Hierarquia da Classificação

XVI:MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
85:Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
8502:Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.
8502.3:- Outros grupos eletrogêneos:
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8502.39.00

-- Outros

Consulta à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.

Dados da Classificação

Código NCM8502.39.00
TipoSub-Item
Descrição
-- Outros

Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo

A LC 214/2025 e o Cadastro Fiscal da Reforma (CFF) usam o NCM de mercadorias para localizar anexos, permissões e códigos de situação e classificação tributária ligados ao IBS, à CBS e ao imposto seletivo.

Nenhum tratamento específico no CFF — tributação segue a regra geral.

Vigência da Classificação

Informações sobre o período de vigência desta classificação NCM, incluindo os atos legais que estabeleceram ou revogaram esta vigência. Para mais informações sobre a legislação de atos legais, consulte a página de Atos Normativos da Receita Federal e o portal de Legislação do Comércio Exterior.

Decisões Legais

Consulte as decisões legais, pareceres normativos, soluções de consulta e demais atos oficiais relacionados a este código NCM. Estes documentos são emitidos por órgãos competentes como a Receita Federal do Brasil (RFB), Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e outras autoridades aduaneiras, fornecendo orientações técnicas e jurídicas sobre a classificação fiscal de mercadorias. Para mais informações sobre decisões legais no âmbito do comércio exterior, consulte o portal de Consultas e Soluções da Receita Federal e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98202/2021

27/05/2021 NCM 85023900 PDF
Código NCM: 8502.39.00
Mercadoria: Conjunto destinado à geração de energia em plataformas de petróleo, constituindo um grupo eletrogêneo incompleto por não apresentar o elemento motriz (no caso uma turbina a gás), composto por: dois geradores elétricos de corrente alternada, trifásicos, com tensão de 13.800 V, potência de 31.250 kVA/25 MW, rotação de 1.800 rpm, 4 polos e frequência de 60 Hz (cada); eixo da caixa de engrenagem; acoplamentos e suas proteções (apresentados não montados); caixa redutora de velocidade, para reduzir a rotação entre o eixo da turbina de potência (a ser instalada) de 4.800 rpm para 1.800 rpm nos eixos dos geradores elétricos; conjunto de equipamentos auxiliares para a turbina a gás a ser instalada (apresentados montados na estrutura: caixa de filtragem de ar para retirada de umidade e partículas sólidas do ar que é admitido e filtro de gás de entrada para retirada de impurezas da linha de gás natural; e apresentados desmontados: aparelhos para limpeza do óleo de lubrificação e sensores de vibração, velocidade e rotação); tubulações para suprimento e escoamento de substâncias diversas necessárias ao funcionamento da turbina (a ser instalada), dos geradores e dos equipamentos auxiliares; estrutura metálica para sustentação de todo o conjunto formando um corpo único, e para permitir acesso aos equipamentos; e dispositivos auxiliares de medida, controle, comando ou regulação, desde que de uso necessário e exclusivo para a operação do grupo eletrogêneo. O grupo eletrogêneo, quando completo, tem dimensões de 29 x 22 x 30 (altura) metros e peso de 1.288,3 toneladas, e é denominado comercialmente "módulo de geração de energia".

CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98295/2018

17/10/2018 NCM 85023900 PDF
Código NCM: 8502.39.00
Mercadoria: Grupo eletrogêneo a Ciclo Orgânico de Rankine (ROC) para produzir eletricidade a partir de calor industrial. Constitui-se num módulo compacto contendo evaporador, expansor (máquina motriz), gerador elétrico, bomba de recirculação, filtro de secagem, filtro de óleo, válvulas de desvio, painel elétrico de comando e controle, condensador e ventiladores com comando de velocidade variável. Potência térmica de entrada de 220 a 380 kW (térmicos) e potência líquida de saída de 5,5 a 15 kW (elétricos).

CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98296/2018

17/10/2018 NCM 85023900 PDF
Código NCM: 8502.39.00
Mercadoria: Grupo eletrogêneo a Ciclo Orgânico de Rankine (ROC) para produzir eletricidade a partir de calor industrial. Constitui-se num módulo compacto contendo evaporador, expansor (máquina motriz), gerador elétrico, bomba de recirculação, filtro de secagem, filtro de óleo, válvulas de desvio, painel elétrico de comando e controle, condensador e ventiladores com comando de velocidade variável. Potência térmica de entrada de 265 a 500 kW (térmicos) e potência líquida de saída de 14 a 30 kW (elétricos).

CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98297/2018

17/10/2018 NCM 85023900 PDF
Código NCM: 8502.39.00
Mercadoria: Grupo eletrogêneo a Ciclo Orgânico de Rankine (ROC) para produzir eletricidade a partir de calor industrial. Constitui-se num módulo compacto contendo evaporador, expansor (máquina motriz), gerador elétrico, bomba de recirculação, filtro de secagem, filtro de óleo, válvulas de desvio, painel elétrico de comando e controle, condensador e ventiladores com comando de velocidade variável. Potência térmica de entrada de 560 à 1.100 kW (térmicos) e potência ativa líquida máxima de saída 100 kW (elétricos).

CoanaSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 333/2015

26/11/2015 NCM 85023900
Código NCM 8502.39.00 Mercadoria: Grupo eletrogêneo denominado "turbogerador a gás", constituído por gerador elétrico e turbina a gás, unidos por acoplamento rígido, classifica-se no código NCM 8502.39.00. Os demais sistemas auxiliares e acessórios são classificados separadamente e seguem seu próprio regime.

CoanaSolução de Divergência

Solução de Divergência nº 24/2015

26/06/2015 NCM 85023900
Reforma a Solução de Consulta SRRF/3ª RF/Diana no 2, de 12 de novembro de 2012. Mercadoria: Grupo eletrogêneo denominado "turbogerador a gás", constituído por gerador elétrico e turbina a gás, unidos por acoplamento rígido, classifica-se no código NCM 8502.39.00. Os demais sistemas auxiliares e acessórios são classificados separadamente e seguem seu próprio regime.

CoanaSolução de Divergência

Solução de Divergência nº 23/2015

26/06/2015 NCM 85023900
Reforma a Solução de Consulta SRRF/3ª RF/Diana no 1, de 20 de agosto de 2012. Mercadoria: Grupo eletrogêneo denominado "turbogerador a gás", constituído por gerador elétrico e turbina a gás, unidos por acoplamento rígido, classifica-se no código NCM 8502.39.00. Os demais sistemas auxiliares e acessórios são classificados separadamente e seguem seu próprio regime.

DIANA/SRRF03Solução de Consulta

Solução de Consulta nº 2/2012

12/11/2012 NCM 85023900
Mercadoria: o conjunto de máquinas para utilização em usina termoelétrica, comercialmente denominado ¿turbogerador a gás¿, constituído por um gerador elétrico e uma turbina a gás, unidos por um acoplamento, e demais sistemas auxiliares e acessórios, separadas, mas apresentadas ao mesmo tempo, por montar, para serem assentadas, lado a lado, no solo sobre uma base de concreto, não forma corpo único para efeitos de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não estando, portanto, classificado no código 8502.39.00 como grupo eletrogêneo. Cada máquina ou conjunto de máquinas segue seu próprio regime.

DIANA/SRRF07Solução de ConsultaREVOGADO

Solução de Consulta nº 151/2007

05/06/2007 NCM 85023900
CÓDIGO TEC - 8502.39.00 Conjunto de equipamentos, apresentado por montar, destinado a implantação de uma Usina de produção de energia elétrica a gás natural, com capacidade nominal de 379 MW, constituído de uma estrutura ¿turbina-gerador¿, formando corpo único, e vários sistemas auxiliares, classificam-se do seguinte modo: 8502.39.00 - Grupo eletrogêneo, com potência nominal de 379 MW, constituído de gerador elétrico acionado por turbina a gás, com acessórios incorporados, formando um corpo único. Os módulos que compõem os sistemas auxiliares deverão seguir o seu regime próprio de classificação.

REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 2.057/2021
CoanaAto Declaratório ExecutivoREVOGADO

Ato Declaratório Executivo nº 09/2003

18/02/2003 Publicação: 18/02/2003 NCM 85023900
Código: 8502.39.00
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da competência conferida pelo inciso II do art. 226 da Portaria SRF n.º 259, de 24 de agosto de 2001, declara:
Art. 1º A INSUBSISTÊNCIA da Decisão SRRF/8ªRF/Diana n.º 218, de 25 de maio de 1998, com base na Informação Coana/Cotac/Dinom n.º 54, de 14 de fevereiro de 2003, que concluiu que a mercadoria ali descrita não é uma unidade funcional, nos moldes previstos pelo Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, e, em vista disso, não se classifica como um grupo eletrogênio do código NCM 8502.39.00, conforme constatado pelo laudo pericial presente no processo n.º 10711.006012/2002-55.
Art. 2º A insubsistência declarada no art. 1º tem efeito ex tunc, visto que cada uma das partes da mercadoria em questão deveria ter seguido seu próprio regime classificatório.

REVOGADO pela Instrução Normativa nº 1.464/2014
CoanaSolução de DivergênciaREVOGADO

Solução de Divergência nº 1/2002

25/02/2002 NCM 85023900
USINA TERMOELÉTRICA A GÁS NATURAL DE CICLO COMBINADO (ILHA DE ENERGIA). INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE UNIDADE FUNCIONAL . Reforma a Decisão SRRF/3ªRF n.º 16, de 21 de junho de 1999.Mercadoria: O conjunto de máquinas formado pela reunião de turbogeradores a combustão e a vapor, caldeira de recuperação de calor, sistema geral de controle, sistema de torres de refrigeração e condensação para turbina a vapor, com conjunto de bombas e painel de controle,sistema de tratamento e acondicionamento de água, compressor de gás, transformadores, etc., que compõe uma usina termoelétrica a gás natural, com capacidade de geração de 240MW em ciclo combinado, não é uma unidade funcional e não se classifica no código 8502.39.00 da NCM como grupo eletrogêneo. Cada máquina segue o seu próprio regime de classificação.

REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
CoanaSolução de DivergênciaREVOGADO

Solução de Divergência nº 2/2002

25/02/2002 NCM 85023900
SISTEMA PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TENDO COMO FORÇA MOTRIZ A COMBUSTÃO DE GÁS OU ÓLEO. PARTE DE UMA USINA TERMOELÉTRICA DE CICLO COMBINADO. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE UNIDADE FUNCIONAL . Reforma a Decisão DIANA/SRRF/8ªRF N.º 220, de 25 de maio de 1998.O conjunto de máquinas e equipamentos, parte integrante de uma termoelétrica de ciclo combinado com capacidade de 480MW, constituído de dois turbogeradores a gás ou a óleo, formado cadaum por uma turbina a gás ou a óleo, modelo V84.3A, com potência de 180MW, e um gerador modelo TLRI (refrigeração a ar), tipo 108/46-36; de um sistema de controle das unidades turbogeradoras a gás ou a óleo; de um sistema de tratamento (depuração e filtragem) de combustível; de uma sala de controle central e de componentes elétricos e mecânicos indispensáveis ao funcionamento das unidades turbogeradoras a gás ou a óleo, não é uma unidade funcional e não se classifica no código 8502.39.00da NCM como grupo eletrogêneo. Cada máquina segue seu próprio regime.

REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
CoanaSolução de DivergênciaREVOGADO

Solução de Divergência nº 3/2002

25/02/2002 NCM 85023900
SISTEMA PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARTE DE UMA USINA TERMOELÉTRICA. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE UNIDADE FUNCIONAL . Reforma a Decisão SRRF/8ªRF/Disit n.º 96, de 16 de maio de 1997.Mercadoria: O conjunto de máquinas e equipamentos, parte integrante de uma termoelétrica, constituído de um gerador associado a uma turbina a gás e a uma turbina a vapor, ou somente a essa última, de caldeira, de ponte rolante, de sistema de ventilação, de tubulações de saída e de entrada de água de resfriamento, de desaerador, de diversas bombas, de uma grande estrutura metálica, etc., não é uma unidade funcional e não se classifica no código 8502.39.00 da NCM como grupo eletrogêneo. Cada máquina segue seu próprio regime.

REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
CoanaSolução de DivergênciaREVOGADO

Solução de Divergência nº 4/2002

25/02/2002 NCM 85023900
SISTEMA PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TENDO COMO FORÇA MOTRIZ O VAPOR D'ÁGUA. PARTE DE UMA CENTRAL TERMOELÉTRICA. NÃO SE APLICA O CONCEITO DE UNIDADE FUNCIONAL .Reforma a Decisão SRRF/8ªRF/Diana n.º 218, de 25 de maio de 1998.O conjunto de máquinas e equipamentos, parte integrante de uma termoelétrica, constituído de dois turbogeradores a vapor (geradores modelo TLRI e turbinas modelo EHNK 90/4,4 IZ); sopradores com turbinas modelo HNG40/32; um sistema de controle das unidades turbogeradoras a vapor; unidade de controle geral e de automação; três caldeiras geradoras de vapor (pressão 157 bares, 337 toneladas/hora, temperatura 540°C); sistema de torres de refrigeração e condensação para a turbina avapor; conjunto de bombas e painéis de controle; sistema de comutação em 138kV além de componentes elétricos e mecânicos indispensáveis ao funcionamento dos turbogeradores a vapor, não é uma unidade funcional e não se classifica no código 8502.39.00 da NCM como grupo eletrogêneo. Cada máquina segue seu próprio regime.

REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.829/2018
CoanaSolução de DivergênciaREVOGADO

Solução de Divergência nº 11/2001

09/11/2001 NCM 85023900
SISTEMA PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TENDO COMO FORÇA MOTRIZ O VAPOR D'ÁGUA. PARTE DE UMA USINA TERMOELÉTRICA DE CICLO COMBINADO. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE UNIDADE FUNCIONAL . Reforma a Decisão DIANA/SRRF/8ªRF N.º 219, de 25 de maio de 1998.O conjunto de máquinas e equipamentos, parte integrante de uma termoelétrica de ciclo combinado com capacidade de 480MW, constituído de um turbogerador a vapor (turbina a vapor, modelo KN, de tripla pressão com reaquecimento e gerador, modelo TLRI, tipo 108/46-36), um sistema de controle da unidade turbogeradora a vapor, duas caldeiras de recuperação de calor com três níveis de pressão, um sistema de torres de refrigeração e condensação para turbinaa vapor, com bombas e painel de controle, sala de controle central e componentes elétricos e mecânicos, nãoé uma unidade funcional e não se classifica no código 8502.39.00 da NCM como grupo eletrogêneo. Cada máquina segue seu próprio regime.

REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.464/2014
CoanaSolução de DivergênciaREVOGADO

Solução de Divergência nº 2/2001

18/04/2001 NCM 85023900
USINA TERMOELÉTRICA DE CICLO COMBINADO (ILHA DE ENERGIA). INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE UNIDADE FUNCIONAL. Reforma a Decisão DIANA/SRRF/8ªRF N.º 221, de 25 de maio de 1998.O conjunto de máquinas, denominado "Ilha de Energia", formado pela reunião de turbogeradores a combustão, caldeiras de recuperação de calor, turbogerador a vapor, sistema de torres de refrigeração e condensação para turbina a vapor, sistema de tratamento de combustível, sistema de tratamento e acondicionamento de água, transformadores etc., ainda que importadas ao mesmo tempo para comporem uma usina termoelétrica de ciclo combinado, não é uma unidade funcional e não se classifica no código 8502.39.00, da TEC, como grupo eletrogêneo. Cada máquina segue seu próprio regime de classificação.

REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.464/2014
CoanaSolução de DivergênciaREVOGADO

Solução de Divergência nº 5/2001

25/06/2001 NCM 85023900
USINA TERMOELÉTRICA A GÁS NATURAL DE CICLO COMBINADO. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE UNIDADE FUNCIONAL . Reforma a Decisão DISIT/SRRF/8ªRF nº423, de11 de novembro de 1997.O conjunto de máquinas formado pela reunião de turbogeradores a combustão e a vapor, caldeira de recuperação, condensador resfriado a ar, bombas condensadoras e de alimentação de água, central de controle, etc., que compõe uma usina termoelétrica a gás natural, com capacidade de geração de 900MW em ciclo combinado, não é uma unidade funcional e não se classifica no código 8502.39.00 da NCM como grupo eletrogêneo. Cada máquina segue o seu próprio regime de classificação.

REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.464/2014