NT 2015.003: ICMS Interestadual e CEST na NF-e (EC 87/2015)
NT 2015.003 da NF-e: alterações do ICMS interestadual (EC 87/2015) para consumidor final não contribuinte e implementação do CEST. Seus efeitos e atualizações.
NT 2015.003: ICMS Interestadual e CEST na NF-e (EC 87/2015)
A Nota Técnica 2015.003 trouxe ajustes no leiaute da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) para lidar com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido à Unidade da Federação de destino. Essas mudanças são relevantes para operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, em alinhamento com a Emenda Constitucional 87/2015. Além disso, a nota técnica endereça a implementação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), conforme o Convênio ICMS 92/2015.
Histórico de Alterações da NT 2015.003
A Nota Técnica 2015.003 passou por diversas atualizações para refinar e ajustar as regras fiscais e validações da NF-e, especialmente no que se refere ao ICMS Interestadual e à Substituição Tributária.
Alterações na versão 1.10
Nesta versão, o termo "ICMS de Partilha" foi renomeado para "ICMS em Operações Interestaduais". Houve a inclusão de exceções na regra N12-70 para tratar o Código de Situação Tributária (CST) em vendas de veículos novos destinadas a grandes consumidores ou faturamento direto.
Foi introduzida a regra de validação E16a-30 para prevenir erros em estados que não permitem a indicação de contribuinte como isento de Inscrição Estadual (IE). A regra N23-10 exigiu o preenchimento do campo CEST se houvesse destaque do ICMS-ST, com exceção para o grupo de partilha do ICMS.
Também foram incluídas exceções na regra NA01-20, desobrigando o grupo do ICMS interestadual em casos de vendas de veículos novos com preenchimento do grupo de partilha. As regras de validação NA15-10 e NA17-10, relativas ao cálculo do ICMS interestadual, foram retiradas para aguardar esclarecimentos legislativos. Campos para identificar o valor devido à UF de destino referente ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) foram adicionados, junto a novas regras de validação.
Alterações na versão 1.20
A versão 1.20 trouxe a publicação do Schema XML via Pacote de Liberação PL_008h1, que validou as alíquotas interestaduais (4%, 7% ou 12%). A exceção da regra de validação E16a-30 foi melhor documentada. As regras N12-70 e N12a-70 foram alteradas para incluir exceções para operações de importação e tiveram a data de implantação para 01 de janeiro de 2016.
A regra N16-20 foi ajustada para não aplicar a validação em casos de devolução de mercadorias. A regra N23-10 foi aperfeiçoada para o controle do ICMS-ST para o campo CEST, com implementação adiada para data futura. As regras NA01-20 e NA01-30 foram alteradas para não exigir informações do grupo de tributação do destino em devoluções ou notas de entrada, e a regra NA07-10 foi retirada.
Alterações na versão 1.30
A regra de validação E16a-30 foi atualizada para incluir a exceção 2, que trata a informação do ICMS-ST retido anteriormente. Esta alteração seria aplicada a partir de 01 de janeiro de 2016, permitindo tempo para adequação das empresas que emitem NF-e para contribuintes isentos de Inscrição Estadual.
Alterações na versão 1.40
Esta versão apresentou a sistemática de cálculo para operações e prestações que destinam bens e serviços a consumidor final, conforme definido na 162ª reunião ordinária da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE) e fundamentado na cláusula 2ª do Convênio ICMS 93/2015. Adicionalmente, a regra de validação N23-10 foi alterada, tornando obrigatória a informação do CEST na Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) com data de emissão a partir de 01 de janeiro de 2016, para os CST ou Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) mencionados.
Resumo das Mudanças na NF-e e NFC-e
A Nota Técnica 2015.003 implementou duas mudanças centrais no leiaute da NF-e e NFC-e.
Campo CEST – Código Especificador da Substituição Tributária
O campo CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) foi incluído no leiaute da NF-e. Este código padroniza a identificação de mercadorias e bens sujeitos aos regimes de substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS, conforme estabelecido pelo Convênio ICMS 92/2015. A obrigatoriedade do CEST ajuda a uniformizar as operações subsequentes de ICMS.
No detalhe dos produtos e serviços da NF-e, o campo CEST é identificado pelo ID I05c, tem tipo numérico, e a ocorrência é 0-1, com tamanho de 7 dígitos. Ele serve para informar o Código Especificador da Substituição Tributária.
Grupo de Tributação do ICMS para a UF de Destino
Um novo grupo de informações foi criado no item da NF-e para detalhar o ICMS Interestadual em vendas para consumidor final não contribuinte. Esta medida está em conformidade com a Emenda Constitucional 87/2015, que redefiniu a partilha do ICMS.
Este grupo, identificado como ICMSUFDest (NA01), deve ser preenchido em vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte. Os campos incluídos são:
vBCUFDest(NA03): Valor da Base de Cálculo do ICMS na UF de destino.pFCPUFDest(NA05): Percentual do ICMS referente ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino, com limite máximo de 2%.pICMSUFDest(NA07): Alíquota interna da UF de destino, que deve somar a alíquota do FCP se aplicável.pICMSInter(NA09): Alíquota interestadual das UFs envolvidas (4% para importados, 7% para Sul/Sudeste para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES, 12% para os demais).pICMSInterPart(NA11): Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual, que variou de 40% em 2016 até 100% a partir de 2019.vFCPUFDest(NA13): Valor do ICMS relativo ao FCP da UF de destino.vICMSUFDest(NA15): Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino, já considerando o FCP.vICMSUFRemet(NA17): Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente (zero a partir de 2019).
Total da Nota Fiscal
Novos campos foram adicionados ao grupo de totais da Nota Fiscal para consolidar a distribuição do ICMS Interestadual, também em atendimento à Emenda Constitucional 87/2015.
Os campos são:
vFCPUFDest(W04c): Valor total do ICMS relativo ao FCP para a UF de destino.vICMSUFDest(W04e): Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino, incluindo o FCP.vICMSUFRemet(W04g): Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente (zero a partir de 2019).
Regras de Validação (RV) da Nota Fiscal Eletrônica
As regras de validação foram atualizadas para garantir a correta aplicação das novas exigências, com foco principal no ICMS devido à UF de destino em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte.
Identificação do Destinatário
- E16a-30: Se o destinatário for informado como Contribuinte Isento de Inscrição Estadual (
indIEDest=2-ISENTO) em estados que não permitem essa situação (como AM, BA, CE, GO, MG, MS, MT, PE, RN, SE, SP), ocorrerá rejeição. Exceções incluem casos com destaque de ICMS-ST (vICMSST) ou ICMS-ST retido anteriormente (vICMSSTRet), ou para notas emitidas antes de 01/01/2016.
Item / Tributo: ICMS
- N12-70: Rejeita a NF-e se a operação for com não contribuinte (
indIEDest=9) e o CST não estiver entre 00, 20, 40, 41, 60. Exceções são operações de importação, venda de veículos novos para grandes consumidores ou faturamento direto. - N12-80: Rejeita se a operação for com contribuinte isento de Inscrição Estadual (
indIEDest=2) e o CST for 50 (Suspensão) ou 51 (Diferimento). - N12a-70: Rejeita a NF-e se a operação for com não contribuinte (
indIEDest=9) e o CSOSN não estiver entre 102, 103, 400, 500. Exceções são operações de importação ou notas emitidas antes de 01/01/2016. - N16-04: Rejeita alíquota de ICMS superior a 4% em operação de saída interestadual com produtos importados (
origem = 1, 2, 3 ou 8e CST =00, 10, 20, 70 ou 90), exceto para destinatários não contribuintes em alguns cenários. - N16-20: Rejeita alíquota de ICMS superior à definida para a operação interestadual (7% para Sul/Sudeste para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES e 12% para os demais casos), com exceções para notas emitidas antes de 01/01/2016 para destinatário não contribuinte.
- N23-10: Rejeita a operação sem informação do campo CEST, quando o CST ou CSOSN indicar incidência de ICMS por substituição tributária (ex: CST 10, 30, 60, 70, 90; CSOSN 201, 202, 203). Esta regra não foi implementada em 01/01/2016, com sua aplicação adiada para data futura.
Item / ICMS para a UF de Destino
- NA01-10: Rejeita se o grupo
ICMSUFDestfor informado para NFC-e. - NA01-20: Rejeita a falta do grupo
ICMSUFDestse for operação interestadual (idDest=2), com consumidor final (indFinal=1), não contribuinte (indIEDest=9) e não for prestação de serviços. Exceções incluem quando o grupo de partilha do ICMS já estiver preenchido ou notas emitidas antes de 01/01/2016. - NA01-30: Rejeita a informação indevida do grupo
ICMSUFDestse não for operação interestadual, com consumidor final, não contribuinte, ou se for prestação de serviços, ou se a data de emissão for anterior a 01/01/2016 em produção. Há exceção para devoluções por NF-e Avulsa. - NA09-10: Rejeita alíquota interestadual de 4% (
pICMSInter) se a origem da mercadoria não for importada (orig<>1,2,3,8). - NA09-20: Rejeita alíquota interestadual de 7% ou 12% (
pICMSInter) se a origem da mercadoria for importada (orig = 1, 2, 3 ou 8). - NA09-30: Rejeita alíquota interestadual (
pICMSInter) incompatível com as UFs envolvidas (ex: 7% para Sul/Sudeste para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES e 12% para os demais casos). Exceções para devoluções ou NF-e de entrada, ou notas emitidas antes de 01/01/2016. - NA11-10: Rejeita se o percentual de partilha do ICMS Interestadual (
pICMSInterPart) diferir do previsto para o ano da data de emissão, com exceção para notas emitidas antes de 01/01/2016. - NA13-10: Rejeita se o valor do ICMS relativo ao FCP na UF de destino (
vFCPUFDest) diferir do cálculovBCUFDest * pFCPUFDest, com exceção para notas emitidas antes de 01/01/2016.
Total da Nota Fiscal
- W04c-10: Rejeita se o valor total do ICMS relativo ao FCP da UF de destino (
vFCPUFDest) diferir do somatório dos valores de cada item. - W04e-10: Rejeita se o valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino (
vICMSUFDest) diferir do somatório dos valores de cada item. - W04g-10: Rejeita se o valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente (
vICMSUFRemet) diferir do somatório dos valores de cada item.
Sobre o DANFE
O leiaute do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) não sofreu alterações. No entanto, as empresas remetentes devem incluir, no campo de "Informações Complementares", os valores detalhados no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.
Sistemática de Cálculo do ICMS Interestadual
A sistemática de cálculo apresentada na Nota Técnica 2015.003 foi definida na 162ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS, com base no Convênio ICMS 93/2015. As regras de validação para esses cálculos não foram aplicadas em 01/01/2016, aguardando deliberação do CONFAZ. Os exemplos abaixo ilustram o "cálculo por dentro" para destinatários não contribuintes.
Cálculo sem Fundo de Combate à Pobreza (FCP)
Para uma mercadoria com valor de R$ 1.000,00 sem ICMS e alíquota interna na UF de destino de 17%, os cálculos do ICMS Total com Alíquota UF Destino, ICMS Diferencial de Alíquotas (DIFAL) Destino e ICMS Total variam conforme a alíquota interestadual:
-
Alíquota Interestadual 4%:
- Base de Cálculo ICMS Interestadual: R$ 1.041,67
- ICMS Origem: R$ 41,67
- Base de Cálculo ICMS UF Destino: R$ 1.204,82
- ICMS Total com Alíquota UF Destino: R$ 204,82
- ICMS DIFAL Destino: R$ 163,15
- ICMS Total: R$ 204,82
-
Alíquota Interestadual 7%:
- Base de Cálculo ICMS Interestadual: R$ 1.075,27
- ICMS Origem: R$ 75,27
- Base de Cálculo ICMS UF Destino: R$ 1.204,82
- ICMS Total com Alíquota UF Destino: R$ 204,82
- ICMS DIFAL Destino: R$ 129,55
- ICMS Total: R$ 204,82
-
Alíquota Interestadual 12%:
- Base de Cálculo ICMS Interestadual: R$ 1.136,36
- ICMS Origem: R$ 136,36
- Base de Cálculo ICMS UF Destino: R$ 1.204,82
- ICMS Total com Alíquota UF Destino: R$ 204,82
- ICMS DIFAL Destino: R$ 68,46
- ICMS Total: R$ 204,82
Cálculo com Fundo de Combate à Pobreza (FCP)
Para uma mercadoria com valor de R$ 1.000,00 sem ICMS, alíquota interna UF de destino de 17% e 2% adicional de FCP (totalizando 19%), os cálculos são:
-
Alíquota Interestadual 4%:
- Base de Cálculo ICMS Interestadual: R$ 1.041,67
- ICMS Origem: R$ 41,67
- Base de Cálculo ICMS UF Destino: R$ 1.234,57
- ICMS Total com Alíquota UF Destino (19%): R$ 209,88
- ICMS DIFAL Destino: R$ 168,21
- FCP: R$ 24,69
- ICMS Total: R$ 234,57
-
Alíquota Interestadual 7%:
- Base de Cálculo ICMS Interestadual: R$ 1.075,27
- ICMS Origem: R$ 75,27
- Base de Cálculo ICMS UF Destino: R$ 1.234,57
- ICMS Total com Alíquota UF Destino (19%): R$ 209,88
- ICMS DIFAL Destino: R$ 134,61
- FCP: R$ 24,69
- ICMS Total: R$ 234,57
-
Alíquota Interestadual 12%:
- Base de Cálculo ICMS Interestadual: R$ 1.136,36
- ICMS Origem: R$ 136,36
- Base de Cálculo ICMS UF Destino: R$ 1.234,57
- ICMS Total com Alíquota UF Destino (19%): R$ 209,88
- ICMS DIFAL Destino: R$ 73,51
- FCP: R$ 24,69
- ICMS Total: R$ 234,57
Conclusão
A Nota Técnica 2015.003 implementou modificações significativas na NF-e para atender às exigências fiscais relacionadas ao ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, conforme a Emenda Constitucional 87/2015. A inclusão do campo CEST e a criação de um grupo específico para a tributação do ICMS na UF de destino, juntamente com a atualização das regras de validação, visam garantir a correta apuração e recolhimento do imposto. As empresas precisam se atentar a esses campos e regras para evitar rejeições e manter a conformidade fiscal.