ICMS Interestadual na NFe: Regras e CEST conforme NT 2015/003
ICMS Interestadual na NFe: Regras e CEST conforme NT 2015/003 A Nota Fiscal eletrônica (NF-e) passou por atualizações para se adequar às mudanças tributárias, em especial as relacionadas ao ICMS nas operações interestaduais. A Nota Técnica 2015/003 (ICMS Interestadual), em sua versão 1.90, detalha essas alterações,...
ICMS Interestadual na NFe: Regras e CEST conforme NT 2015/003
A Nota Fiscal eletrônica (NF-e) passou por atualizações para se adequar às mudanças tributárias, em especial as relacionadas ao ICMS nas operações interestaduais. A Nota Técnica 2015/003 (ICMS Interestadual), em sua versão 1.90, detalha essas alterações, que visam acomodar o ICMS devido à Unidade da Federação de destino em vendas para consumidor final não contribuinte, conforme a Emenda Constitucional 87/2015, e a inclusão do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). As modificações impactam o leiaute da NF-e, as regras de validação e a forma de preenchimento do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), estabelecendo prazos específicos para implementação em ambientes de homologação e produção.
Alterações na Nota Fiscal eletrônica pela NT 2015/003
A Nota Técnica 2015/003 revisou o leiaute da NF-e para incorporar informações essenciais. O objetivo é padronizar a identificação de mercadorias sujeitas à substituição tributária e adaptar a NF-e à nova sistemática de cobrança do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidores finais que não são contribuintes do imposto.
Campo CEST: Código Especificador da Substituição Tributária
Um dos campos incluídos no leiaute da NF-e é o CEST (Código Especificador da Substituição Tributária). Ele padroniza a identificação de mercadorias e bens sujeitos aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS, abrangendo as operações subsequentes. Esta medida segue as definições do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, trazendo clareza e uniformidade para esses regimes. A inclusão do CEST impacta o item da NF-e, sendo um dado fundamental para a correta tributação.
Grupo de tributação do ICMS para a UF de destino
Um novo grupo de informações foi adicionado ao item da NF-e para discriminar o ICMS Interestadual. Isso é específico para vendas a consumidor final não contribuinte, cumprindo as diretrizes da Emenda Constitucional 87/2015. Este grupo não se aplica a operações com veículos automotores novos realizadas por faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS 51/00), que possuem um grupo de campos próprio (ICMSPart).
Os campos dentro deste grupo são:
* ICMSUFDest: Indica que o grupo é referente à informação do ICMS Interestadual.
* Valor da BC do ICMS na UF de destino: Base de cálculo do ICMS para a UF de destino.
* Percentual do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino: Percentual adicional do FCP, limitado a 2%.
* Alíquota interna da UF de destino: Alíquota aplicável nas operações internas da UF de destino para a mercadoria. A alíquota do FCP deve ser informada separadamente.
* Alíquota interestadual das UF envolvidas: Pode ser 4% (produtos importados), 7% (Sul/Sudeste - exceto ES, para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES) ou 12% (demais casos).
* Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual: Define a distribuição do ICMS Interestadual entre as UFs de destino e remetente, progredindo ao longo dos anos (40% para destino em 2016, 60% em 2017, 80% em 2018 e 100% a partir de 2019).
* Valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino: Valor específico do FCP.
* Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino: Valor do ICMS que cabe à UF de destino, sem o FCP.
* Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente: Valor do ICMS que cabe à UF de origem. Este valor será zero a partir de 2019.
Campos no total da Nota Fiscal
Para consolidar as informações de partilha do ICMS Interestadual, novos campos foram criados no grupo de totais da Nota Fiscal (ICMSTot). Estes campos refletem a distribuição do ICMS para a UF de destino em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte:
* Valor total do ICMS relativo Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino: Soma dos FCP dos itens.
* Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino: Soma do ICMS de destino dos itens (sem FCP).
* Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente: Soma do ICMS de remetente dos itens. A partir de 2019, este valor será zero.
Regras de Validação (RV) atualizadas
A NT 2015/003 detalha uma série de regras de validação (RV) relacionadas ao ICMS devido à UF de destino. Estas regras buscam garantir a conformidade dos dados informados na NF-e.
Identificação do Destinatário (Regras E)
As regras de validação para a identificação do destinatário foram aperfeiçoadas:
* E12-30 e E12-40: Validam a UF do destinatário em relação à UF do emitente para operações interestaduais de saída. A regra não se aplica se a UF do consumidor for informada diferentemente.
* E12-50 e E12-60: Similares às anteriores, mas aplicadas a Notas Fiscais de entrada, considerando a UF de entrega e retirada.
* E16a-30: Rejeita a indicação de destinatário como Contribuinte Isento de Inscrição Estadual (IE) em UF que não permite essa situação em operações interestaduais. A UF do Pará (PA) foi incluída como uma das que não permitem.
* E16a-35: Impede a indicação de destinatário isento de IE em operações internas para UFs que não o permitem, com exceções para ICMS-ST e operações isentas/imunes/não tributadas.
* E16a-40: Rejeita operações com não contribuinte que não seja consumidor final, exceto em operações com o exterior.
Item e Combustível (Regra LA)
A regra LA02-10 valida o Código do Produto da Agência Nacional do Petróleo (ANP). Garante que o código informado seja existente na tabela de codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos (SIMP), disponibilizada pela ANP.
Item e Tributo ICMS (Regras N)
As regras de validação do ICMS por item foram atualizadas:
* N12-70: Verifica a compatibilidade do Código de Situação Tributária (CST) em operações com não contribuinte, com exceções para NF-e de entrada, operações de retorno/remessa de mercadorias, venda de veículos novos e combustíveis derivados de petróleo.
* N12-80: Valida o CST em operações com contribuinte isento de Inscrição Estadual, considerando exceções para suspensão e diferimento em conserto/reparo ou remessa para demonstração.
* N12a-70: Similar à N12-70, mas para o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) em operações com não contribuinte.
* N16-04 e N16-20: Validam a alíquota do ICMS em operações interestaduais, especialmente para produtos importados (alíquota superior a 4%) e para alíquotas de 7% ou 12% conforme a origem e destino, com exceções para devolução, venda direta a grandes consumidores, faturamento direto e vendas à ordem.
* N23-10: Exige a informação do CEST para operações com ICMS-ST (CST 10, 30, 900 com vICMSST diferente de zero). O prazo de exigência em produção para o CEST foi postergado para 01/07/2017, conforme Convênio ICMS nº 90 de 2016.
ICMS para a UF de Destino (Regras NA)
As regras específicas para o grupo de ICMS para a UF de destino também foram revisadas:
* NA01-10: Proíbe a informação do grupo de ICMS para a UF de destino na Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e).
* NA01-20: Exige o preenchimento do grupo de ICMS para a UF de destino em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, exceto para emitentes do Simples Nacional, devolução de mercadoria, NF-e complementares ou de ajuste, e em casos de isenção/imunidade/não tributação.
* NA01-30: Rejeita o preenchimento indevido do grupo de ICMS para a UF de destino, como em operações internas, não consumidor final, contribuinte, prestação de serviços ou com combustíveis derivados de petróleo, com a inclusão do Xisto como combustível não derivado de petróleo.
* NA09-10, NA09-20 e NA09-30: Validam a alíquota interestadual do ICMS em relação à origem da mercadoria e às UFs envolvidas na operação, para evitar inconsistências.
* NA11-10: Garante que o percentual de partilha do ICMS Interestadual para a UF de destino esteja de acordo com o ano da emissão da NF-e.
* NA13-10: Valida o cálculo do valor do ICMS relativo ao FCP na UF de destino.
* NA15-10 e NA17-10: Incluídas para validar os valores do ICMS Interestadual para a UF de destino e para a UF do remetente, respectivamente.
Totais da Nota Fiscal (Regras W)
As regras de validação para os totais da Nota Fiscal garantem a consistência entre os valores por item e os totais:
* W04c-10: Verifica se o valor total do FCP da UF de destino corresponde à soma dos valores de FCP por item.
* W04e-10: Confere se o valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino corresponde à soma dos valores de ICMS de destino por item.
* W04g-10: Assegura que o valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente seja igual à soma dos valores de ICMS de remetente por item.
As validações de cálculo permitem uma tolerância de R$ 0,01 para mais ou para menos, considerando o arredondamento para duas casas decimais.
CFOP específicos
A Nota Técnica introduziu tabelas com CFOPs específicos para categorizar as operações de retorno, anulação de valor e remessa de mercadorias. Essas tabelas são usadas nas regras de validação para determinar a aplicação ou não de certas exigências, oferecendo maior precisão nas operações fiscais.
Anexo XIII.04 - CFOP de Retorno de Mercadoria
Esta seção detalha os CFOPs a serem usados em operações de retorno, como 1.414 (Retorno de produção para venda fora do estabelecimento com ST), 1.902 (Retorno para industrialização por encomenda) e 2.916 (Retorno de mercadoria ou bem para conserto ou reparo). A lista completa abrange 52 CFOPs, essenciais para identificar corretamente as devoluções e retornos de bens.
Anexo XIII.05 - CFOP de Anulação de Valor
Este anexo lista os 12 CFOPs para anulação de valor, como 1.206 (Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte) ou 5.205 (Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação). Eles são cruciais para corrigir valores indevidamente registrados.
Anexo XIII.06 - CFOP de Remessa de Mercadoria
Aqui são apresentados 49 CFOPs relacionados a remessas de mercadorias, incluindo 5.414 (Remessa de produção para venda fora do estabelecimento com ST), 5.912 (Remessa de mercadoria ou bem para demonstração) e 6.501 (Remessa de produção para exportação). Estes códigos são usados para registrar operações de envio de bens.
Informações no DANFE e Sistemática de Cálculo
Apesar de não haver alterações no leiaute do DANFE, as empresas remetentes devem incluir, no campo de "Informações Complementares", os valores totais do grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.
Exemplo de preenchimento do DANFE:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Valores totais do ICMS Interestadual: DIFAL da UF destino R$216,00 + FCP R$40,00; DIFAL da UF Origem R$324,00.
Sistemática de cálculo do DIFAL
A Nota Técnica 2015/003 (v1.70) também apresenta a sistemática de cálculo para o ICMS em operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte, conforme o Convênio ICMS 93/2015. É importante notar que, a partir de 01/01/2016, as regras de validação para esta sistemática de cálculo não foram aplicadas imediatamente, dependendo de deliberação posterior do CONFAZ.
A sistemática de cálculo do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) e do Fundo de Combate à Pobreza (FCP) segue as seguintes definições:
* BC: Base de Cálculo do ICMS.
* FCP: Fundo de Combate à Pobreza do Estado destinatário.
* ALQ: Alíquota do Imposto.
* ALQ INTER: Alíquota interestadual aplicável à operação.
* ALQ INTRA: Alíquota interna na UF de destino.
* DIFAL: ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.
A partilha do DIFAL para a UF de destino foi progressiva: 40% em 2016, 60% em 2017, 80% em 2018, e 100% a partir de 2019.
1ª Situação: Operações sujeitas à alíquota interestadual de 7%
Este cenário aplica-se a operações de origem do Sul/Sudeste (exceto ES) para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES. Por exemplo, em uma operação de R$ 1.000,00 com alíquota interestadual de 7% e interna no destino de 18% (e FCP de 2% se aplicável):
- ICMS Origem: R$ 70,00 (BC * 7%)
- ICMS DIFAL: R$ 110,00 (BC * ALQ INTRA - BC * ALQ INTER)
- Partilha Destino (2016): R$ 44,00 (40% do DIFAL)
- Partilha Origem (2016): R$ 66,00 (60% do DIFAL)
- FCP Destino (se houver): R$ 20,00 (BC * 2%)
Os campos da NF-e (grupo ICMSUFDest) seriam preenchidos com os respectivos valores calculados para a base de cálculo na UF de destino, percentuais de FCP, alíquotas interna e interestadual, percentual de partilha, e os valores do FCP, ICMS para UF de destino e ICMS para UF do remetente.
2ª Situação: Operações sujeitas à alíquota interestadual de 12%
Este cenário aplica-se a operações de origem do Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES para Sul/Sudeste (exceto ES). Considerando uma operação de R$ 1.000,00 com alíquota interestadual de 12% e interna no destino de 18% (e FCP de 2% se aplicável):
- ICMS Origem: R$ 120,00 (BC * 12%)
- ICMS DIFAL: R$ 60,00 (BC * ALQ INTRA - BC * ALQ INTER)
- Partilha Destino (2016): R$ 24,00 (40% do DIFAL)
- Partilha Origem (2016): R$ 36,00 (60% do DIFAL)
- FCP Destino (se houver): R$ 20,00 (BC * 2%)
Assim como na situação anterior, os campos do grupo ICMSUFDest na NF-e devem ser preenchidos com os valores correspondentes, garantindo a correta apuração e partilha do imposto.
Para mais detalhes sobre as atualizações das regras de validação da NF-e, consulte o documento da SEFAZ. Outras informações relevantes estão disponíveis em documentos como este link adicional.
Conclusão
A Nota Técnica 2015/003, em sua versão 1.90, representou um ajuste da Nota Fiscal eletrônica às exigências fiscais da Emenda Constitucional 87/2015 e do Convênio ICMS 92/2015. As mudanças no leiaute da NF-e para incluir o CEST e o grupo de ICMS para a UF de destino, juntamente com as regras de validação detalhadas e a sistemática de cálculo do DIFAL e FCP, são cruciais para a conformidade fiscal das empresas. Contadores e empresários devem manter-se atualizados com estas diretrizes para assegurar a correta emissão e validação das notas fiscais.