NT 2015.003: ICMS Interestadual e CEST na Nota Fiscal Eletrônica

15 de maio de 2026 | 9 min de leitura | 0 visualizações

NT 2015.003: ICMS Interestadual e CEST na Nota Fiscal Eletrônica A Nota Técnica 2015/003 aborda alterações significativas no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NFe), impactando as operações interestaduais de venda a consumidor final não contribuinte e a identificação do Código Especificador da Substituição Tributária...

NT 2015.003: ICMS Interestadual e CEST na Nota Fiscal Eletrônica

A Nota Técnica 2015/003 aborda alterações significativas no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NFe), impactando as operações interestaduais de venda a consumidor final não contribuinte e a identificação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). Estas mudanças são um reflexo direto da Emenda Constitucional 87/2015, que redefiniu a cobrança do ICMS para a Unidade da Federação (UF) de destino, e do Convênio ICMS 92/2015, que uniformizou a identificação de mercadorias sujeitas à substituição tributária. A Nota Técnica 2015/003, em sua versão 1.60 de Dezembro de 2015, detalha os campos, regras de validação e prazos de implementação dessas adequações, conforme disponível no portal da NFe Nota Técnica 2015/003.

O propósito da Nota Técnica 2015/003

A Nota Técnica 2015/003 foi desenvolvida para adaptar a Nota Fiscal eletrônica às novas exigências fiscais. O objetivo principal é permitir que a NFe contenha as informações referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido à UF de destino, especificamente nas vendas interestaduais a consumidor final não contribuinte. Além disso, a NT busca incorporar o CEST, um código padronizado para mercadorias sujeitas à substituição tributária e antecipação de recolhimento do ICMS.

Os prazos de implementação estabelecidos para as mudanças foram:
* Ambiente de Homologação (teste das empresas): 01/10/2015.
* Ambiente de Produção: 01/12/2015, com o novo schema XML em produção a partir de 30/11/2015 e a nova versão da aplicação das SEFAZ autorizadoras até 01/12/2015.
É relevante notar que, apesar da publicação em produção, o grupo de informações do ICMS para a UF de destino passou a ser utilizado a partir de 01/01/2016, respeitando a legislação.

O Código Especificador da Substituição Tributária (CEST)

A NT 2015/003 introduziu o campo CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) no leiaute da NFe. Este código foi criado para padronizar a identificação de mercadorias e bens que podem estar sujeitos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, conforme determinado pelo Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015.

Dentro da estrutura da NFe, o campo I05c CEST é um campo numérico de 7 dígitos que identifica o CEST. A versão 1.40 da NT 2015/003 expandiu a obrigatoriedade da informação do CEST, aplicando-a também para a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) sob as mesmas condições da NFe. A data de início de aplicação da regra de validação do CEST (N23-10) em ambiente de produção foi definida para 01/04/2016, conforme o Convênio ICMS 139/2015.

Grupo de Tributação do ICMS para a UF de destino

Um dos focos da Nota Técnica 2015/003 é a criação de um novo grupo de informações no item da NFe para detalhar o ICMS Interestadual. Esse grupo atende à Emenda Constitucional 87/2015, que regulamentou a cobrança do imposto em operações de venda para consumidor final não contribuinte do ICMS em outra UF.

O grupo NA. ICMS para a UF de destino (campo NA01 ICMSUFDest) é condicional e deve ser informado nas vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS. Ele contém os seguintes campos:

  • NA03 vBCUFDest: Valor da Base de Cálculo do ICMS na UF de destino.
  • NA05 pFCPUFDest: Percentual do ICMS referente ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino. Este percentual adicional, de no máximo 2%, é inserido na alíquota interna da UF de destino.
  • NA07 pICMSUFDest: Alíquota interna da UF de destino para o produto ou mercadoria, incluindo o percentual do Fundo de Combate à Pobreza, se aplicável.
  • NA09 pICMSInter: Alíquota interestadual aplicável entre as UFs envolvidas. As alíquotas são de 4% para produtos importados, 7% para produtos originados do Sul e Sudeste (exceto ES) destinados ao Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo, e 12% para os demais casos.
  • NA11 pICMSInterPart: Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual. Este percentual define a parcela do ICMS Interestadual para a UF de destino, seguindo uma transição gradual:
    • 40% em 2016
    • 60% em 2017
    • 80% em 2018
    • 100% a partir de 2019
  • NA13 vFCPUFDest: Valor do ICMS referente ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino.
  • NA15 vICMSUFDest: Valor do ICMS Interestadual destinado à UF de destino, sem considerar o valor do FCP.
  • NA17 vICMSUFRemet: Valor do ICMS Interestadual destinado à UF do remetente. A partir de 2019, este valor será zero.

Complementarmente, foram criados novos campos no grupo de totais da Nota Fiscal (W. Total da Nota Fiscal) para consolidar a distribuição do ICMS Interestadual para a UF de destino. São eles:

  • W04c vFCPUFDest: Valor total do ICMS referente ao FCP para a UF de destino.
  • W04e vICMSUFDest: Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino, já incluindo o valor do FCP.
  • W04g vICMSUFRemet: Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente.

Principais regras de validação introduzidas ou alteradas

A Nota Técnica 2015/003 implementou uma série de regras de validação (RV) para assegurar a correta aplicação das novas exigências, especialmente relacionadas ao ICMS devido à UF de destino. A seguir, destacam-se algumas dessas regras e suas particularidades:

Identificação do Destinatário

  • E16a-30: Esta regra valida a indicação do destinatário como Contribuinte Isento de Inscrição Estadual (indIEDest=2) em UFs que não permitem essa situação (AM, BA, CE, GO, MG, MS, MT, PE, RN, SE, SP). Há exceções para casos de destaque de ICMS-ST ou ICMS-ST retido anteriormente.

Item / Combustível

  • LA02-10: Exige que o Código do Produto da ANP (cProdANP) seja existente na tabela de codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos (SIMP) da ANP. A mensagem de rejeição foi aperfeiçoada na versão 1.60.

Item / Tributo: ICMS

  • N12-70: Valida o Código de Situação Tributária (CST) em operações com não contribuinte (indIEDest=9). O CST deve ser 00, 20, 40, 41 ou 60. Há exceções para NFe de entrada, operações de conserto/reparo e remessa para demonstração dentro do estado.
  • N12-80: Avalia o CST em operações com contribuinte isento de Inscrição Estadual (indIEDest=2), proibindo CSTs 50 (Suspensão) e 51 (Diferimento), com exceções para operações de conserto/reparo ou remessa para demonstração dentro do estado com CST 50.
  • N12a-70: Para operações com não contribuinte (indIEDest=9), o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) deve ser 102, 103, 300, 400 ou 500. Possui exceções similares à N12-70.
  • N16-04: Valida a alíquota do ICMS (máximo 4%) em operações interestaduais com produtos importados (Origem da mercadoria = 1, 2, 3 ou 8).
  • N16-20: Controla a alíquota do ICMS em operações interestaduais, diferenciando 7% para Sul/Sudeste (exceto ES) para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES e 12% para os demais. Possui exceções para venda de veículos novos, operações de devolução, retorno de mercadorias, anulação de valor e venda à ordem.
  • N23-10: Exige o preenchimento do campo CEST se houver destaque de ICMS-ST e o CST/CSOSN for de regime de substituição tributária. A regra foi alterada para exigir o CEST na NFC-e sob as mesmas condições da NFe na versão 1.40.

Item / ICMS para a UF de Destino

  • NA01-10: Rejeita NFC-e que contenha o grupo ICMSUFDest.
  • NA01-20: Exige o grupo ICMSUFDest em operações interestaduais (idDest=2), com consumidor final (indFinal=1) e não contribuinte (indIEDest=9), que não sejam prestação de serviços. Há exceções para operações com lubrificantes/combustíveis e devolução de mercadorias.
  • NA01-30: Rejeita o grupo ICMSUFDest se ele for informado indevidamente, ou seja, se a operação não for interestadual, não for para consumidor final, for de prestação de serviços, ou envolver combustível derivado de petróleo.
  • NA09-10 e NA09-20: Validam a alíquota interestadual (pICMSInter) de acordo com a origem da mercadoria (4% para importados, 7% ou 12% para nacionais).
  • NA11-10: Verifica se o percentual de partilha do ICMS Interestadual para a UF de destino (pICMSInterPart) está conforme o ano da data de emissão.
  • NA13-10: Valida o cálculo do valor do FCP para a UF de destino (vFCPUFDest).

Total da Nota Fiscal

  • W04c-10, W04e-10, W04g-10: Conferem se os valores totais de FCP para a UF de destino (vFCPUFDest), ICMS Interestadual para a UF de destino (vICMSUFDest) e ICMS Interestadual para o remetente (vICMSUFRemet) correspondem ao somatório dos valores de cada item da NFe.

Conforme a Cláusula terceira do Convênio ICMS 152/15, que alterou o Convênio 93/15, a fiscalização de algumas obrigações acessórias teve caráter orientador até 30 de junho de 2016. Por conta disso, o prazo de implantação em produção de regras de validação como E16a-30, N12-70, N12a-70, N16-04, N16-20, NA01-20, NA09-10, NA09-20 e NA09-30, e, a critério da UF, a regra N12-80, foi postergado. Essa postergação não desobrigou ou adiou a aplicabilidade dos respectivos dispositivos legais.

CFOPs específicos e o DANFE

A Nota Técnica 2015/003 também inseriu novas tabelas de Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), especificando códigos para retorno de mercadorias e anulação de valores.

CFOP de Retorno de Mercadoria

O Anexo XIII.04 da NT 2015/003 detalha 52 CFOPs específicos para retorno de mercadorias, abrangendo diversas situações, como retorno de produção remetida para venda fora do estabelecimento (ex: 1.414, 2.414), retorno de bens do ativo imobilizado (ex: 1.554), e retorno de mercadorias para industrialização ou conserto (ex: 1.902, 2.902, 5.916).

CFOP de Anulação de Valor

O Anexo XIII.05 apresenta 12 CFOPs para anulação de valores, focando em serviços. Exemplos incluem anulação de valor relativo à prestação ou aquisição de serviço de comunicação (ex: 1.205, 5.205) e transporte (ex: 1.206, 5.206).

Por fim, a Nota Técnica esclarece que não houve alteração no leiaute do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE). No entanto, as empresas remetentes devem incluir os valores do grupo de tributação do ICMS para a UF de destino no campo de "Informações Complementares" do DANFE.

Conclusão

A Nota Técnica 2015/003 representa um ajuste necessário na Nota Fiscal Eletrônica para se adequar às mudanças tributárias impostas pela Emenda Constitucional 87/2015 e pelo Convênio ICMS 92/2015. A introdução do CEST e do grupo de ICMS para a UF de destino alterou a forma como as operações interestaduais com consumidor final não contribuinte são registradas e validadas. Contadores e empresários precisam estar atualizados com estas especificações, novos campos e as regras de validação correspondentes para evitar rejeições e garantir a conformidade fiscal das emissões de NFe.

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Time Tributos.io

Especialista em Reforma Tributária

Profissional com experiência comprovada em consultoria tributária e fiscal, responsável por conteúdos técnicos publicados no blog.