NFe: ICMS Interestadual, CEST e a Nota Técnica 2015.003

27 de abril de 2026 | 11 min de leitura | 2 visualizações

Entenda as alterações da NFe e NFCe pela Nota Técnica 2015.003. Saiba sobre o ICMS Interestadual (DIFAL) para consumidor final e a obrigatoriedade do CEST.

NFe: ICMS Interestadual, CEST e a Nota Técnica 2015.003

A emissão da Nota Fiscal eletrônica (NFe) e da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFCe) passou por modificações para atender novas exigências fiscais. A Nota Técnica 2015.003 detalha as adaptações necessárias ao leiaute desses documentos fiscais eletrônicos. O objetivo é incorporar informações sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido à Unidade da Federação de destino em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, conforme a Emenda Constitucional 87/2015.

A nota técnica também aborda a identificação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), que padroniza a categorização de mercadorias e bens sujeitos aos regimes de substituição tributária e antecipação do ICMS, conforme o Convênio ICMS 92/2015.

Resumo da Nota Técnica 2015.003

A Nota Técnica 2015.003 trouxe ajustes no leiaute da NFe e NFCe. Estas alterações são essenciais para registrar o ICMS devido à Unidade da Federação de destino em operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, em conformidade com a Emenda Constitucional 87/2015.

Além disso, a nota técnica estabeleceu a obrigatoriedade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). O CEST uniformiza a classificação de mercadorias e bens sujeitos à substituição tributária e antecipação do ICMS.

Os prazos de implementação definidos foram:
* Ambiente de Homologação (testes): 01/10/2015.
* Ambiente de Produção:
* Implantação do novo schema XML: 30/11/2015, após as 12h.
* Implantação da nova versão da aplicação das Secretarias de Fazenda (SEFAZ) autorizadoras: 01/12/2015, até as 12h.

Importante observar que o novo grupo de informações do ICMS para a UF de destino só pôde ser utilizado em produção a partir de 01/01/2016, respeitando a legislação. O grupo de tributação do ICMS para a UF de destino também pode ser usado para ajustes de lançamentos, como notas fiscais de entrada de devoluções.

Campo CEST: Código Especificador da Substituição Tributária

Um dos campos incluídos no leiaute da NFe e NFCe é o CEST (Código Especificador da Substituição Tributária). Este código padroniza a identificação de mercadorias e bens passíveis de sujeição à substituição tributária e ao recolhimento antecipado do ICMS. A medida segue as diretrizes do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015.

Na estrutura da NFe, o campo CEST (ID I05c) é um número de 7 dígitos, com ocorrência opcional (0-1). Ele está localizado no grupo de Produtos e Serviços da NFe (ID I01).

Grupo de Tributação do ICMS para a UF de Destino

A Emenda Constitucional 87/2015 exigiu a criação de um novo grupo de informações na NFe para identificar o ICMS Interestadual em operações de venda para consumidor final. Este grupo (ICMSUFDest, ID NA01) é informado em vendas interestaduais destinadas a consumidores finais que não são contribuintes do ICMS.

Campos do ICMSUFDest

O grupo NA. ICMS para a UF de destino contém os seguintes campos:
* Valor da BC do ICMS na UF de destino (vBCUFDest, ID NA03): Corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS na Unidade da Federação de destino.
* Percentual do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino (pFCPUFDest, ID NA05): Indica o percentual adicional de até 2% aplicado à alíquota interna da UF de destino, referente ao FCP.
* Alíquota interna da UF de destino (pICMSUFDest, ID NA07): Refere-se à alíquota interna utilizada nas operações na UF de destino para o produto ou mercadoria. Inclui o percentual do FCP, se aplicável.
* Alíquota interestadual das UF envolvidas (pICMSInter, ID NA09): Define a alíquota interestadual, que pode ser de 4% para produtos importados, 7% para determinadas origens e destinos (Sul e Sudeste, exceto ES, para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES), ou 12% para os demais casos.
* Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual (pICMSInterPart, ID NA11): Estabelece o percentual do ICMS interestadual destinado à UF de destino, com valores progressivos: 40% em 2016, 60% em 2017, 80% em 2018 e 100% a partir de 2019.
* Valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino (vFCPUFDest, ID NA13): Indica o valor do ICMS referente ao FCP na UF de destino.
* Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino (vICMSUFDest, ID NA15): Apresenta o valor do ICMS Interestadual para a UF de destino, já considerando o FCP.
* Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente (vICMSUFRemet, ID NA17): Informa o valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente. A partir de 2019, este valor se torna zero.

Total da Nota Fiscal com ICMS Interestadual

Novos campos foram criados no grupo de totais da Nota Fiscal para detalhar a distribuição do ICMS Interestadual para a UF de destino, em linha com a Emenda Constitucional 87/2015. Estes campos são:
* Valor total do ICMS relativo Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino (vFCPUFDest, ID W04c): Soma dos valores do FCP de todos os itens para a UF de destino.
* Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino (vICMSUFDest, ID W04e): Soma dos valores do ICMS Interestadual para a UF de destino de todos os itens.
* Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente (vICMSUFRemet, ID W04g): Soma dos valores do ICMS Interestadual para a UF do remetente de todos os itens.

Regras de Validação (RV) da NFe

As alterações nas regras de validação estão vinculadas ao ICMS devido à UF de destino em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte. Abaixo estão as modificações por grupo de validação:

Identificação do Destinatário

A regra E16a-30 valida se o destinatário é informado como Contribuinte Isento de Inscrição Estadual (ID indIEDest=2) em UF que não permite esta situação (AM, BA, CE, GO, MG, MS, MT, PE, RN, SE, SP).
* Exceções:
* Não se aplica com destaque de ICMS-ST.
* Não se aplica com informação de ICMS-ST retido anteriormente.
* Não se aplica, em produção, para notas fiscais emitidas antes de 01/01/2016.

Item / Tributo: ICMS

Diversas regras foram ajustadas ou criadas:
* N12-70: Rejeita CST incompatível em operação com Não Contribuinte. Há exceções para importação, vendas de veículos novos ou faturamento direto para grandes consumidores.
* N12-80: Rejeita CST 50 (Suspensão) ou 51 (Diferimento) em operação com Contribuinte Isento de Inscrição Estadual.
* N12a-70: Rejeita CSOSN incompatível em operação com Não Contribuinte. Possui exceções para importação e notas emitidas antes de 01/01/2016 em produção.
* N16-04: Valida a alíquota do ICMS em operação interestadual de produtos importados, rejeitando alíquotas superiores a 4% em condições específicas.
* N16-20: Valida a alíquota do ICMS em operação interestadual, rejeitando alíquotas superiores a 7% ou 12% dependendo das UFs envolvidas. Não se aplica a destinatário Não Contribuinte para NF-e com data de emissão anterior a 01/01/2016.
* N23-10: Exige o preenchimento do campo CEST se houver destaque do ICMS-ST (campo vICMSST), exceto para o grupo de Partilha do ICMS (campo ICMSPart). Essa regra de validação aplica-se à NFC-e com data de emissão a partir de 01/01/2016 para os CST ou CSOSN específicos. A implementação desta regra para NFe foi adiada para data futura.

Item / ICMS para a UF de Destino

As regras relacionadas ao grupo ICMSUFDest garantem a conformidade do preenchimento:
* NA01-10: Rejeita o grupo ICMSUFDest para NFC-e.
* NA01-20: Rejeita se o grupo ICMSUFDest não for informado em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, exceto se o Grupo de Partilha do ICMS já estiver preenchido, ou para NF-e com data de emissão anterior a 01/01/2016.
* NA01-30: Rejeita o grupo ICMSUFDest se informado indevidamente (não for operação interestadual, não for consumidor final, ou for serviço, ou emitido antes de 01/01/2016 em produção).
* NA09-10/NA09-20/NA09-30: Validam a alíquota interestadual (pICMSInter), rejeitando valores incompatíveis com a origem da mercadoria ou as UFs envolvidas. Possuem exceções para devoluções e notas de entrada.
* NA11-10: Rejeita se o percentual de partilha do ICMS Interestadual para a UF de destino (pICMSInterPart) divergir do previsto para o ano da data de emissão.
* NA13-10: Rejeita se o Valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza na UF de destino (vFCPUFDest) diferir do valor calculado (vBCUFDest * pFCPUFDest).

Total da Nota Fiscal

As validações para o total da Nota Fiscal garantem a consistência dos valores somados:
* W04c-10: Rejeita se o Valor total do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino (vFCPUFDest) diferir do somatório do valor dos itens.
* W04e-10: Rejeita se o Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino (vICMSUFDest) diferir do somatório do valor dos itens.
* W04g-10: Rejeita se o Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente (vICMSUFRemet) diferir do somatório do valor dos itens.

Informações do DANFE

O leiaute do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) não sofreu alterações diretas. No entanto, as empresas remetentes devem incluir, no campo de "Informações Complementares" do DANFE, os valores detalhados no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.

Sistemática de Cálculo do ICMS Interestadual

A Nota Técnica 2015.003 apresenta a sistemática de cálculo do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, conforme definido na 162ª reunião ordinária da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE), com fundamento na cláusula 2ª do Convênio ICMS 93/2015. As regras de validação para esta sistemática foram aplicadas após 01/01/2016, mediante deliberação do CONFAZ.

Cálculo para Destinatário Não Contribuinte (sem FCP)

A sistemática de cálculo "por dentro" para destinatário não contribuinte, sem considerar o Fundo de Combate à Pobreza (FCP), pode ser exemplificada com um valor de mercadoria de R$ 1.000,00 e alíquota interna na UF de destino de 17%.

Valor Mercadoria s/ ICMS Alíquota Interestadual BC ICMS Interestadual ICMS Origem BC ICMS UF Destino Alíquota Interna UF Destino ICMS Total c/ Alíq. UF Destino ICMS DIFAL Destino ICMS Total
1.000,00 4% 1.041,67 41,67 1.204,82 17% 204,82 163,15 204,82
1.000,00 7% 1.075,27 75,27 1.204,82 17% 129,55 204,82
1.000,00 12% 1.136,36 136,36 1.204,82 17% 68,46 204,82

Os valores de ICMS Total c/ Alíq. UF Destino são do cálculo do diferencial de alíquotas (DIFAL), sendo que o ICMS DIFAL Destino representa o valor efetivo a ser pago à UF de destino após dedução do ICMS de origem.

Cálculo para Destinatário Não Contribuinte (com FCP)

Quando há a incidência do Fundo de Combate à Pobreza (FCP), a alíquota interna da UF de destino é ajustada. Utilizando o mesmo valor de mercadoria (R$ 1.000,00), com alíquota interna de 17% e FCP de 2%, resultando em uma alíquota total de 19% na UF de destino.

Valor Mercadoria s/ ICMS Alíquota Interestadual BC ICMS Interestadual ICMS Origem BC ICMS UF Destino Alíquota Interna UF Destino Alíquota s/ FCP % Adicional FCP ICMS Total c/ Alíq. UF Destino ICMS DIFAL Destino FCP ICMS Total
1.000,00 4% 1.041,67 41,67 1.234,57 19% 17% 2% 209,88 168,21 24,69 234,57
1.000,00 7% 1.075,27 75,27 1.234,57 19% 17% 2% 209,88 134,61 24,69 234,57
1.000,00 12% 1.136,36 136,36 1.234,57 19% 17% 2% 209,88 73,51 24,69 234,57

Neste caso, o FCP é calculado separadamente e adicionado ao ICMS DIFAL Destino para compor o ICMS Total a ser recolhido à UF de destino.

Conclusão

A Nota Técnica 2015.003 estabeleceu mudanças significativas no leiaute da NFe e NFCe, com foco no ICMS Interestadual para consumidor final não contribuinte e na identificação do CEST. As modificações incluíram novos campos para detalhar o ICMS devido à UF de destino e ao FCP, além de regras de validação específicas. Contadores e empresários devem atentar para o correto preenchimento desses dados para evitar rejeições e garantir a conformidade fiscal nas operações interestaduais.

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Time Tributos.io

Especialista em Reforma Tributária

Profissional com experiência comprovada em consultoria tributária e fiscal, responsável por conteúdos técnicos publicados no blog.