Tributos.io

Oficial

Classificação Fiscal & Tributação

Carregando plataforma...

NT 2015.003: ICMS Consumidor Final na NFe/NFCe e CEST

23 de janeiro de 2026 | 12 min de leitura | 22 visualizações

NT 2015.003: alterações no ICMS para consumidor final (EC 87/2015) e a obrigatoriedade do CEST na NFe/NFCe (Convênio ICMS 92/2015). Impactos fiscais.

NT 2015.003: ICMS Consumidor Final na NFe/NFCe e CEST

A Nota Técnica 2015/003 do Projeto Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) introduziu atualizações significativas no leiaute da NF-e e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e). Estas modificações visam adequar os documentos fiscais às exigências de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, conforme a Emenda Constitucional 87/2015. Além disso, a NT estabeleceu a obrigatoriedade do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), visando a uniformização na identificação de mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária e antecipação do ICMS, em linha com o Convênio ICMS 92/2015.

Resumo das Mudanças da Nota Técnica 2015/003

A NT 2015/003 representa um marco na adaptação dos documentos fiscais eletrônicos às novas diretrizes tributárias. O objetivo principal é garantir a correta apuração e recolhimento do ICMS em vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte, bem como padronizar a identificação fiscal de mercadorias. A implementação dessas alterações ocorreu em fases, com prazos distintos para ambientes de homologação e produção.

Inicialmente, o ambiente de homologação para testes das empresas foi disponibilizado em 01/10/2015, com a implantação em produção do novo esquema XML prevista para 30/11/2015 e das aplicações das Secretarias de Fazenda (SEFAZ) para 01/12/2015. No entanto, o novo grupo de informações do ICMS para a Unidade da Federação (UF) de destino só pôde ser efetivamente utilizado em produção a partir de 01/01/2016. A versão 1.90 da NT, que consolidou diversas atualizações, teve seus prazos de implantação definidos para 31/10/2016 em homologação e 07/11/2016 em produção.

Leiaute da Nota Fiscal Eletrônica: Campo CEST e ICMS de Destino

As alterações no leiaute da NF-e e NFC-e são centrais para a operacionalização das novas regras fiscais, introduzindo campos específicos para a tributação.

Código Especificador da Substituição Tributária (CEST)

O campo CEST foi incluído com a finalidade de estabelecer uma sistemática de uniformização na identificação de mercadorias e bens sujeitos aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS, com encerramento de tributação nas operações subsequentes. Esta medida atende às definições do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015. A informação do CEST é detalhada no item 104d do leiaute, sob o ID I05c.

Grupo de Tributação do ICMS para a UF de Destino (ICMSUFDest)

Um novo grupo de informações foi criado no item da nota para detalhar o ICMS Interestadual em vendas para consumidor final não contribuinte, em conformidade com a Emenda Constitucional 87 de 2015. Este grupo, identificado como NA01 (ICMSUFDest), deve ser utilizado para essas operações. Contudo, é importante notar que ele não se aplica a operações com veículos automotores novos realizadas por meio de faturamento direto para o consumidor, as quais possuem um grupo próprio de campos (ICMSPart) definido pelo Convênio ICMS 51/00.

Os campos que compõem este grupo são:

  • vBCUFDest: Valor da Base de Cálculo do ICMS na UF de destino.
  • pFCPUFDest: Percentual do ICMS referente ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na UF de destino, limitado a 2%.
  • pICMSUFDest: Alíquota interna da UF de destino para o produto ou mercadoria, sem o FCP, que deve ser informado em campo próprio.
  • pICMSInter: Alíquota interestadual aplicável, podendo ser 4% para produtos importados, 7% para remessas de Sul/Sudeste (exceto ES) para Norte/Nordeste/Centro-Oeste/ES, ou 12% nos demais casos.
  • pICMSInterPart: Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual entre a UF de destino e a UF do remetente, conforme escalonamento anual (40% em 2016, 60% em 2017, 80% em 2018, 100% a partir de 2019 para a UF de destino).
  • vFCPUFDest: Valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino.
  • vICMSUFDest: Valor do ICMS Interestadual devido à UF de destino, excluindo o valor do FCP.
  • vICMSUFRemet: Valor do ICMS Interestadual devido à UF do remetente. Este valor será zero a partir de 2019.

Total da Nota Fiscal (ICMSTot)

Em complemento aos itens, novos campos foram adicionados ao grupo de totais da Nota Fiscal para consolidar a distribuição do ICMS Interestadual nas operações com consumidor final não contribuinte. Esses campos são:

  • vFCPUFDest: Valor total do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) para a UF de destino.
  • vICMSUFDest: Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino, sem o valor do FCP.
  • vICMSUFRemet: Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente. A partir de 2019, este valor será zero.

Regras de Validação (RV) da Nota Fiscal Eletrônica

As regras de validação foram ajustadas para assegurar a correta aplicação das novas diretrizes do ICMS em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte.

E. Identificação do Destinatário

As regras E12-30 e E12-40 foram alteradas para validar as Unidades da Federação (UFs) do destinatário e do emitente, considerando os endereços de entrega e retirada para operações interestaduais e internas, respectivamente. A versão 1.90 introduziu as regras E12-50 e E12-60 para operações de entrada, com lógica similar de validação de UF considerando os endereços de entrega e retirada.

A regra E16a-30 verifica a indicação de destinatário como contribuinte isento de Inscrição Estadual (IE) em UF que não permite essa situação em operações interestaduais. A regra E16a-35 estende essa verificação para operações internas, com exceções para casos de destaque ou retenção anterior de ICMS-ST e datas de emissão específicas. A regra E16a-40 rejeita operações com não contribuinte que não indique operação com consumidor final, exceto em transações com o exterior.

LA. Item / Combustível

A regra LA02-10 foi inserida para validar a existência do Código de Produto da Agência Nacional do Petróleo (ANP) na tabela de codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos (SIMP). A ausência ou inconsistência deste código resulta na rejeição da NF-e.

N. Item / Tributo: ICMS

Diversas regras focam na compatibilidade do Código de Situação Tributária (CST) e do Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN):

  • N12-70: Valida o CST em operações com não contribuinte, exigindo que o CST esteja entre os permitidos (00, 20, 40, 41, 60). Há exceções para NF-e de entrada, CFOPs de retorno ou remessa de mercadorias, venda de veículos novos e combustíveis derivados de petróleo enquadrados em ST/antecipação.
  • N12-80: Verifica a compatibilidade do CST (50-Suspensão, 51-Diferimento) em operações com contribuinte isento de IE. Contempla exceções para CFOPs de conserto/reparo e remessa para demonstração dentro do estado.
  • N12a-70: Garante a compatibilidade do CSOSN em operações com não contribuinte para optantes do Simples Nacional (102, 103, 300, 400, 500), com exceção para NF-e de entrada.
  • N16-04: Valida a alíquota de ICMS em operações interestaduais de saída com produtos importados, rejeitando alíquotas superiores a 4% sob certas condições. Apresenta exceções para devoluções, vendas diretas a grandes consumidores ou faturamento direto, e para destinatário não contribuinte.
  • N16-20: Verifica a alíquota do ICMS na operação interestadual, rejeitando valores incompatíveis com as UFs envolvidas. Possui exceções para devoluções, anulação de valor, retorno de mercadorias, venda à ordem e entrega da mercadoria dentro do estado.
  • N23-10: Exige a informação do CEST em operações com ICMS-ST (CST 10, 30 ou 900 com vICMSST diferente de zero), exceto quando há preenchimento do grupo de partilha do ICMS (ICMSPart). A exigência em produção para esta regra foi postergada para 01/07/2017, conforme Convênio ICMS 90 de 2016.

NA. Item / ICMS para a UF de Destino

Este grupo de regras aborda especificamente a correta utilização do grupo de ICMS para a UF de destino (ICMSUFDest):

  • NA01-10: Rejeita NFC-e que apresente o grupo ICMSUFDest, pois este é exclusivo para NF-e.
  • NA01-20: Rejeita NF-e que não informe o grupo ICMSUFDest em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, desde que não seja prestação de serviços e o grupo ICMSPart não esteja preenchido. Existem exceções para devoluções, operações isentas, imunes ou não tributadas, NF-e complementares ou de ajuste, e emitentes optantes pelo Simples Nacional.
  • NA01-30: Rejeita NF-e que informe indevidamente o grupo ICMSUFDest, ou seja, em operações que não se enquadram nos critérios de interesse estadual, consumidor final não contribuinte, ou que sejam prestações de serviços ou operações com combustíveis derivados de petróleo específicos.
  • NA09-10, NA09-20, NA09-30: Validam a alíquota interestadual (pICMSInter), verificando sua compatibilidade com a origem da mercadoria (importada ou nacional) e as UFs envolvidas na operação, para evitar inconsistências nas alíquotas de 4%, 7% e 12%.
  • NA11-10: Rejeita quando o percentual de partilha do ICMS Interestadual para a UF de destino (pICMSInterPart) difere do previsto para o ano da data de emissão.
  • NA13-10: Valida o valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza na UF de destino (vFCPUFDest), que deve ser igual ao cálculo da base de cálculo da UF de destino multiplicada pelo percentual do FCP.
  • NA15-10: Valida o valor do ICMS Interestadual para a UF de Destino (vICMSUFDest), que deve corresponder ao cálculo da base de cálculo da UF de destino multiplicada pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, e então multiplicada pelo percentual de partilha.
  • NA17-10: Valida o valor do ICMS Interestadual para a UF do Remetente (vICMSUFRemet) em relação ao cálculo correspondente.

W. Total da Nota Fiscal

As regras de validação W04c-10, W04e-10 e W04g-10 foram criadas para garantir que os totais do ICMS Interestadual (FCP, ICMS para UF de destino e ICMS para UF do remetente) informados no grupo de totais da NF-e sejam consistentes com a soma dos valores calculados individualmente para cada item da nota.

CFOP Específicos

A Nota Técnica 2015/003 inseriu anexos com Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) específicos para auxiliar na correta classificação das operações e na aplicação das regras de validação.

  • Anexo XIII.04 - CFOP de Retorno de Mercadoria: Contém 52 CFOPs que se referem a diversas situações de retorno, como retorno de industrialização por encomenda (1.902, 2.902), retorno de remessa para venda fora do estabelecimento (1.904, 2.904), retorno de mercadoria para conserto ou reparo (1.916, 2.916), e retorno de bem de ativo imobilizado (1.554, 2.554).
  • Anexo XIII.05 - CFOP de Anulação de Valor: Lista 12 CFOPs relacionados à anulação de valores de prestação de serviços de comunicação e transporte, e de venda/aquisição de energia elétrica. Exemplos incluem anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte (1.206, 2.206, 3.206) e anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação (5.205, 6.205, 7.205).
  • Anexo XIII.06 - CFOP de Remessa de Mercadoria: Apresenta 49 CFOPs para diversas operações de remessa, como remessa para industrialização por encomenda (5.901, 6.901), remessa para venda fora do estabelecimento (5.904, 6.904), remessa de amostra grátis (5.911, 6.911) e remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento (5.554, 6.554).

Informações no DANFE

Não houve alteração no leiaute do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE). No entanto, as empresas remetentes são obrigadas a informar, no campo de "Informações Complementares", os valores totais referentes à distribuição do ICMS Interestadual para a UF de destino.

Exemplo de preenchimento do DANFE:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Valores totais do ICMS Interestadual: DIFAL da UF destino R$216,00 + FCP R$40,00; DIFAL da UF Origem R$324,00.

Este preenchimento visa prover clareza ao consumidor final sobre a composição dos valores pagos de ICMS.

Sistemática de Cálculo do ICMS Interestadual

A Nota Técnica 2015/003 detalha a sistemática de cálculo do ICMS para operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada. É importante ressaltar que as regras de validação baseadas nesta sistemática não foram aplicadas de imediato a partir de 01/01/2016, estando sua implementação condicionada a deliberações futuras do CONFAZ.

A sistemática considera os seguintes termos:

  • BC: Base de Cálculo do ICMS.
  • FCP: Fundo de Combate à Pobreza do Estado destinatário.
  • ALQ: Alíquota do Imposto.
  • ALQ INTER: Alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação.
  • ALQ INTRA: Alíquota interna na UF de destino aplicável à operação ou prestação.
  • DIFAL: ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.

São apresentadas duas situações de cálculo:

1ª Situação: Operações Sujeitas à Alíquota Interestadual de 7%

Esta situação se aplica a operações com origem nas regiões Sul/Sudeste (exceto Espírito Santo) e destino para os estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo.

Cálculo:

  • ICMS Origem: Base de Cálculo (BC) multiplicada pela Alíquota Interestadual (ALQ INTER).
  • ICMS DIFAL: (BC multiplicada pela Alíquota Interna no Destino (ALQ INTRA)) menos (BC multiplicada pela ALQ INTER).

Partilha do DIFAL (para 2016):

  • Para Destino (40%): 40% do ICMS DIFAL.
  • Para Origem (60%): 60% do ICMS DIFAL.

Preenchimento na NF-e (Grupo ICMSUFDest):

  • vBCUFDest: Valor da BC da operação.
  • pFCPUFDest: Percentual do FCP no destino.
  • pICMSUFDest: Alíquota interna no destino.
  • pICMSInter: Alíquota interestadual (neste caso, 7% ou 4% para importado).
  • pICMSInterPart: Percentual de partilha para o destino (40% em 2016).
  • vFCPUFDest: Valor do FCP no destino (vBCUFDest * pFCPUFDest).
  • vICMSUFDest: Valor da Partilha do DIFAL para o destino.
  • vICMSUFRemet: Valor da Partilha do DIFAL para a origem.

Para o grupo ICMSTot da NF-e, são somados os valores de vFCPUFDest, vICMSUFDest e vICMSUFRemet de todos os itens.

2ª Situação: Operações Sujeitas à Alíquota Interestadual de 12%

Esta situação engloba operações com origem nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Espírito Santo, ou com destino para os estados do Sul/Sudeste (exceto Espírito Santo).

Cálculo e Partilha do DIFAL (para 2016):
A metodologia de cálculo e partilha é idêntica à 1ª situação, utilizando a ALQ INTER de 12% (ou 4% para importado) e as ALQ INTRA específicas de cada UF de destino.

Preenchimento na NF-e (Grupo ICMSUFDest e ICMSTot):
O preenchimento dos campos segue a mesma lógica da 1ª situação, com os valores de ALQ INTER e os resultados dos cálculos ajustados conforme as alíquotas de 12%.

Conclusão

A Nota Técnica 2015/003 detalhou as adequações necessárias à Nota Fiscal eletrônica para o cumprimento das determinações da Emenda Constitucional 87/2015, especialmente no que tange ao ICMS em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte. As empresas devem estar atentas aos novos campos no leiaute da NF-e, como o CEST e o grupo ICMSUFDest, e às diversas regras de validação que garantem a correta apuração e partilha do DIFAL e FCP. A conformidade com estas regras, incluindo a correta utilização dos CFOPs específicos e o devido preenchimento das informações complementares no DANFE, é fundamental para evitar rejeições e manter a regularidade fiscal das operações.

T

Time Tributos.io

Especialista em Notas Técnicas NFe

Profissional com experiência comprovada em consultoria tributária e fiscal, responsável por conteúdos técnicos publicados no blog.