Hierarquia da Classificação

XI:MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
50:Seda.
50

Seda.

Consulta gratuita à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.

Dados da Classificação

Código NCM:50
Tipo de NCM:Capítulo
Descrição Completa:Seda.
Vigência:
VIGENTE

NESH - Nomenclatura Estatística Harmonizada

O NESH (Nomenclatura Estatística Harmonizada do Sistema Harmonizado) é um sistema internacional de classificação de mercadorias que estabelece uma nomenclatura padronizada para fins estatísticos e de comércio exterior. Este sistema é utilizado mundialmente para facilitar a coleta, comparação e análise de dados do comércio internacional. Para mais informações sobre o Sistema Harmonizado e suas nomenclaturas, consulte o site oficial da Receita Federal e o Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

Notas Explicativas NESH

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende:

1)  O café, o chá e o mate.

2)  Um conjunto de produtos ricos em óleos essenciais e em princípios aromáticos, utilizados sobretudo como condimentos devido ao seu sabor particular e vulgarmente designados "especiarias".

Os produtos acima referidos podem apresentar-se inteiros, triturados ou pulverizados.

Quanto à classificação das misturas de produtos das posições 09.04 a 09.10, ver a Nota 1 do presente Capítulo. De acordo com as disposições desta Nota, o fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) e b) da referida Nota) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições.

Isto aplica-se, particularmente, às especiarias e às misturas de especiarias adicionadas de:

a)  Diluentes, para facilitar a dosagem e a repartição homogênea das especiarias nas preparações alimentícias às quais são adicionadas (farinha de cereais, pão ralado, dextrose, etc.).

b)  Corantes alimentícios (xantofila, por exemplo).

c)  Produtos (sinergéticos) para realçar o sabor das especiarias (tais como o glutamato de sódio).

d)  Substâncias, tais como sal ou antioxidantes químicos, adicionadas, em geral, em pequenas quantidades, para conservar os produtos e prolongar a duração das suas propriedades aromáticas.

As especiarias e misturas de especiarias, adicionadas de substâncias classificadas noutros Capítulos, mas que possuam propriedades que permitam empregá-las como substâncias aromáticas ou temperos, permanecem classificadas no presente Capítulo, desde que as quantidades adicionadas sejam tais que não modifiquem a característica essencial de especiaria da mistura.

O presente Capítulo compreende também as misturas constituídas por plantas, partes de plantas, sementes ou frutos (inteiros, cortados, esmagados ou pulverizados) das espécies incluídas em diferentes Capítulos (por exemplo, Capítulos 7, 9, 11 e 12), do tipo utilizado diretamente para aromatizar bebidas ou na preparação de extratos tendo em vista a fabricação de bebidas,

1)  Cuja característica essencial seja conferida por uma ou mais espécies classificadas numa única das posições 09.04 a 09.10 (posições 09.04 a 09.10, conforme o caso);

2)  Cuja característica essencial seja conferida por uma mistura de espécies classificadas em duas ou mais das posições 09.04 a 09.10 (posição 09.10).

Excluem-se, todavia, as misturas cuja característica essencial não é conferida pelas espécies mencionadas no número 1) nem pelas misturas referidas no número 2), acima (posição 21.06).

Excluem-se ainda:

a)  Os produtos hortícolas do Capítulo 7, tais como a salsa, o cerefólio, o estragão, o agrião, a manjerona, o coentro e o aneto.

b)  A mostarda em grão (posição 12.07) e a farinha de mostarda, preparada ou não (posição 21.03).

c)  Os cones de lúpulo (posição 12.10).

d)  Alguns frutos, sementes e partes de plantas, tais como a canafístula (cássia), o alecrim, o orégano, o manjericão (alfavaca), a borragem, o hissopo, as diversas espécies de menta, a arruda, a salva (sálvia), que, embora possam ser utilizados como especiarias, são mais frequentemente utilizados em perfumaria ou em medicina e que, por esse fato, se classificam na posição 12.11.

e)  Os condimentos e temperos compostos (posição 21.03).

Atos e Disposições NESH
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]

Subdivisões desta Classificação

As subdivisões listadas abaixo representam classificações NCM mais específicas e detalhadas dentro deste código. Para mais informações sobre a estrutura e regras de classificação da NCM, consulte o site oficial da Receita Federal e a página do MDIC sobre NCM.

NCMDescrição
5001.00.00Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar.
5002.00.00Seda crua (não fiada).
5003.00Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos).
5004.00.00Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho.
5005.00.00Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho.
5006.00.00Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pelo de Messina (crina de Florença).
5007Tecidos de seda ou de desperdícios de seda.

Decisões Legais

Consulte as decisões legais, pareceres normativos, soluções de consulta e demais atos oficiais relacionados a este código NCM. Estes documentos são emitidos por órgãos competentes como a Receita Federal do Brasil (RFB), Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e outras autoridades aduaneiras, fornecendo orientações técnicas e jurídicas sobre a classificação fiscal de mercadorias. Para mais informações sobre decisões legais no âmbito do comércio exterior, consulte o portal de Consultas e Soluções da Receita Federal e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.