NFe: Regras do ICMS Interestadual para Consumidor Final (NT 2015/003)
NFe: Regras do ICMS Interestadual para Consumidor Final (NT 2015/003) A Nota Técnica 2015/003 altera o leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). As mudanças visam acomodar informações sobre o ICMS devido à Unidade da Federação de destino em operações interestaduais...
NFe: Regras do ICMS Interestadual para Consumidor Final (NT 2015/003)
A Nota Técnica 2015/003 altera o leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). As mudanças visam acomodar informações sobre o ICMS devido à Unidade da Federação de destino em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte, conforme a Emenda Constitucional 87/2015. Também aborda a identificação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) para uniformizar regimes de substituição e antecipação do ICMS.
Resumo da Nota Técnica 2015/003
A Nota Técnica 2015/003, em sua versão 1.93 de janeiro de 2017, detalha as modificações necessárias no leiaute da NF-e para o recolhimento do ICMS em operações interestaduais. Essas atualizações são fundamentais para transações de venda a consumidor final não contribuinte, alinhando-se com a Emenda Constitucional 87/2015. A NT também integra o CEST, essencial para a identificação de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST e à antecipação, conforme o Convênio ICMS 92/2015.
A implementação dessas alterações ocorreu em fases. O ambiente de homologação (teste) foi disponibilizado em 1º de outubro de 2015, enquanto o ambiente de produção teve o novo schema XML implantado em 30 de novembro de 2015, após as 12h. A nova versão da aplicação das Secretarias de Fazenda (SEFAZ) autorizadoras foi ativada em 1º de dezembro de 2015, também até as 12h. Importante ressaltar que o grupo de informações do ICMS para a UF de destino passou a ser utilizado em produção a partir de 1º de janeiro de 2016. A versão 1.93 teve suas implementações em 24 de janeiro de 2017 para homologação e 30 de janeiro de 2017 para produção.
Alterações no Leiaute da Nota Fiscal Eletrônica
A Nota Técnica 2015/003 introduz ajustes específicos no leiaute da NF-e para atender às novas exigências fiscais. As principais modificações focam na identificação da tributação do ICMS em operações interestaduais.
Campo CEST - Código Especificador da Substituição Tributária
O campo CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) foi incluído para padronizar a identificação de mercadorias e bens sujeitos aos regimes de substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS. O campo CEST (ID I05c) é um numeral com 7 dígitos e tem ocorrência 0-1 dentro do grupo de produtos e serviços da NF-e (ID I01).
Grupo de Tributação do ICMS para a UF de destino (ICMSUFDest)
Um novo grupo de informações (NA. ICMS para a UF de destino, ID NA01) foi criado dentro do item da NF-e para detalhar o ICMS Interestadual. Este grupo é específico para vendas a consumidor final não contribuinte do ICMS. Não deve ser usado em operações com veículos automotores novos via faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS 51/00), que utilizam um grupo próprio (ICMSPart).
Os campos incluídos são:
* Valor da BC do ICMS na UF de destino (vBCUFDest): Base de cálculo do ICMS na UF de destino.
* Percentual do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino (pFCPUFDest): Percentual adicional na alíquota interna da UF de destino, limitado a 2%.
* Alíquota interna da UF de destino (pICMSUFDest): Alíquota interna da UF de destino para o produto, sem somar o FCP.
* Alíquota interestadual das UF envolvidas (pICMSInter): Pode ser 4% (produtos importados), 7% (origem Sul/Sudeste exceto ES para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES) ou 12% (demais casos).
* Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual (pICMSInterPart): Define a partilha do ICMS interestadual entre UF de destino e UF do remetente, com percentuais variando de 40% em 2016 até 100% a partir de 2019 para a UF de destino.
* Valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino (vFCPUFDest): Valor do FCP da UF de destino.
* Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino (vICMSUFDest): Valor do ICMS interestadual para a UF de destino, sem o valor do FCP.
* Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente (vICMSUFRemet): Valor do ICMS interestadual para a UF do remetente. Este valor será zero a partir de 2019.
Total da Nota Fiscal (ICMSTot)
No grupo de totais da Nota Fiscal (W. Total da Nota Fiscal), novos campos foram adicionados para consolidar a distribuição do ICMS Interestadual. Estes campos refletem o disposto na Emenda Constitucional 87/2015 para operações interestaduais com consumidor final não contribuinte.
Os novos campos são:
* Valor total do ICMS relativo Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino (vFCPUFDest): Somatório dos FCP por item.
* Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino (vICMSUFDest): Somatório dos valores de ICMS interestadual para a UF de destino (sem FCP) por item.
* Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente (vICMSUFRemet): Somatório dos valores de ICMS interestadual para a UF do remetente por item.
Regras de Validação (RV) da Nota Fiscal Eletrônica
A NT 2015/003 introduziu e aperfeiçoou diversas regras de validação para o serviço de Autorização de Uso da NF-e e NFC-e. Essas regras garantem a conformidade das informações fiscais, especialmente as ligadas ao ICMS devido à UF de destino em vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte.
E. Identificação do Destinatário
As regras nesta seção tratam da coerência das UFs do emitente e do destinatário, e da indicação de contribuinte isento de Inscrição Estadual (IE).
* E12-30 e E12-50: Validam se a UF do destinatário (ou de entrega/retirada) é compatível com a operação interestadual de saída ou entrada. Rejeitam a NF-e se a UF do destino for igual à UF de origem em operação interestadual.
* E12-40 e E12-60: Validam se a UF do destinatário (ou de entrega/retirada) é compatível com a operação interna de saída ou entrada. Rejeitam se a UF do destino difere da UF de origem em operação interna.
* E16a-30: Rejeita a indicação de destinatário como contribuinte isento de IE para SEFAZ que não permitem essa situação em operações interestaduais, exceto em casos específicos de ICMS-ST retido, isenção, imunidade ou não tributação.
* E16a-35: Similar à E16a-30, mas para operações internas, evitando que destinatários isentos de IE sejam informados em UFs que não permitem.
* E16a-40: Rejeita operações com não contribuinte que não seja consumidor final, exceto em operações com o exterior.
LA. Item / Combustível
A regra LA02-10 verifica a existência do Código do Produto da ANP (cProdANP) na tabela de codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos (SIMP). A ausência ou código inválido resulta em rejeição.
N. Item / Tributo: ICMS
As regras desta seção focam na validação do Código de Situação Tributária (CST) e Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) em relação ao tipo de contribuinte e à operação.
* N12-70: Rejeita CSTs incompatíveis em operações com não contribuinte (indIEDest=9), permitindo apenas CSTs como 00, 20, 40, 41, 60. Possui exceções para NF-e de entrada, retornos/remessas, vendas de veículos novos, e operações com lubrificantes/combustíveis.
* N12-80: Rejeita CSTs de suspensão (50) ou diferimento (51) para contribuinte isento de IE (indIEDest=2), com exceções para conserto/reparo, remessa para demonstração e outras situações a critério da UF.
* N12a-70: Rejeita CSOSNs incompatíveis em operações com não contribuinte, permitindo apenas 102, 103, 300, 500, 900 (sob condições).
* N16-04: Rejeita alíquota do ICMS superior a 4% em operações interestaduais de saída com produtos importados (origem 1, 2, 3 ou 8), com exceções para devoluções e outras operações.
* N16-20: Rejeita alíquotas de ICMS (7% ou 12%) que superem o limite para operações interestaduais de saída normal, considerando a origem e destino da mercadoria. Possui exceções para venda de veículos novos, devoluções, retorno de mercadorias, anulação de valor e venda à ordem.
* N23-10: Exige a informação do CEST quando há destaque de ICMS-ST (CST 10, 30, 70, 90 ou CSOSN 201, 202, 203, 900 com valor de ICMS-ST). Esta regra não se aplica se o Grupo de Partilha do ICMS (ICMSPart) for preenchido.
NA. Item / ICMS para a UF de Destino
Estas regras validam a correta aplicação e preenchimento do grupo ICMSUFDest.
* NA01-10: Rejeita NFC-e que contenha o grupo ICMSUFDest, pois este é exclusivo para NF-e.
* NA01-20: Rejeita a NF-e se o grupo ICMSUFDest não for informado em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte, desde que não seja prestação de serviço, e o grupo ICMSPart não esteja preenchido. Há diversas exceções, incluindo devoluções, operações com lubrificantes/combustíveis específicos, remessa de mercadoria, ou se o emitente for optante do Simples Nacional.
* NA01-30: Rejeita a NF-e se o grupo ICMSUFDest for indevidamente informado, como em operações não interestaduais, não destinadas a consumidor final ou não contribuinte, prestações de serviço ou com combustíveis derivados de petróleo.
* NA09-10 e NA09-20: Validam a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%) em relação à origem da mercadoria (produto importado ou não). Rejeitam se a alíquota for incompatível com a origem.
* NA09-30: Rejeita a alíquota interestadual informada se for incompatível com as UFs envolvidas na operação (origem/destino).
* NA11-10: Verifica se o percentual de partilha do ICMS Interestadual (pICMSInterPart) está conforme o previsto para o ano da data de emissão da NF-e, incluindo operações de devolução, complementar ou ajuste.
* NA13-10: Valida o cálculo do Valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (vFCPUFDest). Rejeita se o valor informado divergir do calculado.
* NA15-10: Valida o cálculo do Valor do ICMS Interestadual para a UF de Destino (vICMSUFDest). Rejeita se o valor informado divergir do calculado.
* NA17-10: Valida o cálculo do Valor do ICMS Interestadual para a UF do Remetente (vICMSUFRemet). Rejeita se o valor informado divergir do calculado.
W. Total da Nota Fiscal
As regras de validação para os totais da Nota Fiscal garantem a consistência entre os valores por item e os totais globais.
* W04c-10: Rejeita se o valor total do FCP da UF de destino (vFCPUFDest) diferir do somatório dos valores de FCP por item (NA13).
* W04e-10: Rejeita se o valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino (vICMSUFDest) diferir do somatório dos valores por item (NA15).
* W04g-10: Rejeita se o valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente (vICMSUFRemet) diferir do somatório dos valores por item (NA17).
CFOP Específicos
A Nota Técnica 2015/003 complementa as especificações de Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), inserindo novas tabelas para categorias específicas. Isso auxilia na correta classificação das operações fiscais.
Anexo XIII.04 - CFOP de Retorno de Mercadoria
Esta lista detalha os CFOPs a serem utilizados em operações de retorno de mercadorias. Alguns exemplos incluem:
* 1.414: Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
* 1.902: Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda.
* 2.913: Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração.
* 5.906: Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral.
Anexo XIII.05 - CFOP de Anulação de Valor
Esta seção especifica os CFOPs para anulação de valores relacionados a serviços ou vendas. Alguns exemplos são:
* 1.206: Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.
* 3.205: Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação.
* 5.206: Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte.
Anexo XIII.06 - CFOP de Remessa de Mercadoria
Esta tabela lista os CFOPs para remessas de mercadorias para diversas finalidades. Inclui:
* 5.414: Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.
* 5.901: Remessa para industrialização por encomenda.
* 6.501: Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.
* 6.912: Remessa de mercadoria ou bem para demonstração.
Preenchimento do DANFE
O leiaute do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) não sofreu alterações diretas. No entanto, as empresas remetentes devem informar no campo de "Informações Complementares" os valores detalhados do grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.
Exemplo de preenchimento do DANFE:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Valores totais do ICMS Interestadual: DIFAL da UF destino R$216,00 + FCP R$40,00; DIFAL da UF Origem R$324,00.
Sistemática de Cálculo
A Nota Técnica 2015/003 apresenta a sistemática de cálculo para as operações e prestações que destinam bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS em outra unidade federada, conforme a EC 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015. As regras de validação para esses cálculos não foram aplicadas de imediato em 1º de janeiro de 2016, dependendo de deliberação futura do CONFAZ.
A sistemática de cálculo considera:
* BC: Base de Cálculo do ICMS.
* FCP: Fundo de Combate à Pobreza do estado destinatário.
* ALQ INTER: Alíquota interestadual aplicável à operação.
* ALQ INTRA: Alíquota interna na UF de destino aplicável à operação.
* DIFAL: ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.
1ª Situação: Operações com alíquota interestadual de 7% (De Sul/Sudeste, exceto ES, para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES).
Para um item de R$ 1.000,00 com alíquota interna de 18% e FCP de 2% (em 2016, com partilha de 40% para destino e 60% para origem):
* ICMS origem: R$ 70,00 (1000 x 7%).
* ICMS DIFAL: R$ 110,00 ([1000 x 18%] - [1000 x 7%]).
* Partilha destino (2016): R$ 44,00 (110 x 40%).
* Partilha origem (2016): R$ 66,00 (110 x 60%).
* FCP destino: R$ 20,00 (1000 x 2%).
* Na NF-e, os campos seriam preenchidos com: vBCUFDest R$ 1.000,00, pFCPUFDest 2%, pICMSUFDest 18%, pICMSInter 7%, pICMSInterPart 40%, vFCPUFDest R$ 20,00, vICMSUFDest R$ 44,00, vICMSUFRemet R$ 66,00.
2ª Situação: Operações com alíquota interestadual de 12% (De Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES, ou para Sul/Sudeste, exceto ES).
Para um item de R$ 1.000,00 com alíquota interna de 18% e FCP de 2% (em 2016, com partilha de 40% para destino e 60% para origem):
* ICMS origem: R$ 120,00 (1000 x 12%).
* ICMS DIFAL: R$ 60,00 ([1000 x 18%] - [1000 x 12%]).
* Partilha destino (2016): R$ 24,00 (60 x 40%).
* Partilha origem (2016): R$ 36,00 (60 x 60%).
* FCP destino: R$ 20,00 (1000 x 2%).
* Na NF-e, os campos seriam preenchidos com: vBCUFDest R$ 1.000,00, pFCPUFDest 2%, pICMSUFDest 18%, pICMSInter 12%, pICMSInterPart 40%, vFCPUFDest R$ 20,00, vICMSUFDest R$ 24,00, vICMSUFRemet R$ 36,00.
Conclusão
A Nota Técnica 2015/003 trouxe mudanças para a Nota Fiscal Eletrônica, adaptando-a à Emenda Constitucional 87/2015. Contadores e empresários devem atentar às novas regras para o cálculo e preenchimento do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, incluindo o DIFAL e FCP. A inclusão do campo CEST e a atualização das regras de validação são passos para garantir a conformidade fiscal e evitar rejeições de documentos. A atenção aos prazos de implementação e aos detalhes de preenchimento, inclusive nas informações complementares do DANFE, são importantes para evitar problemas fiscais.