Decisões Legais
Consulte as decisões legais, pareceres normativos, soluções de consulta e demais atos oficiais relacionados a este código NCM. Estes documentos são emitidos por órgãos competentes como a Receita Federal do Brasil (RFB), Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e outras autoridades aduaneiras, fornecendo orientações técnicas e jurídicas sobre a classificação fiscal de mercadorias. Para mais informações sobre decisões legais no âmbito do comércio exterior, consulte o portal de Consultas e Soluções da Receita Federal e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Solução de Consulta nº 98212/2025
27/08/2025 • NCM 30 •PDF
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos do Sistema Harmonizado, o conjunto de artigos diversos para fixação de dois módulos fotovoltaicos adjacentes sobre um trilho de suporte, apresentado num saco plástico contendo um grampo intermediário universal (perfil de alumínio perfurado) para módulos com 30, 35 ou 40 mm de espessura, um parafuso com porca de aço inoxidável para instalação do grampo e uma chapa de ferro para aterramento e equipotencialização das molduras dos módulos.Cada artigo segue seu regime próprio de classificação.
Solução de Consulta nº 98181/2019
13/05/2019 • NCM 30 •PDF
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada composto por vinte módulos fotovoltaicos (330 W por unidade), um inversor (ondulador) de 33 kW e estrutura de fixação flutuante, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
Solução de Consulta nº 98182/2019
13/05/2019 • NCM 30 •PDF
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada composto por vinte e cinco módulos fotovoltaicos (330 W por unidade), um inversor (ondulador) de 40 kW e estrutura de fixação em solo, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
Solução de Consulta nº 98185/2019
13/05/2019 • NCM 30 •PDF
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada composto por um módulo fotovoltaico (330 W), um microinversor (ondulador) de 1 kW e estrutura de fixação em alumínio para telhado, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
Solução de Consulta nº 98215/2019
29/05/2019 • NCM 30 •PDF
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração e conversão de energia elétrica em corrente alternada constituído por cinquenta e um módulos fotovoltaicos (330W por unidade) e um inversor (ondulador) de 50 kW, em corpos separados, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
Solução de Consulta nº 98272/2019
03/07/2019 • NCM 30 •PDF
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada constituído por seis módulos fotovoltaicos (330W cada) e um inversor (ondulador) de 5 kW, em corpos separados, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
Solução de Consulta nº 98273/2019
03/07/2019 • NCM 30 •PDF
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada constituído por cinco módulos fotovoltaicos (330W cada) e um inversor (ondulador) de 4 kW, em corpos separados, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
Solução de Consulta nº 98281/2019
05/07/2019 • NCM 30 •PDF
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada composto por quinze módulos fotovoltaicos (330 W por unidade), um inversor (ondulador) de 30 kW e estrutura de fixação inclinada, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
Solução de Consulta nº 98304/2019
16/07/2019 • NCM 30 •PDF
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada constituído por três módulos fotovoltaicos (330W cada) e um inversor (ondulador) de 1,5 kW, em corpos separados, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
Solução de Consulta nº 98305/2019
16/07/2019 • NCM 30 •PDF
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada constituído por três módulos fotovoltaicos (330W cada) e um inversor (ondulador) de 2,5 kW, em corpos separados, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
Solução de Consulta nº 98306/2019
16/07/2019 • NCM 30 •PDF
Mercadoria: O conjunto de equipamentos para geração de energia em corrente alternada constituído por quatro módulos fotovoltaicos (330W cada) e um inversor (ondulador) de 3 kW, em corpos separados, não corresponde a uma unidade funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado (SH), não podendo ser classificado em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Cada componente segue seu próprio regime de classificação.