Hierarquia da Classificação

II:PRODUTOS DO REINO VEGETAL
12:Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.
12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.

Consulta gratuita à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.

Dados da Classificação

Código NCM:12
Tipo de NCM:Capítulo
Descrição Completa:Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.
Vigência:
VIGENTE

NESH - Nomenclatura Estatística Harmonizada

O NESH (Nomenclatura Estatística Harmonizada do Sistema Harmonizado) é um sistema internacional de classificação de mercadorias que estabelece uma nomenclatura padronizada para fins estatísticos e de comércio exterior. Este sistema é utilizado mundialmente para facilitar a coleta, comparação e análise de dados do comércio internacional. Para mais informações sobre o Sistema Harmonizado e suas nomenclaturas, consulte o site oficial da Receita Federal e o Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

Notas Explicativas NESH

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Este Capítulo compreende todos os peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, vivos ou mortos, quer se destinem diretamente à alimentação ou à indústria (conservas, etc.), quer à criação, aquários, etc., com exceção dos peixes mortos (incluindo os seus fígados, ovas e gônadas masculinas), e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos mortos, impróprios para alimentação humana quer pela sua espécie, quer pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5).

Considera-se "refrigerado" o produto cuja temperatura tenha sido resfriada até cerca de 0 °C sem provocar o seu congelamento. Considera-se "congelado" o produto que tenha sido refrigerado abaixo do seu ponto de congelamento até o congelamento completo.

Estão igualmente compreendidas neste Capítulo as ovas e gônadas masculinas, comestíveis, de peixe, não preparadas nem conservadas ou preparadas e conservadas unicamente por processos previstos no presente Capítulo. As ovas e gônadas masculinas de peixe preparadas ou conservadas por outros processos ou as próprias para consumo imediato, tais como o caviar ou seus sucedâneos, incluem-se na posição 16.04.

Distinção entre os produtos do presente Capítulo e os do Capítulo 16.

Classificam-se apenas neste Capítulo os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e gônadas masculinas) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, que se apresentem em qualquer dos estados previstos nas posições do Capítulo. O fato de se apresentarem sem cabeça, em postas, em filés (filetes), picados ou moídos, etc., não os exclui do presente Capítulo. Além disso, as misturas ou combinações de produtos que se classifiquem em posições diferentes deste Capítulo (peixes das posições 03.02 a 03.04 com crustáceos da posição 03.06, por exemplo) continuam incluídas no presente Capítulo.

Pelo contrário, estes produtos incluem-se no Capítulo 16 quando cozidos ou preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados no presente Capítulo (por exemplo, filés (filetes) de peixe simplesmente envolvidos de pasta ou de pão ralado (empanados), peixes cozidos), com exclusão dos peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos defumados (fumados) que possam ter sofrido um cozimento antes ou durante a operação de defumação, e dos crustáceos simplesmente cozidos em água ou vapor, mas não descascados. Estes últimos produtos classificam-se, respectivamente, nas posições 03.05, 03.06, 03.07 e 03.08. Os moluscos que apenas foram submetidos a um branqueamento ou a outro tipo de choque térmico (que não cause um cozimento real dos produtos), necessários para abrir as suas conchas ou para os estabilizar antes do transporte ou congelamento, permanecem também classificados no presente Capítulo. As farinhas, pós e pellets obtidos a partir de peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, cozidos, permanecem classificados na posição 03.09.

Os peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, nos estados previstos no presente Capítulo, podem apresentar-se ocasionalmente em recipientes hermeticamente fechados (salmão simplesmente defumado (fumado) em latas, por exemplo), sem que, em princípio, a sua classificação seja alterada. Deve, porém, notar-se que os produtos contidos nos referidos recipientes estarão, na maior parte dos casos, incluídos no Capítulo 16, por terem sido preparados de modo diferente dos previstos no presente Capítulo, ou porque o seu modo de conservação efetivo difere também dos processos aqui mencionados.

Da mesma maneira, os peixes e os crustáceos, os moluscos e outros invertebrados aquáticos do presente Capítulo permanecem classificados neste Capítulo (por exemplo, o peixe fresco ou refrigerado), desde que acondicionados em embalagens segundo o método denominado "acondicionamento em atmosfera modificada" (Modified Atmospheric Packaging (MAP)). Neste método (MAP), a atmosfera em volta do produto é modificada ou controlada (por exemplo, eliminando o oxigênio, substituindo-o por nitrogênio (azoto) ou dióxido de carbono, ou ainda reduzindo o teor de oxigênio e aumentando o teor de nitrogênio (azoto) ou de dióxido de carbono).

Além dos produtos já citados, estão excluídos do presente Capítulo:

a)  Os mamíferos da posição 01.06.

b)  As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10).

c)  Os desperdícios de peixes e ovas não comestíveis de bacalhau utilizadas como isca para a pesca (posição 05.11).

d)  As farinhas, pós e pellets de peixes ou de crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 23.01).

Atos e Disposições NESH
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]

Subdivisões desta Classificação

As subdivisões listadas abaixo representam classificações NCM mais específicas e detalhadas dentro deste código. Para mais informações sobre a estrutura e regras de classificação da NCM, consulte o site oficial da Receita Federal e a página do MDIC sobre NCM.

NCMDescrição
1201Soja, mesmo triturada.
1202Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados.
1203.00.00Copra.
1204.00Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada.
1205Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas.
1206.00Sementes de girassol, mesmo trituradas.
1207Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.
1208Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda.
1209Sementes, frutos e esporos, para semeadura (sementeira).
1210Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina.
1211Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.
1212Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) utilizados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições.
1213.00.00Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets.
1214Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets.

Decisões Legais

Consulte as decisões legais, pareceres normativos, soluções de consulta e demais atos oficiais relacionados a este código NCM. Estes documentos são emitidos por órgãos competentes como a Receita Federal do Brasil (RFB), Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e outras autoridades aduaneiras, fornecendo orientações técnicas e jurídicas sobre a classificação fiscal de mercadorias. Para mais informações sobre decisões legais no âmbito do comércio exterior, consulte o portal de Consultas e Soluções da Receita Federal e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

CoanaSolução de DivergênciaREVOGADO

Solução de Divergência nº 1/2004

06/01/2004 NCM 12
Reforma a Decisão SRRF/Diana da 7ª RegiãoFiscal n.º 127, de 17 de maio de 1999.Mercadoria: Protetor de Surto Elétrico, produto utilizado em central telefônica com fio, para proteção contra sobretensões de larga duração ou frente as descargas sustentadas, modelo MPE, fabricado por Cook Eletric Telecomunicações S.ª e denominado comercialmente "Módulo Protetor Eletrônico". REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98270/2019

03/07/2019 NCM 12 PDF
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada constituído por doze módulos fotovoltaicos (330W cada) e um inversor (ondulador) de 12 kW, em corpos separados, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98297/2019

12/07/2019 NCM 12 PDF
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada composto por um módulo fotovoltaico (330 W), dois microinversores (onduladores) de 500 W 127 V, cabos, conectores e estrutura de fixação para telhado, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98375/2024

29/10/2024 NCM 12 PDF
Mercadoria: Não se configura em sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), o conjunto de artigos variados, para atividades práticas realizadas durante os cursos de engenharia e tecnologia, com o intuito de realizar experimentos e análises, apresentado em maleta com alça, contendo: 1 acessório para associação de molas, 1 carretel de fio com 120 m, 1 cronômetro digital manual, 4 dinamômetros, 4 fixadores magnéticos, 4 hastes, sendo 2 com rosca externa e 2 com rosca interna, 4 cabos de latão niquelado, 12 massas medida com gancho, 1 painel de metal com grampos de fixação, 1 pin para suspensão - pêndulo - transportador, 1 placa com furo para centro de gravidade, 1 placa trapezoidal para centro de gravidade, 1 régua de policarbonato escala 400 mm com manta magnética, 1 polia dupla fixa, 1 polia simples fixa, 1 polia dupla móvel, 1 polia simples móvel, 1 transferidor pendular 360 graus acrílico, 1 trilho com régua milimétrica, 1 fita de aço 2 m, 2 tripés tipo estrela com sapatas.Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.
CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98438/2021

24/11/2021 NCM 12 PDF
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), o conjunto (kit) de artigos variados, utilizado nas aulas práticas do curso de Tecnologia em Processos Químicos, constituído por vidros para laboratório (béquer, bastão de vidro, vidro de relógio e tubos de ensaio), tiras para teste de pH, testes com fitas indicadoras, espátulas, pipeta, suporte para tubo de ensaio e balança, contendo ao todo 26 itens sendo 12 tipos distintos de artigos, apresentado em uma caixa plástica (dimensões de 37 x 27 x 13 cm) com peso de 1,5 kg. Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.
CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98505/2019

31/10/2019 NCM 12 PDF
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho o conjunto de artigos, apresentado em mesma embalagem, constituído de: duas mamadeiras de polipropileno com bico de silicone de 125 ml, duas mamadeiras de polipropileno com bico de silicone de 260 ml, um acessório de respiro anticólica constituído de polibutileno tereftalato e borracha de silicone, uma chupeta com bico de silicone e uma escova plástica para limpeza/lavagem de mamadeiras. Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
DIANA/SRRF09Solução de ConsultaREVOGADO

Solução de Consulta nº 48/2009

27/02/2009 NCM 12
Código TIPIMercadoria Dispositivo eletromagnético, apresentado em corpo único, para tensão de 12 ou 24 volts, constituído por um conjunto de bobina, batente, barra e ponte de contato, mola e alavanca trava, próprio para acionamento do motor de arranque de veículos, comercialmente denominado "Solenóide para motor de partida¿, modelo ¿ZM901". REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 2.057/2021