Hierarquia da Classificação
Outras locomotivas e locotratores; tênderes.
Consulta gratuita à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.
Dados da Classificação
NESH - Nomenclatura Estatística Harmonizada
O NESH (Nomenclatura Estatística Harmonizada do Sistema Harmonizado) é um sistema internacional de classificação de mercadorias que estabelece uma nomenclatura padronizada para fins estatísticos e de comércio exterior. Este sistema é utilizado mundialmente para facilitar a coleta, comparação e análise de dados do comércio internacional. Para mais informações sobre o Sistema Harmonizado e suas nomenclaturas, consulte o site oficial da Receita Federal e o Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).
NOTA EXPLICATIVA
No que respeita aos sucos (sumos) não fermentados, sem adição de álcool, deverá atender-se à Nota 6 do presente Capítulo.
Os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas da presente posição, em geral, obtêm-se por abertura mecânica ou prensagem de fruta ou de produtos hortícolas, frescos, sãos e maduros, quer essa pressão consista - como acontece relativamente aos citros (citrinos) - numa extração por meio de máquinas denominadas "extratores", cujo funcionamento é semelhante ao dos espremedores de uso doméstico, quer consista numa espremedura, precedida ou não de uma trituração (é o caso das maçãs) ou de um tratamento por água fria, por água quente ou por vapor (é o caso, em particular, dos tomates, das groselhas e de alguns produtos hortícolas, como a cenoura e o aipo). Os sucos (sumos) desta posição incluem também a água de coco.
Os líquidos assim obtidos, são em geral, submetidos aos seguintes tratamentos:
a) Clarificação, para separar os sucos (sumos) da maior parte dos elementos sólidos, quer por colagem (gelatina, albumina, terra de infusórios, etc.), quer por meio de enzimas, quer por centrifugação, quer ainda por ultrafiltração, este último processo sendo também aplicado para a esterilização de produtos.
b) Filtração, por meio de filtros com chapas guarnecidas de kieselguhr, celulose, etc.
c) Extração do ar, para eliminar o oxigênio que prejudicaria a cor e o sabor.
d) Homogeneização, no caso de alguns sucos (sumos) que provenham de fruta com muita polpa (tomate, pêssego, etc.).
e) Esterilização, para evitar a fermentação. Realiza-se por diversos processos: pasteurização prolongada ou pasteurização relâmpago (flash pasteurisation), esterilização elétrica em aparelhos providos de eletrodos, esterilização por filtração, conservação mediante pressão de anidrido carbônico, conservação pelo frio, esterilização química (por meio de dióxido de enxofre, de benzoato de sódio, etc.), tratamento por raios ultravioleta ou permutadores de íons.
Graças a estes diversos tratamentos, os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas apresentam-se como líquidos límpidos, não fermentados. Acontece, no entanto, que alguns sucos (sumos) - em particular os extraídos de fruta com polpa (por exemplo, damasco, pêssego, tomate) - contêm ainda em suspensão, ou sob a forma de depósito, uma parte da polpa finamente dividida.
A presente posição inclui também sucos (sumos), pouco comuns, obtidos a partir de fruta seca que, no estado fresco, contêm suco (sumo). É o caso, por exemplo, do produto designado "suco (sumo) de ameixas", extraído de ameixas secas tratadas por água quente durante algumas horas numa bateria de difusores. Pelo contrário, excluem-se os produtos mais ou menos líquidos, que resultam do tratamento pelo calor, em presença de água, de fruta fresca ou seca (tais como bagas de zimbro ou frutos de roseira brava), que, por assim dizer, não possuem suco (sumo), classificando-se na posição 21.06.
Os sucos (sumos) da presente posição podem apresentar-se concentrados (congelados ou não), ou sob a forma de cristais ou em pó, desde que, nesta última forma, sejam inteiramente, ou quase inteiramente, solúveis em água. Tais produtos obtêm-se, normalmente, por processos em que intervém quer o calor, combinado ou não com o vácuo, quer o frio (liofilização).
Certos sucos (sumos) concentrados podem ser distinguidos dos sucos (sumos) correspondentes, não concentrados, em função do seu valor Brix (ver a Nota de subposições 3 do presente Capítulo).
Desde que conservem a sua característica original, os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas da presente posição podem conter substâncias do tipo que a seguir se mencionam, quer provenham do processo de fabricação, quer resultem da adição de:
1) Açúcar.
2) Outros edulcorantes, naturais ou sintéticos, desde que a quantidade adicionada não ultrapasse a necessária para uma edulcoração normal dos sucos (sumos) e desde que, por outro lado, estes últimos obedeçam às condições requeridas para a sua inclusão nesta posição, em especial a relativa ao equilíbrio dos diversos componentes referidos no número 4, abaixo.
3) Produtos destinados à conservação dos sucos (sumos) ou a evitar a fermentação (dióxido de enxofre, anidrido carbônico, enzimas, etc.).
4) Produtos destinados a assegurar a uniformidade da qualidade (ácido cítrico, ácido tartárico, etc.) e a restituir aos sucos (sumos) elementos destruídos ou deteriorados durante a fabricação (vitaminas, substâncias corantes, etc.) ou a fixar-lhes o aroma (por exemplo, adição de sorbitol aos sucos (sumos) de fruta em pó ou cristalizados). Todavia, excluem-se da presente posição os sucos (sumos) de fruta a que se tenha adicionado um dos seus constituintes (ácido cítrico, óleo essencial extraído da fruta, etc.) em tal quantidade que o equilíbrio dos diversos componentes no suco (sumo) natural se apresente destruído, do que resulta uma modificação na característica original do produto.
Os sucos (sumos) de produtos hortícolas da presente posição podem, além disso, ser adicionados de sal (cloreto de sódio), especiarias ou substâncias aromatizantes.
Identicamente, também não perdem a qualidade de sucos (sumos) da presente posição, por um lado, as misturas de sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas da mesma espécie ou de espécies diferentes e, por outro lado, os sucos (sumos) reconstituídos, isto é, os sucos (sumos) resultantes da adição, aos sucos (sumos) concentrados, de uma quantidade de água que não exceda a proporção da contida em sucos (sumos) semelhantes não concentrados, de composição normal.
Pelo contrário, a adição de água a sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas, de composição normal, ou a sua adição a sucos (sumos) previamente concentrados, em proporção superior à necessária para dar ao concentrado a composição do suco (sumo) no seu estado natural, confere aos produtos obtidos a característica de diluições identificáveis com as bebidas da posição 22.02. Os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas que contenham uma proporção de anidrido carbônico superior à contida normalmente nos sucos (sumos) tratados com este produto (sucos (sumos) gaseificados) e, a fortiori, os refrescos ou refrigerantes e as águas gaseificadas aromatizadas com sucos (sumos) de fruta estão igualmente excluídos (posição 22.02).
A presente posição também inclui, qualquer que seja a sua utilização, os mostos de uva, desde que não estejam fermentados. Quando tenham sofrido os tratamentos habituais da maior parte dos sucos (sumos) de fruta, os mostos de uva confundem-se com os sucos (sumos) de uva comuns. Podem apresentar-se como sucos (sumos) concentrados ou até como produtos fortemente cristalizados (sob esta última forma, às vezes, são comercializados com as designações de "açúcar de uva" ou de "mel de uva", e podem utilizar-se em pastelaria e confeitaria finas para fabricação de pão de especiarias, de bombons, etc.).
Os mostos de uva parcialmente fermentados, quer a fermentação tenha sido interrompida ou não, bem como os mostos de uva não fermentados, com adição de álcool, tendo os dois produtos um teor alcoólico, em volume, superior a 0,5 % vol., classificam-se na posição 22.04.
Também se excluem da presente posição:
a) O suco (sumo) de tomate cujo teor, em peso, de extrato seco seja igual ou superior a 7 % (posição 20.02).
b) Os sucos (sumos) de fruta ou de produtos hortícolas de um teor alcoólico, em volume, superior a 0,5 % vol. (Capítulo 22).
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Nota Explicativa de subposição.
Subposição 2009.11
Considera-se "suco (sumo) de laranja congelado" também o suco (sumo) de laranja concentrado que, embora tendo sido submetido e mantido sob a ação do frio a uma temperatura próxima dos -18 °C, não tenha sido totalmente solidificado.
Subdivisões desta Classificação
As subdivisões listadas abaixo representam classificações NCM mais específicas e detalhadas dentro deste código. Para mais informações sobre a estrutura e regras de classificação da NCM, consulte o site oficial da Receita Federal e a página do MDIC sobre NCM.