NFe: ICMS Interestadual e CEST na Nota Técnica 2015/003 v1.71

15 de maio de 2026 | 13 min de leitura | 2 visualizações

NFe: ICMS Interestadual e CEST na Nota Técnica 2015/003 v1.71 A Nota Fiscal eletrônica (NFe) passou por alterações significativas para contemplar as regras do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, conforme a Emenda...

NFe: ICMS Interestadual e CEST na Nota Técnica 2015/003 v1.71

A Nota Fiscal eletrônica (NFe) passou por alterações significativas para contemplar as regras do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, conforme a Emenda Constitucional 87/2015. Além disso, houve a inclusão do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), que padroniza a identificação de mercadorias sujeitas a regimes de substituição e antecipação do ICMS. Essas mudanças foram detalhadas na Nota Técnica 2015/003, com sua versão mais recente, a 1.71, publicada em março de 2016.

Evolução e Alterações da Nota Técnica 2015/003

A Nota Técnica 2015/003 sofreu diversas atualizações desde sua versão inicial, ajustando o leiaute e as regras de validação da NFe e da NFC-e. O objetivo principal foi acomodar a partilha do ICMS e a identificação do CEST.

Alterações na versão 1.10

Nesta versão, o termo "ICMS de Partilha" foi renomeado para "ICMS em Operações Interestaduais". Foram incluídas exceções para o Código de Situação Tributária (CST) em vendas de veículos novos e para a regra de validação E16a-30, que trata de contribuintes isentos de Inscrição Estadual (IE).

A versão 1.10 também inseriu a regra N23-10, exigindo o preenchimento do campo CEST quando há destaque do ICMS-ST, exceto para o grupo de partilha do ICMS. As regras de validação para o cálculo do valor do ICMS interestadual para a Unidade da Federação (UF) de destino e remetente (NA15-10 e NA17-10) foram retiradas para aguardar esclarecimentos legislativos.

Além disso, foram adicionados campos para identificar o valor devido exclusivamente à UF de destino referente ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP), conforme o Art. 82 do ADCT da Constituição Federal. Novas regras de validação para esses campos foram incluídas, e o ambiente de homologação passou a validar as regras que entrariam em produção a partir de 01/01/2016. A publicação do Schema XML ocorreu via Pacote de Liberação PL_008h.

Alterações na versão 1.20

A versão 1.20 trouxe a publicação do Schema XML pelo Pacote de Liberação PL_008h1, mantendo o leiaute, mas validando as alíquotas interestaduais (4%, 7% ou 12%). A exceção da regra E16a-30 foi detalhada.

As regras N12-70 e N12a-70 foram alteradas, incluindo exceções para operações de importação e, no caso da N12a-70, eliminando o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) 300-Imune, com data de implantação em 01/01/2016. A regra N16-20 não se aplicou em devolução de mercadorias.

A regra N23-10 foi aperfeiçoada para o controle do ICMS-ST e CEST, com implementação adiada para data futura. A regra NA01-20 foi modificada para não exigir o grupo de tributação do destino em devoluções de mercadorias remetidas antes de 2016 ou em notas de entrada, com aperfeiçoamento da mensagem de rejeição. As regras NA01-30 e NA09-30 também foram ajustadas para devoluções e notas de entrada, e a regra NA07-10 foi retirada.

Alterações na versão 1.30

A regra E16a-30 foi alterada para incluir a exceção 2, tratando a informação do ICMS-ST retido anteriormente. Essa alteração entrou em vigor em 01/01/2016, concedendo prazo para adequação de empresas emissoras de NFe destinadas a contribuintes isentos de Inscrição Estadual.

Alterações na versão 1.40

Esta versão apresentou a sistemática de cálculo para operações e prestações destinadas a consumidor final, conforme definido na 162ª reunião ordinária da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE), com base na cláusula 2ª do Convênio ICMS 93/2015. A regra N23-10 foi alterada para exigir a informação do CEST na Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) nas mesmas condições da NFe.

Alterações na versão 1.50

A versão 1.50 removeu a tabela da sistemática de cálculo de base dupla, aprovada na 159ª Reunião Ordinária do CONFAZ, pois o Convênio ICMS 152/2015 redefiniu o uso de base de cálculo única a partir do valor da operação. Esta mudança não afetou as aplicações das Secretarias de Fazenda (Sefaz) e empresas emissoras de NFe, uma vez que as regras de validação de cálculo do ICMS Interestadual já haviam sido retiradas desde a versão 1.10.

Os ambientes de autorização das Sefaz e o Programa Emissor Gratuito foram preparados para autorizar NFe em homologação, com previsão de implementação em produção em 01/01/2016, conforme a EC 87/2015. Regras de validação foram aperfeiçoadas para evitar rejeições:

  • Publicação do Schema XML no Pacote de Liberação PL_008h2, sem alteração de leiaute, eliminando a relação dos códigos da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
  • Inclusão da regra LA02-10, verificando a existência de códigos de produto da ANP.
  • Alterações nas regras N12-70, N12-80 e N12a-70 para não aplicar validação em operações de entrada ou com CFOP de conserto/reparo.
  • Alteração da regra N12a-70, inserindo o CSOSN 300-Imune.
  • Melhora na documentação da regra N16-04, especificando operações de devolução e retorno.
  • Alteração da regra N16-20 para não aplicar validação em vendas com entrega em terceiro ou retorno de mercadorias.
  • Ajustes na regra N23-10, retirando a Exceção 2, incluindo o CSOSN 500 e alterando a condição do CSOSN 900.
  • Modificações na regra NA01-20 para não validar operações com lubrificantes ou combustíveis derivados de petróleo.
  • Alteração na regra NA01-30 para validar operações com lubrificantes ou combustíveis derivados de petróleo.
  • Estabelecimento da data de validação do CEST (N23-10) para 01/04/2016 em produção, conforme Convênio ICMS 139/2015.

Alterações na versão 1.60

A versão 1.60 ajustou a observação do campo NA15 para que o valor do ICMS relativo ao FCP não fosse somado ao valor do ICMS Interestadual para a UF de destino. A mensagem de rejeição da regra LA02-10 foi aperfeiçoada.

As regras N12-70, N12-80 e N12a-70 foram alteradas para não aplicar a validação em remessas para demonstração dentro do estado. A regra N16-20 não se aplicou em anulação de valor ou entrega de mercadoria dentro do estado. Foram inseridos CFOP de anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte no Anexo XIII.05.

Devido ao disposto na Cláusula terceira, inciso II, do Convênio ICMS 152/2015 (que alterou o Convênio 93/2015), que previa caráter orientador para a fiscalização até 30 de junho de 2016, foi prorrogado o prazo de implantação em produção de diversas regras de validação (E16a-30, N12-70, N12a-70, N16-04, N16-20, NA01-20, NA09-10, NA09-20 e NA09-30, e, a critério da UF, a regra N12-80). A postergação do prazo não desobriga ou adia a aplicabilidade dos dispositivos legais.

Alterações na versão 1.70

Nesta versão, a observação do campo W04e foi alterada, esclarecendo que o valor do FCP não deve ser somado ao ICMS Interestadual para a UF de destino. Foi incluída a regra E16a-40 para rejeitar operações com não contribuinte que não seja consumidor final.

As regras N12-70 e N12-80 foram aperfeiçoadas, e as regras N12-80 e N16-20 tiveram a aplicação opcional por UF de algumas exceções retirada, pois se aplicavam a todas as UFs. As RV N16-04 e N16-20 passaram a identificar a operação interestadual pelo identificador de local de destino (idDest) em vez do CFOP.

O prazo para implantação em produção da regra N23-10 foi alterado para 01/10/2016, com modificação na condição do CST 90 (Outros). A regra NA01-20 foi ajustada para não aplicar validação em remessas de mercadoria não tributada/imune ou em CFOP específicos.

O prazo de implantação em produção da regra NA01-30 foi alterado para 01/07/2016, e a RV modificada para não aplicar a validação em entregas de mercadoria fora do estado. Houve orientação para preenchimento do campo de "Informações Complementares" do DANFE com os valores totais do ICMS para a UF de destino, e exemplos da sistemática de cálculo foram apresentados (itens 70 e 90).

Alterações na versão 1.71

A última alteração mencionada, na versão 1.71, modificou a regra de validação E16a-40 para que se aplicasse apenas em operações que não fossem com o exterior.

Leiaute da NFe e NFC-e: Campo CEST e ICMS para UF de Destino

A Nota Técnica 2015/003 introduziu alterações no leiaute da NFe para adequar-se às novas exigências fiscais, impactando principalmente o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e o grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.

Campo Código CEST

O campo Código CEST foi incluído no item da NFe para identificar mercadorias e bens sujeitos à substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS, conforme o Convênio ICMS 92/2015. Este código, de 7 dígitos, é crucial para a uniformização fiscal.

Grupo de Tributação do ICMS para a UF de Destino

Um novo grupo de informações (ICMSUFDest) foi criado para detalhar o ICMS Interestadual nas vendas a consumidor final não contribuinte, conforme a Emenda Constitucional 87/2015. Este grupo não deve ser usado em operações com veículos automotores novos via faturamento direto (Convênio ICMS 51/00), que possuem um grupo específico (ICMSPart).

Os campos deste grupo são:

  • Valor da Base de Cálculo do ICMS na UF de destino (vBCUFDest): Base sobre a qual o ICMS será calculado na UF de destino.
  • Percentual do Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino (pFCPUFDest): Alíquota adicional (máximo de 2%) do FCP.
  • Alíquota interna da UF de destino (pICMSUFDest): Alíquota aplicável nas operações internas da UF de destino. A alíquota do FCP, se houver, é informada no campo pFCPUFDest e não somada a esta.
  • Alíquota interestadual das UF envolvidas (pICMSInter): Define a alíquota interestadual (4% para produtos importados, 7% para Sul/Sudeste exceto ES para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES, e 12% para os demais).
  • Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual (pICMSInterPart): Determina a distribuição do ICMS Interestadual entre origem e destino (40% para destino em 2016, 60% em 2017, 80% em 2018, e 100% a partir de 2019).
  • Valor do ICMS relativo ao FCP da UF de destino (vFCPUFDest): O valor calculado do FCP para a UF de destino.
  • Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino (vICMSUFDest): O valor do ICMS Interestadual devido à UF de destino, sem incluir o FCP.
  • Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente (vICMSUFRemet): O valor do ICMS Interestadual devido à UF do remetente, que será zero a partir de 2019.

Total da Nota Fiscal

Novos campos foram adicionados ao grupo de totais da NFe (ICMSTot) para consolidar a distribuição do ICMS Interestadual:

  • Valor total do ICMS relativo ao FCP da UF de destino (vFCPUFDest): Soma total do FCP para a UF de destino.
  • Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino (vICMSUFDest): Soma total do ICMS Interestadual para a UF de destino, sem o FCP.
  • Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente (vICMSUFRemet): Soma total do ICMS Interestadual para a UF do remetente, sendo zero a partir de 2019.

Regras de Validação e CFOP Específicos

As regras de validação da NFe foram ajustadas para garantir a conformidade com o ICMS devido à UF de destino em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte. Algumas regras notáveis incluem:

  • E16a-30 (Contribuinte Isento): Rejeita destinatário como contribuinte isento de Inscrição Estadual em UFs que não permitem essa situação, com exceções para ICMS-ST.
  • E16a-40 (Não Contribuinte Consumidor Final): Rejeita operações com não contribuinte que não seja consumidor final, exceto em operações com o exterior.
  • LA02-10 (Código ANP): Rejeita código de produto da ANP inexistente na tabela.
  • N12-70 (CST Incompatível): Rejeita CST incompatível em operação com não contribuinte, com exceções para notas de entrada e CFOP de conserto/reparo ou remessa para demonstração.
  • N23-10 (CEST Obrigatório): Rejeita operações sem informação do CEST quando há ICMS-ST, com prazo de implantação em 01/10/2016.
  • NA01-20 (Grupo ICMSUFDest não informado): Rejeita NFe se o grupo de ICMS para a UF de destino não for informado em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, com diversas exceções.
  • NA09-10, NA09-20, NA09-30 (Alíquota Interestadual): Validam a compatibilidade da alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%) com a origem da mercadoria e as UFs envolvidas.
  • NA11-10 (Percentual de Partilha): Verifica se o percentual de partilha do ICMS Interestadual para a UF de destino corresponde ao previsto para o ano da emissão.
  • W04c-10, W04e-10, W04g-10 (Totais ICMSUFDest): Validam se os valores totais de FCP, ICMSUFDest e ICMSUFRemet na Nota Fiscal correspondem ao somatório dos itens.

Além das regras de validação, a Nota Técnica inseriu novas tabelas de Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), categorizando CFOP de Retorno de Mercadoria, de Anulação de Valor e de Remessa de Mercadoria. Estes anexos, como o Anexo XIII.04 para Retorno de Mercadoria, o Anexo XIII.05 para Anulação de Valor, e o Anexo XIII.06 para Remessa de Mercadoria, detalham os códigos específicos para cada tipo de operação, oferecendo clareza e padronização.

Informações Complementares no DANFE e Sistemática de Cálculo

O DANFE, embora não tenha tido alterações de leiaute, exige que as empresas remetentes informem, no campo de "Informações Complementares", os valores detalhados no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.

Por exemplo, os valores totais do ICMS Interestadual, com o Diferencial de Alíquota (DIFAL) para a UF de destino e o FCP, bem como o DIFAL para a UF de origem, devem ser expressos. A Nota Técnica fornece exemplos práticos de como essa informação deve ser apresentada, como "Valores totais do ICMS Interestadual: DIFAL da UF destino R$216,00 + FCP R$40,00; DIFAL da UF Origem R$324,00".

Sistemática de Cálculo

A sistemática de cálculo para venda interestadual a consumidor final não contribuinte, prevista na EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, não teve regras de validação aplicadas inicialmente em 01/01/2016, dependendo de deliberações futuras do CONFAZ. Contudo, a metodologia de cálculo foi detalhada, utilizando os seguintes conceitos:

  • BC: Base de Cálculo do ICMS.
  • FCP: Fundo de Combate à Pobreza do Estado destinatário.
  • ALQ: Alíquota do imposto.
  • ALQ INTER: Alíquota interestadual aplicável à operação.
  • ALQ INTRA: Alíquota interna na UF de destino aplicável à operação.
  • DIFAL: ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.

A Nota Técnica exemplifica essa sistemática em duas situações principais:

1ª Situação: Operações sujeitas à alíquota interestadual de 7% (De Sul/Sudeste (exceto ES) para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES).
Neste cenário, a base de cálculo é multiplicada pela alíquota interestadual para determinar o ICMS de origem. O DIFAL é calculado como a diferença entre a multiplicação da base de cálculo pela alíquota interna no destino e pela alíquota interestadual. A partilha do DIFAL ocorre com 40% para o destino e 60% para a origem em 2016.

2ª Situação: Operações sujeitas à alíquota interestadual de 12% (De Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES para Sul/Sudeste (exceto ES)).
Similarmente à primeira situação, o ICMS de origem é calculado pela multiplicação da base de cálculo pela alíquota interestadual (neste caso, 12%). O DIFAL segue a mesma lógica de diferença entre alíquota interna de destino e interestadual. A partilha do DIFAL também obedece aos percentuais de 40% para destino e 60% para origem em 2016.

Em ambos os cenários, os campos da NFe são preenchidos conforme os valores calculados: vBCUFDest com a base de cálculo, pFCPUFDest e pICMSUFDest com as respectivas alíquotas do destino, pICMSInter com a alíquota interestadual, pICMSInterPart com o percentual de partilha, e vFCPUFDest, vICMSUFDest, vICMSUFRemet com os valores em reais do FCP, ICMS para destino e ICMS para remetente, respectivamente. Os campos de totais da NFe (vFCPUFDest, vICMSUFDest, vICMSUFRemet) refletem o somatório desses valores por item.

Conclusão

A Nota Técnica 2015/003, em sua versão 1.71, detalha as modificações da Nota Fiscal eletrônica para se adequar às regras de ICMS em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte e à inclusão do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). As atualizações no leiaute da NFe, as regras de validação aprimoradas e a sistemática de cálculo do DIFAL e FCP são aspectos críticos para a conformidade fiscal. A atenção ao preenchimento correto dos novos campos e à apresentação das informações complementares no DANFE é fundamental para empresas e profissionais da contabilidade.

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Time Tributos.io

Especialista em Reforma Tributária

Profissional com experiência comprovada em consultoria tributária e fiscal, responsável por conteúdos técnicos publicados no blog.