NT 2015.003 NFe: ICMS Difal e CEST Explicados

24 de abril de 2026 | 10 min de leitura | 5 visualizações

Alterações da NT 2015.003 na NFe: cálculo do ICMS Difal (EC 87/2015) e exigência do CEST (Convênio ICMS 92/2015). Impactos para sua empresa.

NT 2015.003 NFe: ICMS Difal e CEST Explicados

A Nota Técnica 2015/003 (NT 2015/003), referente à Nota Fiscal eletrônica (NFe), implementou mudanças no leiaute da NFe para adequar as operações interestaduais de venda a consumidor final não contribuinte. O objetivo foi cumprir as definições da Emenda Constitucional 87/2015 e estabelecer a identificação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), conforme o Convênio ICMS 92/2015. Este documento, na versão 1.91 de Outubro/2016, detalha as modificações estruturais e as regras de validação aplicadas aos documentos fiscais eletrônicos.

Resumo das Alterações da NT 2015/003

A Nota Técnica 2015/003 (ICMS Interestadual) introduziu novos campos e regras de validação para o cálculo e a partilha do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Outra inclusão foi o CEST, que padroniza a identificação de mercadorias sujeitas à substituição tributária e antecipação do ICMS.

O cronograma de implementação previa a disponibilização em ambiente de homologação em 01/10/2015 e em produção a partir de 01/12/2015, com o novo grupo de informações do ICMS para a Unidade da Federação (UF) de destino sendo utilizável em produção a partir de 01/01/2016. A versão 1.91 teve seu prazo de implantação em homologação em 03/11/2016 e em produção em 07/11/2016.

Modificações no Leiaute da Nota Fiscal Eletrônica

O leiaute da NFe e da NFC-e foi ajustado para acomodar as novas exigências fiscais. As principais alterações ocorreram em relação ao CEST e ao grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.

Campo CEST – Código Especificador da Substituição Tributária

Um campo CEST foi incluído para o Código Especificador da Substituição Tributária. Este código identifica mercadorias e bens sujeitos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS, conforme o Convênio ICMS 92/2015. A regra de validação N23-10 passou a exigir o preenchimento do CEST quando há destaque do ICMS-ST, exceto para o grupo de Partilha do ICMS (ICMSPart). Em sua evolução, a exigência do CEST para o ambiente de produção foi postergada para 01/07/2017 pela versão 1.90.

Grupo de Tributação do ICMS para a UF de Destino

Foi criado um novo grupo de informações (ICMSUFDest) para identificar o ICMS Interestadual em vendas para consumidor final não contribuinte. Este grupo não se aplica a operações com veículos automotores novos por faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS 51/00), que utilizam um grupo próprio (ICMSPart).

Este grupo inclui os seguintes campos:
* Valor da Base de Cálculo do ICMS na UF de destino (vBCUFDest): Base de cálculo do ICMS.
* Percentual do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino (pFCPUFDest): Percentual adicional de até 2% sobre a alíquota interna.
* Alíquota interna da UF de destino (pICMSUFDest): Alíquota nas operações internas da UF de destino. A alíquota do FCP não deve ser somada a esta.
* Alíquota interestadual das UF envolvidas (pICMSInter): Pode ser 4% (produtos importados), 7% (Sul/Sudeste, exceto ES, para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES) ou 12% (demais casos).
* Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual (pICMSInterPart): Define a partilha do ICMS Interestadual para a UF de destino. Em 2016, era de 40%; em 2017, 60%; em 2018, 80%; e a partir de 2019, 100%.
* Valor do ICMS relativo ao FCP da UF de destino (vFCPUFDest): Valor do FCP.
* Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino (vICMSUFDest): Valor do ICMS para a UF de destino, sem o FCP.
* Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente (vICMSUFRemet): Valor do ICMS para a UF do remetente. A partir de 2019, este valor é zero.

Totais da Nota Fiscal

Novos campos foram adicionados ao grupo de totais da Nota Fiscal (ICMSTot) para detalhar a distribuição do ICMS Interestadual para a UF de destino.
* Valor total do ICMS relativo ao FCP da UF de destino (vFCPUFDest): Total do FCP para a UF de destino.
* Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino (vICMSUFDest): Total do ICMS para a UF de destino, sem o FCP.
* Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente (vICMSUFRemet): Total do ICMS para a UF do remetente. A partir de 2019, este valor é zero.

Regras de Validação da Nota Fiscal Eletrônica

A NT 2015/003 trouxe um conjunto de regras de validação (RV) para garantir a conformidade das NFes com as novas exigências, especialmente quanto ao ICMS para a UF de destino em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte.

  • Identificação do Destinatário (RV E12, E16a): Foram criadas regras para verificar a UF do destinatário em relação à UF do emitente, considerando operações interestaduais e internas, e a situação do destinatário como contribuinte ou isento de Inscrição Estadual. Por exemplo, a RV E16a-30 verifica se a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) de destino permite o destinatário como contribuinte isento de Inscrição Estadual (IE) em operações interestaduais. A RV E16a-35 aplica validação similar para operações internas.

  • Item / Combustível (RV LA02-10): A regra LA02-10 passou a verificar a existência do código de produto da Agência Nacional do Petróleo (ANP) na tabela do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos (SIMP), rejeitando a NFe se o código for inexistente.

  • Item / Tributo: ICMS (RV N12, N12a, N16, N23):

    • N12-70 (Não Contribuinte): Restringe os Códigos de Situação Tributária (CST) permitidos para operações com não contribuinte, excetuando-se NF-e de entrada, operações específicas de retorno ou remessa de mercadorias, venda de veículos novos e CST=30 para lubrificantes derivados de petróleo.
    • N12-80 (Contribuinte Isento de IE): Aplica-se a operações com contribuinte isento de IE e CSTs de suspensão ou diferimento, com exceções para conserto ou reparo, e remessa para demonstração.
    • N12a-70 (Simples Nacional): Define os Códigos de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) aceitáveis para operações com não contribuinte.
    • N16-04 e N16-20 (Alíquota ICMS): Validam a alíquota do ICMS em operações interestaduais com produtos importados ou nacionais, com diversas exceções para devoluções, vendas diretas, faturamento direto, venda à ordem, retorno de mercadorias e anulação de valor.
    • N23-10 (CEST): Exige a informação do CEST para operações com ICMS-ST, incluindo na NFC-e.
  • Item / ICMS para a UF de Destino (RV NA01, NA09, NA11, NA13, NA15, NA17):

    • NA01-10: Rejeita NFC-e com o grupo ICMSUFDest.
    • NA01-20: Exige o preenchimento do grupo ICMSUFDest em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, exceto para operações específicas, devoluções, NF-e de entrada, combustíveis derivados de petróleo, alguns CFOPs, operações isentas, imunes ou não tributadas, e emitentes do Simples Nacional.
    • NA01-30: Rejeita o preenchimento indevido do grupo ICMSUFDest se não atender aos critérios para sua exigência.
    • NA09-10 e NA09-20: Validam a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%) em relação à origem da mercadoria (importada ou nacional).
    • NA09-30: Verifica a compatibilidade da alíquota interestadual (7% ou 12%) com as UF de origem e destino na operação.
    • NA11-10: Valida o percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual (pICMSInterPart) conforme o ano da emissão da Nota Fiscal.
    • NA13-10: Confere o cálculo do Valor do ICMS relativo ao FCP da UF de destino (vFCPUFDest).
    • NA15-10 e NA17-10: Validam os valores do ICMS Interestadual para a UF de Destino (vICMSUFDest) e para a UF do Remetente (vICMSUFRemet) respectivamente, seguindo as fórmulas de cálculo. A implementação destas regras foi definida para o futuro na versão 1.91 da NT.
  • Total da Nota Fiscal (RV W04c, W04e, W04g):

    • W04c-10, W04e-10, W04g-10: Verificam a correspondência dos valores totais do FCP, ICMS para a UF de destino e ICMS para a UF do remetente com o somatório dos respectivos valores dos itens da NFe.

CFOP Específicos

A Nota Técnica 2015/003 também adicionou e detalhou tabelas de Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) específicos, para melhor classificação e validação das operações fiscais. As tabelas incluem CFOPs de retorno de mercadoria, anulação de valor e remessa de mercadoria.

  • Anexo XIII.04 - CFOP de Retorno de Mercadoria: Lista CFOPs para diversas situações de retorno, como retorno de produção, retorno de mercadoria adquirida, retorno de bens do ativo imobilizado, retorno para industrialização, entre outros. Esta tabela Anexo XIII.04 inclui 52 CFOPs.
  • Anexo XIII.05 - CFOP de Anulação de Valor: Descreve CFOPs para anulação de valores relacionados à prestação de serviço de comunicação, transporte e venda de energia elétrica. Esta tabela Anexo XIII.05 possui 12 CFOPs.
  • Anexo XIII.06 - CFOP de Remessa de Mercadoria: Contém CFOPs para remessa de mercadorias em diversas finalidades, como venda fora do estabelecimento, exportação, armazenagem, industrialização, bonificação, doação, demonstração, entre outros. Esta tabela Anexo XIII.06 lista 49 CFOPs.

Informações no DANFE

O leiaute do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) não sofreu alterações diretas. No entanto, as empresas remetentes devem incluir os valores totais do ICMS Interestadual, FCP da UF de destino e DIFAL da UF de origem no campo "Informações Complementares". Isso garante a visibilidade dos tributos recolhidos e partilhados.

Exemplo de preenchimento do DANFE:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Valores totais do ICMS Interestadual: DIFAL da UF destino R$216,00 + FCP R$40,00; DIFAL da UF Origem R$324,00.

Sistemática de Cálculo

A sistemática de cálculo do ICMS em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte, baseada na Emenda Constitucional 87/2015 e no Convênio ICMS 93/2015, foi detalhada na NT 2015/003. Esta sistemática define a Base de Cálculo (BC), o Fundo de Combate à Pobreza (FCP), e as alíquotas interestadual (ALQ INTER) e interna (ALQ INTRA) para o cálculo do Diferencial de Alíquota (DIFAL). É importante ressaltar que as regras de validação para esta sistemática de cálculo não foram aplicadas de imediato a partir de 01/01/2016, dependendo de deliberação futura do CONFAZ.

A NT 2015/003 apresenta exemplos de cálculo para duas situações:

1ª Situação: Operações com Alíquota Interestadual de 7%

Isso se aplica a operações de origem do Sul/Sudeste (exceto Espírito Santo) destinadas ao Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo. Os exemplos detalham o cálculo do ICMS de origem, ICMS DIFAL e a partilha do DIFAL entre a UF de destino e a UF de origem, considerando o percentual de 40% para destino em 2016.

2ª Situação: Operações com Alíquota Interestadual de 12%

Esta situação engloba operações de origem do Norte/Nordeste/Centro-Oeste/Espírito Santo para o Sul/Sudeste (exceto Espírito Santo), ou demais casos. Similarmente à primeira situação, os exemplos mostram o cálculo do ICMS de origem, ICMS DIFAL e a partilha do DIFAL, também com o percentual de 40% para destino em 2016.

Em ambos os cenários, são demonstrados os valores que devem ser informados nos campos do grupo ICMSUFDest e nos totais da NFe, incluindo vBCUFDest, pFCPUFDest, pICMSUFDest, pICMSInter, pICMSInterPart, vFCPUFDest, vICMSUFDest e vICMSUFRemet. Os valores totais para ICMSTot são o somatório dos valores por item.

Conclusão

A Nota Técnica 2015/003 promoveu ajustes importantes na Nota Fiscal eletrônica para a conformidade fiscal do ICMS interestadual em vendas a consumidor final não contribuinte e a introdução do CEST. As modificações no leiaute e nas regras de validação impactam diretamente o processo de emissão da NFe, exigindo atenção aos novos campos, cálculos e CFOPs específicos. A correta aplicação destas diretrizes é necessária para evitar rejeições e manter a regularidade fiscal das operações.

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Time Tributos.io

Especialista em Reforma Tributária

Profissional com experiência comprovada em consultoria tributária e fiscal, responsável por conteúdos técnicos publicados no blog.