Hierarquia da Classificação

II:PRODUTOS DO REINO VEGETAL
11:Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.
1101.00:Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).
1101.00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).

Consulta gratuita à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.

Dados da Classificação

Código NCM:1101.00
Tipo de NCM:Sub-posição II
Descrição Completa:Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).
Vigência:
VIGENTE

Subdivisões desta Classificação

As subdivisões listadas abaixo representam classificações NCM mais específicas e detalhadas dentro deste código. Para mais informações sobre a estrutura e regras de classificação da NCM, consulte o site oficial da Receita Federal e a página do MDIC sobre NCM.

NCMDescrição
1101.00.10De trigo
1101.00.20De mistura de trigo com centeio (méteil)

Decisões Legais

Consulte as decisões legais, pareceres normativos, soluções de consulta e demais atos oficiais relacionados a este código NCM. Estes documentos são emitidos por órgãos competentes como a Receita Federal do Brasil (RFB), Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e outras autoridades aduaneiras, fornecendo orientações técnicas e jurídicas sobre a classificação fiscal de mercadorias. Para mais informações sobre decisões legais no âmbito do comércio exterior, consulte o portal de Consultas e Soluções da Receita Federal e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98058/2019

25/02/2019 NCM 11 PDF
Mercadoria: Conjunto de artigos variados, composto por 11 produtos distintos, utilizado para práticas em laboratório no decorrer do curso de engenharia de produção, composto por "kit" (artigos diversos), constituído por kit arduíno, módulo ultrassônico, suporte para 4 baterias, motor DC 6 V, multímetro digital, alicates, paquímetro, micrômetro externo, cronômetro digital e cooler, apresentado em caixa-maleta de papelão (caixa com alça) com dimensões 21,5 x 85,5 x 8 cm e peso líquido de 2,28 kg, não corresponde a um sortido nos sentidos determinados pela Regra Geral Interpretativa (RGI) 3 b), para fins de classificação em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.
CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98271/2019

03/07/2019 NCM 11 PDF
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada constituído por seis módulos fotovoltaicos (330W cada), um inversor (ondulador) de 11 kW e estrutura de fixação em telhado, em corpos separados, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
DIANA/SRRF07Solução de ConsultaREVOGADO

Solução de Consulta nº 127/2001

04/05/2001 NCM 11
Ineficácia da Consulta. Não produz efeito a consulta quando as informações prestadas com relação a mesma, não se referem a equipamento sob consulta,de acordo com Instrução Normativa SRF nº 2/97, de 9 de janeiro de 1997, inciso I ¿ art. 11 e art.4º - incisos I, III e V da mesma IN SRF 2/97. REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.464/2014
CoanaSolução de DivergênciaREVOGADO

Solução de Divergência nº 7/2002

06/03/2002 NCM 11
CoanaSolução de DivergênciaREVOGADO

Solução de Divergência nº 6/2003

20/08/2003 NCM 11
Reforma a Solução de Consulta SRRF/2ª RF/Diana nº 23, de 26 de setembro de 2001. Mercadoria: Embarcação de esporte e recreio, para navegação costeira, marca Fairline, com casco e deck laminados em fibra de vidro, motor de centro, modelo Targa 48, casco com 14,82 m de comprimento, peso líquido 11.000 kg, dispondo de dois dormitórios, com camas, cozinha e banheiro equipados, e demais equipamentos e acessórios. REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018