutos.
Grupos de tributação e CFOP
A Nota Técnica incluiu regras de validação relacionadas aos Grupos de Tributação do ICMS e aos CFOPs que podem ser utilizados nas operações de venda para consumidor final via NFC-e. Essas regras garantem que as combinações de tributação e natureza da operação estejam em conformidade com a legislação aplicável à NFC-e.
Venda de combustível para consumidor final
A utilização da NFC-e para operações de venda de combustível para consumidor final por Postos Revendedores de Combustíveis foi viabilizada. Para suportar essa operação, foi incluído o subgrupo de "Encerrante" no grupo de informações de combustíveis. Este subgrupo permite um controle das operações de venda de combustível por meio de dados como Número do Bico (nBico), Número da Bomba (nBomba), Número do Tanque (nTanque), Valor do Encerrante no Início (vEncIni) e Valor do Encerrante no Final (vEncFin) do abastecimento.
Novas regras para formas de pagamento
O grupo de informações sobre o pagamento da NFC-e via cartão de crédito ou débito foi alterado para incluir o Tipo de Integração do processo de pagamento com o sistema interno da empresa. Este campo (tpIntegra) indica se o pagamento é integrado (ex: TEF, comércio eletrônico) ou não integrado (ex: POS) ao sistema da empresa. Novas regras de validação foram estabelecidas para o Grupo de Formas de Pagamento, garantindo a consistência desses dados. Os campos adicionais incluem CNPJ da Credenciadora (CNPJ), Bandeira da Operadora de Cartão (tBand) e Número de Autorização (cAut).
Campo de QR-Code na NFC-e
O Projeto da NFC-e agora contempla a inclusão de um campo texto no leiaute do documento que representa o QR-Code. Este QR-Code permite que o consumidor final consulte a NFC-e diretamente. Novas regras de validação foram implementadas para garantir a qualidade e a integridade da informação do QR-Code, incluindo a verificação do endereço do site da UF, parâmetros da Chave de Acesso, Versão, Tipo de Ambiente, Código de Identificação do Destinatário, Data de Emissão, Valor da Nota Fiscal, Valor Total do ICMS, Digest Value, Código Identificador do CSC e Hash do QR-Code.
Alterações em regras de validação da NFe e NFC-e
A Nota Técnica 2015.002 detalha uma série de regras de validação (RV) que foram ajustadas ou adicionadas para aprimorar a consistência e a conformidade dos dados enviados à SEFAZ, impactando tanto a NFe (modelo 55) quanto a NFC-e (modelo 65).
Identificação da Nota Fiscal
As verificações de data de emissão foram aprimoradas. Para NFe (modelo 55), é verificada se a Data de Emissão não excede 30 dias (ou outro limite da UF) e se não é anterior ao início da autorização de NFe na UF (RV: B09-20, B09-30). Para NFC-e (modelo 65), a Data-Hora de Emissão não pode ter atraso superior a 5 minutos em relação ao horário de recepção na SEFAZ (RV: B09-40), e não pode ser anterior ao início da autorização de NFC-e na UF (RV: B09-50). A existência do Código de Município na tabela do IBGE é agora verificada para o Fato Gerador de ICMS (RV: B12-10). Para NFC-e, a opção de contingência usando Formulário de Segurança (Tipo de Emissão 2, 4 ou 5) é rejeitada (RV: B22-34).
Documento fiscal referenciado
A Nota Técnica passa a aceitar a Chave de Acesso referenciada do CFe SAT (modelo 59) para NFe (RV: BA02-20). Regras mais robustas foram definidas para Contranotas de Produtor, exigindo referências a Notas Fiscais e controlando a identificação do emitente para evitar referenciar notas de outro emitente (RV: BA10-20, BA10-30, BA10-40).
Identificação do emitente
Para a NFC-e, não é permitido informar o CPF do emitente, uma vez que a NFC-e é destinada a Pessoa Jurídica (RV: C02a-04). O Código de Município do Emitente deve existir na tabela do IBGE (RV: C10-10) e corresponder ao cadastrado na UF (RV: 7C10-10). A Inscrição Estadual (IE) do Substituto Tributário (IEST) não pode ser informada em operações com o exterior (RV: C18-14) e não pode ser idêntica à IE do emitente ou destinatário (RV: C18-40). O Código de Regime Tributário (CRT) do emitente é verificado em relação ao cadastro da SEFAZ (RV: 7C21-10).
Identificação do destinatário
Para NFC-e, o CNPJ do destinatário não pode ser igual ao do emitente (RV: E02-20). Operações interestaduais não podem informar Identificação do Destinatário Estrangeiro (idEstrangeiro), exceto para CFOP 6.667 (venda de combustível para consumidor final em outra UF) (RV: E03a-20). O campo Identificação do Destinatário Estrangeiro (idEstrangeiro) agora possui um conjunto limitado de caracteres permitidos (RV: E03a-60). O Código de Município do Destinatário deve existir na tabela do IBGE (RV: E10-10) e coincidir com o cadastro da UF (RV: 7E10-10). A UF de destino "EX" (Exterior) não é permitida em operações interestaduais, com a mesma exceção do CFOP 6.667 (RV: E12-20).
Local de retirada e entrega
Os Códigos de Município informados para o Local de Retirada (RV: F07-20) e Local de Entrega (RV: G07-20) devem existir na tabela do IBGE, exceto se a UF for "EX".
Produtos e serviços
Em ambiente de homologação, a Descrição do Primeiro Item (xProd) da NFC-e deve ser "NOTA FISCAL EMITIDA EM AMBIENTE DE HOMOLOGACAO - SEM VALOR FISCAL" (RV: I04-10). O Código NCM informado deve existir na tabela MDIC (RV: I05-20). Para Notas Fiscais de devolução, apenas CFOPs de devolução são aceitos (RV: I08-140). A NFC-e possui CFOPs válidos específicos, não aceitando, por exemplo, CFOPs de substituição tributária como 5.401 e 5.403 ou 5.653 para combustível de produção do estabelecimento (RV: I08-150). A regra RV I08-190 foi atualizada para exigir Nota Fiscal referenciada em CFOPs de exportação indireta (3.503, 7.501). Se houver prestação de serviço (CFOP=5.933) na NFC-e, o grupo de tributação do ISSQN (imposto/ISSQN) deve ser informado (RV: I08-160), e não deve ser informado caso o CFOP seja diferente (RV: I08-170). O Valor do Desconto (vDesc) não pode ser maior que o Valor do Produto (vProd) (RV: I17-10).
Informações de combustível e encerrante
Na NFC-e, o Grupo de Combustível (comb) só pode ser informado para CFOPs de venda de combustível para consumidor final (RV: LA01-30), e sua obrigatoriedade é a critério da UF (RV: LA01-20). A informação do Grupo de Encerrante (encerrante) na venda de combustível por NFC-e é opcional, a critério da UF, com exceção para GLP (RV: LA11-10). Para NF-e (modelo 55), o Grupo de Encerrante só é permitido para CFOPs de venda de combustível para consumidor final (RV: LA11-20). O Valor do Encerrante Final (vEncFin) deve ser superior ao Valor do Encerrante Inicial (vEncIni), com observações sobre o zeramento do encerrante (RV: LA16-10).
Tributação de ICMS
Para a NFC-e, os Códigos de Situação Tributária (CST) permitidos são restritos a 00, 20, 40, 41 e 60 (RV: N12-30). O CST 90 (Outros) não pode informar dados de ICMS-ST (RV: N12-34). Além disso, os CFOPs são controlados de acordo com o CST informado (RV: N12-40, N12-44). O repasse de ICMS-ST (ICMSST) em operações interestaduais foi eliminado para NFC-e (RV: N12-60). Similarmente, para optantes do Simples Nacional, os Códigos de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) são restritos, e o CSOSN 900 não pode informar dados de ICMS-ST (RV: N12a-20, N12a-30, N12a-34). Os CFOPs também são validados em função do CSOSN (RV: N12a-40, N12a-44).
Tributação de IPI
O Código de Enquadramento Legal do IPI (cEnq) deve ser válido conforme o Anexo XIV (RV: O06-10). É verificada a compatibilidade entre o CST do IPI e o Código de Enquadramento Legal, por exemplo, CST de Isenção deve estar dentro da faixa [301, 399] para o Código de Enquadramento Legal (RV: O09-10).
Tributação de ISSQN
Os Códigos de Município do Fato Gerador de ISSQN (RV: U05-10) e de Incidência do ISSQN (RV: U14-10) devem existir na tabela do IBGE.
Devolução de tributos
O grupo de Devolução de Tributos (impostoDevol) foi eliminado para a NFC-e (RV: UA01-20).
Total da Nota Fiscal
Para NFC-e com valor total superior a R$ 10.000,00, é obrigatória a identificação completa do destinatário (CNPJ, CPF ou Identificação do Destinatário Estrangeiro). Adicionalmente, o Nome do Destinatário (xNome) e o Endereço do Destinatário (enderDest) são informações opcionais a critério da UF (RV: W16-40, W16-50, W16-60).
Transporte da Nota Fiscal
Para NFe com CFOPs de venda de combustível, é obrigatória a informação de identificação do Transportador (CNPJ/CPF) (RV: X04-10). O Código de Município do Fato Gerador do Transporte deve existir na tabela do IBGE (RV: X17-10).
Formas de pagamento
A NFC-e deve possuir o Grupo de Formas de Pagamento (pag) (RV: YA01-20), com implementação opcional por UF. Se o pagamento for por cartão (Forma de Pagamento 03 ou 04), o Grupo de Cartões (card) deve ser informado (RV: YA04-10). Se o Grupo de Cartões for informado, o Tipo de Integração para Pagamento (tpIntegra) é obrigatório (RV: YA04a-10). Para pagamentos com cartão integrados (Tipo de Integração 1), o CNPJ da Credenciadora e o Número de Autorização da operação (cAut) são requeridos (RV: YA05-10), sendo opcional a critério da UF.
Informações suplementares e QR-Code
O grupo de Informações Suplementares da Nota Fiscal (infNFeSupl) é proibido para a NFe (modelo 55) (RV: ZX01-10). Para a NFC-e, o QR-Code é obrigatório (RV: ZX02-10). Diversas validações garantem a integridade do QR-Code, verificando a consistência dos parâmetros como Chave de Acesso, Versão, Tipo de Ambiente, Código de Identificação do Destinatário, Data de Emissão, Valor da Nota Fiscal, Valor Total do ICMS, Digest Value, Código Identificador do CSC e Hash do QR-Code, e se estes estão no formato hexadecimal correto (RV: ZX02-20 a ZX02-120). Algumas dessas validações são opcionais por UF.
Outros serviços e banco de dados
Além das regras de validação para NFe e NFC-e, a Nota Técnica 2015.002 também trouxe ajustes para outros serviços e na interação com os bancos de dados da SEFAZ.
Inutilização de numeração
No Serviço de Inutilização de Numeração, se já existir um pedido de inutilização para a mesma faixa de numeração, o novo pedido será rejeitado com o erro 563. A resposta dessa consulta agora inclui o Número do Protocolo de Autorização (nProt) do pedido anteriormente autorizado, facilitando o rastreamento para o contribuinte.
Consulta de situação da NFe
A consulta da situação da NFe tem prazo limitado a 180 dias da Data de Emissão. O Web Service de Consulta Situação retornará apenas eventos de Cancelamento, Carta de Correção e EPEC. Isso visa otimizar o tempo de resposta e reduzir o volume de dados transferidos. A consulta a Chaves de Acesso antigas (mais de 6 meses) pode ser rejeitada com o código 526, a critério da UF (RV: J02k).
Evento de cancelamento
Para o Evento de Cancelamento da NFC-e, a rejeição por prazo excedido passa a utilizar o código de erro 501 ("Rejeição: Prazo de cancelamento superior ao previsto na Legislação"), substituindo o antigo código 770. A comparação do horário informado no evento com o horário de autorização da Nota Fiscal agora aceita uma tolerância de 5 minutos, considerando o sincronismo de servidores da empresa e da SEFAZ (RV: G13).
Banco de dados: Cadastro da SEFAZ e acompanhamento do contribuinte
Novas validações relacionadas ao cadastro da SEFAZ foram incluídas. A Data de Emissão da Nota Fiscal não pode ser anterior à data de credenciamento do contribuinte ou à data de abertura do estabelecimento na UF (RV: 7B09-10). O Código de Município do Emitente e do Destinatário devem divergir do cadastrado na UF (RV: 7C10-10, 7E10-10). O Código de Regime Tributário do emitente é verificado em relação ao cadastro da SEFAZ (RV: 7C21-10). Além disso, a critério da UF, pode ser exigida a informação do CNPJ/CPF do Escritório de Contabilidade no Grupo de Autorização, verificando se ele está cadastrado na SEFAZ (RV: 7GA01-10, 7GA01-20). Por fim, é possível, a critério da UF, verificar se as vendas do emitente são incompatíveis com o Porte da Empresa, utilizando o limite anual de faturamento (RV: 8C02-10).
Anexo XIV: Códigos de enquadramento legal do IPI
O Anexo XIV da Nota Técnica 2015.002 detalha os Códigos de Enquadramento Legal do IPI. Esta seção é fundamental para a correta classificação das operações que envolvem o imposto. A lista abrange códigos para imunidade, suspensão e isenção do IPI, incluindo aqueles relacionados a regimes especiais como drawback, exportação, Zona Franca de Manaus (ZFM), Amazônia Ocidental, Áreas de Livre Comércio e o evento das Olimpíadas Rio 2016. A atualização deste anexo garante que as empresas possam aplicar as regras fiscais de IPI com precisão, conforme a legislação vigente para cada situação.
Conclusão
A Nota Técnica 2015.002 consolidou diversas atualizações para NFe e NFC-e, focando na integridade dos dados e na eficiência dos processos fiscais. As mudanças abordam desde prazos de consulta e cancelamento até a implementação de novos campos como o QR-Code na NFC-e e o subgrupo Encerrante para vendas de combustível. As empresas e contadores devem estar atentos a essas regras de validação para garantir a conformidade na emissão e gestão de documentos fiscais eletrônicos.