Hierarquia da Classificação

VII:PLÁSTICO E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
40:Borracha e suas obras.
40

Borracha e suas obras.

Consulta gratuita à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.

Dados da Classificação

Código NCM:40
Tipo de NCM:Capítulo
Descrição Completa:Borracha e suas obras.
Vigência:
VIGENTE

NESH - Nomenclatura Estatística Harmonizada

O NESH (Nomenclatura Estatística Harmonizada do Sistema Harmonizado) é um sistema internacional de classificação de mercadorias que estabelece uma nomenclatura padronizada para fins estatísticos e de comércio exterior. Este sistema é utilizado mundialmente para facilitar a coleta, comparação e análise de dados do comércio internacional. Para mais informações sobre o Sistema Harmonizado e suas nomenclaturas, consulte o site oficial da Receita Federal e o Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

Notas Explicativas NESH

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende os produtos hortícolas de qualquer espécie, incluindo os vegetais mencionados na Nota 2 do presente Capítulo, frescos, refrigerados, congelados (crus ou cozidos em água ou a vapor), ou ainda provisoriamente conservados ou dessecados (incluindo os desidratados, evaporados ou liofilizados). Deve notar-se que alguns destes vegetais, secos, triturados ou pulverizados, utilizam-se às vezes como tempero, mas não deixam, por isso, de se classificar na posição 07.12.

O termo "refrigerado" significa que a temperatura do produto foi resfriada geralmente até cerca de 0 °C sem atingir o congelamento. Todavia, alguns produtos, tais como as batatas, podem ser considerados como refrigerados quando a sua temperatura tenha sido reduzida e mantida a + 10 °C.

O termo "congelado" significa que um produto foi refrigerado abaixo do seu ponto de congelamento, até o seu completo congelamento.

Ressalvadas as disposições em contrário, os produtos hortícolas do presente Capítulo podem ser inteiros, cortados em fatias ou em pedaços, esmagados, ralados, pelados, debulhados ou descascados.

Também se incluem neste Capítulo certos tubérculos ou raízes de alto teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets.

Os produtos hortícolas apresentados num estado diferente dos referidos nas posições deste Capítulo classificam-se no Capítulo 11 ou na Seção IV. É o que sucede, por exemplo, com as farinhas, sêmolas e pós, de legumes de vagem secos e com as farinhas, sêmolas, pós, flocos, grânulos e pellets, de batata (Capítulo 11), e com os produtos hortícolas preparados ou conservados por quaisquer processos não previstos neste Capítulo (Capítulo 20).

Convém, contudo, notar-se que a homogeneização não é suficiente para que um produto do presente Capítulo se classifique como uma preparação do Capítulo 20.

Os produtos hortícolas deste Capítulo, mesmo que apresentados em recipientes hermeticamente fechados (cebola em pó em lata, por exemplo) permanecem classificados nesta posição. Na maioria dos casos, todavia, os produtos contidos nestas embalagens encontram-se incluídos no Capítulo 20 por terem sido preparados ou efetivamente conservados com emprego de processos diferentes dos previstos no presente Capítulo.

Da mesma maneira, os produtos do presente Capítulo permanecem classificados neste Capítulo (por exemplo, os produtos hortícolas frescos ou refrigerados), desde que acondicionados em embalagens segundo o método denominado "acondicionamento em atmosfera modificada" (Modified Atmospheric Packaging (MAP)). Neste método (MAP), a atmosfera em volta do produto é modificada ou controlada (por exemplo, eliminando o oxigênio, substituindo-o por nitrogênio (azoto) ou dióxido de carbono, ou ainda reduzindo o teor de oxigênio e aumentando o teor de nitrogênio (azoto) ou de dióxido de carbono).

Os produtos hortícolas frescos ou secos classificam-se no presente Capítulo, quer sejam próprios para alimentação, para semear ou para plantar (por exemplo, batatas, cebolas, chalotas, alhos, legumes de vagem). Todavia, o presente Capítulo não engloba as mudas de produtos hortícolas para transplantação (posição 06.02).

Além dos produtos excluídos acima e nas Notas do Capítulo, não se incluem no presente Capítulo:

a)  As mudas, plantas e raízes, de chicória (posições 06.01 ou 12.12).

b)  Alguns produtos vegetais utilizados como matérias-primas de algumas indústrias alimentares, tais como, por exemplo, os cereais (Capítulo 10), as beterrabas sacarinas e as canas-de-açúcar (posição 12.12).

c)  As farinhas, sêmolas e pós, de raízes ou de tubérculos da posição 07.14 (posição 11.06).

d)  Algumas plantas e partes de plantas, ainda que algumas vezes utilizadas em culinária, por exemplo, o manjericão (alfavaca), a borragem, o hissopo, as diversas espécies de menta, o alecrim, a arruda, a salva (sálvia), bem como as raízes secas da bardana (Arctium lappa) (posição 12.11).

e)  As algas comestíveis (posição 12.12).

f)   As rutabagas, as beterrabas forrageiras, as raízes forrageiras, o feno, a alfafa (luzerna), o trevo, o sanfeno, as couves forrageiras, o tremoço, a ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes da posição 12.14.

g)  As folhas de cenoura e de beterraba (posição 23.08).

Atos e Disposições NESH
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]

Subdivisões desta Classificação

As subdivisões listadas abaixo representam classificações NCM mais específicas e detalhadas dentro deste código. Para mais informações sobre a estrutura e regras de classificação da NCM, consulte o site oficial da Receita Federal e a página do MDIC sobre NCM.

NCMDescrição
4001Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
4002Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
4003.00.00Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
4004.00.00Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos.
4005Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
4006Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas (anilhas)), de borracha não vulcanizada.
4007.00Fios e cordas, de borracha vulcanizada.
4008Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida.
4009Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões).
4010Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.
4011Pneumáticos novos, de borracha.
4012Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha.
4013Câmaras de ar de borracha.
4014Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo os bicos (tetinas) para mamadeiras (biberões)), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida.
4015Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos.
4016Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.
4017.00.00Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida.

Decisões Legais

Consulte as decisões legais, pareceres normativos, soluções de consulta e demais atos oficiais relacionados a este código NCM. Estes documentos são emitidos por órgãos competentes como a Receita Federal do Brasil (RFB), Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e outras autoridades aduaneiras, fornecendo orientações técnicas e jurídicas sobre a classificação fiscal de mercadorias. Para mais informações sobre decisões legais no âmbito do comércio exterior, consulte o portal de Consultas e Soluções da Receita Federal e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98452/2017

10/10/2017 NCM 40 PDF
Mercadoria: Conjunto de artigos variados, composto por mais de 3.000 unidades, utilizado na instalação elétrica interna de aerogeradores de grande porte, constituído por abraçadeiras, bandejas para cabos, fixadores para bandejas, uniões para bandejas, entre outros artigos, apresentado em caixa com volume de 2,7 m³ e de peso aproximado de 400 kg, que não corresponde a um artigo por montar, nem a um sortido, nos sentidos determinados, respectivamente, pela Regra Geral Interpretativa (RGI) 2 a) e pela RGI 3 b), não pode ser considerado parte de aerogerador, conforme a Nota 2 da Seção XVI, para fins de classificação em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH). Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.
CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98453/2017

10/10/2017 NCM 40 PDF
Mercadoria: Conjunto de artigos variados, composto por mais de 1.000 unidades, utilizado na instalação elétrica interna de aerogeradores de grande porte, constituído por cabos, abraçadeiras, eletrocalhas, luminárias, entre outros artigos, apresentado em caixa com volume de 2,7 m³ e de peso aproximado de 400 kg, que não corresponde a um artigo por montar, nem a um sortido, nos sentidos determinados, respectivamente, pela Regra Geral Interpretativa (RGI) 2 a) e pela RGI 3 b), não pode ser considerado parte de aerogerador, conforme a Nota 2 da Seção XVI, para fins de classificação em um único código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH). Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.