Hierarquia da Classificação

VI:PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
28:Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
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Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.

Consulta gratuita à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.

Dados da Classificação

Código NCM:28
Tipo de NCM:Capítulo
Descrição Completa:Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
Vigência:
VIGENTE

NESH - Nomenclatura Estatística Harmonizada

O NESH (Nomenclatura Estatística Harmonizada do Sistema Harmonizado) é um sistema internacional de classificação de mercadorias que estabelece uma nomenclatura padronizada para fins estatísticos e de comércio exterior. Este sistema é utilizado mundialmente para facilitar a coleta, comparação e análise de dados do comércio internacional. Para mais informações sobre o Sistema Harmonizado e suas nomenclaturas, consulte o site oficial da Receita Federal e o Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

Notas Explicativas NESH

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Este Capítulo compreende:

I.   Os laticínios:

A)  O leite, a saber, o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado.

B)  O creme de leite (nata).

C)  O leitelho, leite e o creme de leite (nata) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (natas) fermentados ou acidificados.

D)  O soro de leite.

E)  Os produtos à base de componentes naturais do leite não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

F)  A manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; as pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite.

G)  O queijo e o requeijão.

Os produtos mencionados nas alíneas A) a E) acima podem conter, independentemente dos componentes naturais do leite (por exemplo, o leite enriquecido de vitaminas ou de sais minerais), pequenas quantidades de estabilizantes (por exemplo, fosfato dissódico, citrato trissódico ou cloreto de cálcio) que permitem conservar a consistência natural do leite durante o seu transporte sob o estado líquido, bem como ínfimas quantidades de antioxidantes ou vitaminas que o leite não contém normalmente. Alguns destes produtos podem ser adicionados com pequenas quantidades de produtos químicos (bicarbonato de sódio, por exemplo) necessários à sua fabricação; os produtos em pó ou granulados podem conter emulsionantes (anticoagulantes) tais como fosfolipídios, dióxido de silício amorfo.

Para os efeitos da Nota 5 c) do presente Capítulo, a expressão "gorduras butíricas" diz respeito às matérias gordas provenientes do leite e a expressão "gorduras oleicas" diz respeito às que não sejam provenientes do leite, em particular as matérias gordas de origem vegetal (azeite de oliva (oliveira), por exemplo).

Além disso, o presente Capítulo exclui os produtos obtidos a partir do soro de leite, que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca (posição 17.02). Para fins de cálculo da percentagem em peso da lactose contida num produto, a expressão "matéria seca" deve ser considerada como excluindo a água livre e a água de cristalização.

Excluem-se também deste Capítulo, entre outros, os seguintes produtos:

a)  As preparações alimentícias à base de laticínios (particularmente, da posição 19.01).

b)  Os produtos provenientes da substituição no leite de um ou mais dos seus componentes naturais (gorduras butíricas, por exemplo) por outra substância (gorduras oleicas, por exemplo) (posições 19.01 ou 21.06).

c)  Os sorvetes (gelados*) (posição 21.05).

d)  Os medicamentos do Capítulo 30.

e)  A caseína (posição 35.01), a albumina do leite (posição 35.02) e a caseína endurecida (posição 39.13).

II.  Os ovos de aves e gemas de ovos.

III.  O mel natural.

IV.  Os insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

Atos e Disposições NESH
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]

Subdivisões desta Classificação

As subdivisões listadas abaixo representam classificações NCM mais específicas e detalhadas dentro deste código. Para mais informações sobre a estrutura e regras de classificação da NCM, consulte o site oficial da Receita Federal e a página do MDIC sobre NCM.

NCMDescrição
2801Flúor, cloro, bromo e iodo.
2802.00.00Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal.
2803.00Carbono (negros de fumo e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições).
2804Hidrogênio, gases raros e outros elementos não metálicos.
2805Metais alcalinos ou alcalinoterrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio.
2806Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico.
2807.00Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (óleum).
2808.00Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos.
2809Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não.
2810.00Óxidos de boro; ácidos bóricos.
2811Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos.
2812Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos.
2813Sulfetos dos elementos não metálicos; trissulfeto de fósforo comercial.
2814Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia).
2815Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio.
2816Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário.
2817.00Óxido de zinco; peróxido de zinco.
2818Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio.
2819Óxidos e hidróxidos de cromo.
2820Óxidos de manganês.
2821Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3.
2822.00Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais.
2823.00Óxidos de titânio.
2824Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange).
2825Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais.
2826Fluoretos; fluorossilicatos, fluoraluminatos e outros sais complexos de flúor.
2827Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiodetos.
2828Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos.
2829Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos.
2830Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não.
2831Ditionitos e sulfoxilatos.
2832Sulfitos; tiossulfatos.
2833Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos).
2834Nitritos; nitratos.
2835Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos de constituição química definida ou não.
2836Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial que contenha carbamato de amônio.
2837Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos.
2839Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais.
2840Boratos; peroxoboratos (perboratos).
2841Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos.
2842Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas.
2843Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos.
2844Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos (incluindo os elementos químicos e isótopos físseis (cindíveis) ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos que contenham esses produtos.
2845Isótopos não incluídos na posição 28.44; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não.
2846Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais.
2847.00.00Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.
2849Carbonetos de constituição química definida ou não.
2850.00Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 28.49.
2852Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida ou não, exceto as amálgamas.
2853Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos; outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e águas de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos.

Decisões Legais

Consulte as decisões legais, pareceres normativos, soluções de consulta e demais atos oficiais relacionados a este código NCM. Estes documentos são emitidos por órgãos competentes como a Receita Federal do Brasil (RFB), Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e outras autoridades aduaneiras, fornecendo orientações técnicas e jurídicas sobre a classificação fiscal de mercadorias. Para mais informações sobre decisões legais no âmbito do comércio exterior, consulte o portal de Consultas e Soluções da Receita Federal e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.