NF-e: ICMS UF Destino e Regras de Devolução NT 2022.005
Novas regras da NT 2022.005 para ICMS UF Destino em NF-e e validações de NF-e de devolução. Mantenha conformidade e evite rejeições.
NF-e: ICMS UF Destino e Regras de Devolução NT 2022.005
A Nota Técnica 2022.005, referente ao Sistema Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), introduz regras de validação para o cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais destinadas a consumidor final e para a emissão de NF-e de devolução. As alterações visam aprimorar a consistência dos dados fiscais e garantir a aplicação correta da legislação tributária.
ICMS na Operação Interestadual de Venda a Consumidor Final
A Nota Técnica 2022.005 reativou a Regra de Validação NA01-20, que exige o preenchimento do grupo de informações sobre o ICMS devido para a Unidade Federada (UF) de destino, conhecido como grupo "ICMSUFDest". Esta regra havia sido suspensa no início de 2022, mas foi reativada, independentemente de discussões sobre a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL). O detalhamento desta reativação está disponível na Nota Técnica 2022.005.
Para fins de definição da UF de destino, o Ajuste SINIEF 18/2022 estabeleceu que, em operações e prestações interestaduais a consumidor final não contribuinte, a unidade federada de destino é aquela onde ocorre efetivamente a entrada física da mercadoria, bem ou o fim da prestação do serviço. Portanto, considera-se destino a UF de destino ou a UF de entrega da mercadoria, conforme a legislação.
Reativação da Regra de Validação NA01-20
A regra NA01-20 determina que o grupo do ICMS para a UF de destino deve ser informado quando a operação atender a critérios específicos. A não conformidade resulta em rejeição com o código 694: "Não informado o grupo de ICMS para a UF de destino".
Os critérios para a aplicação da regra são:
- Operação Interestadual (identificação do destino como "2").
- Operação com Consumidor Final (indicador de finalidade como "1").
- Operação com Não Contribuinte (indicador de Inscrição Estadual do Destinatário como "9").
- Não ser uma operação de prestação de serviços (ausência da tag 'ISSQN').
Existem exceções específicas em que esta regra de validação não se aplica:
- Exceção 1: Se o grupo de Partilha do ICMS (campo ICMSPart) estiver preenchido, a exigência do grupo "ICMSUFDest" é dispensada.
- Exceção 2: A regra não se aplica, em produção, para Notas Fiscais com data de emissão anterior a 01/07/2016.
- Exceção 3: Notas Fiscais de devolução de mercadoria (finalidade "4") que referenciem Notas Fiscais com chave de acesso anterior a 2016 são isentas da aplicação.
- Exceção 4: Operações com Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) de retorno de mercadorias (tabela CFOP, indicador de retorno "1") também não são abrangidas pela validação.
- Exceção 5: Notas Fiscais de entrada (tipo "0") não devem ter esta regra aplicada.
- Exceção 6: Operações com combustíveis derivados de petróleo, cujo código ANP seja diferente de determinadas classificações (Não tributada, ou CSOSN=300-Imune, ou CSOSN=400-Não tributada pelo Simples Nacional).
- Exceção 11: Notas Fiscais complementares (finalidade "2") e de ajuste (finalidade "3") são dispensadas da validação.
- Exceção 12: Para emitentes optantes pelo Simples Nacional (Código de Regime Tributário "1"), a regra de validação não se aplica.
É importante ressaltar que a regra NA01-20 esteve suspensa a partir de 01/01/2022, conforme comunicado no Portal Nacional em 28/12/2021, sendo reativada posteriormente por esta Nota Técnica.
Regras de Validação para NF-e de Devolução
A Nota Técnica 2022.005 também introduziu regras de validação para a NF-e de devolução. Este tipo de Nota Fiscal obriga a informação da(s) NF-e referenciada(s) que está(ão) sendo devolvida(s). As novas validações verificam se os valores da NF-e de devolução não são superiores aos valores das Notas Fiscais de origem.
As alterações nesta Nota Técnica foram introduzidas em etapas. A versão 1.10 trouxe ajustes em regras de validação, incluindo exceções para evitar rejeições. A data de entrada em produção foi alterada para 03/04/23. A versão 1.11, por sua vez, flexibilizou a Regra de Validação 3BA02-50, permitindo que Notas Fiscais de devolução apresentem valor total superior ao da NF-e de saída em casos de comércio exterior. Esta alteração teve implantação em ambiente de teste e produção até 31/10/24.
Validação do Valor Total da NF-e de Devolução (3BA02-50)
A regra 3BA02-50 verifica se o valor total da NF-e de devolução (campo vNF) é maior que o somatório do valor correspondente das Notas Fiscais referenciadas. Se esta condição for verdadeira, a NF-e é rejeitada com o código 545: "Rejeição: NF-e de devolução com valor total superior a NF-e devolvida".
As exceções a esta regra são:
- Exceção 1: A regra só se aplica se todas as Notas Fiscais referenciadas existirem na base de dados da Secretaria de Fazenda (SEFAZ) autorizadora.
- Exceção 2: A regra pode não ser aplicada se existirem documentos fiscais referenciados com modelo diferente de 55 (modelo de NF-e).
- Exceção 3: Notas Fiscais de Produtor referenciadas inviabilizam a aplicação da regra, pois pode ser complexa a identificação do valor devolvido.
- Exceção 4: A regra não se aplica a Notas Fiscais de devolução em casos de Comércio Exterior (identificação de destino "3").
Há uma observação para esta regra: se a NF-e de devolução referenciar muitas Notas Fiscais, a conferência do valor pode impactar a performance do Ambiente de Autorização. Nesses casos, a SEFAZ Autorizadora pode optar por não aplicar a validação, por exemplo, limitando-a a Notas Fiscais de devolução com até 5 Notas Fiscais referenciadas ou com referências de até 3 meses anteriores. A validação considera uma tolerância de até R$ 1,00 para o valor total da devolução.
Validação do ICMS da NF-e de Devolução (3BA02-54)
A regra 3BA02-54 verifica se o valor total do ICMS da NF-e de devolução (campo vICMS) é maior que o somatório do valor correspondente das Notas Fiscais referenciadas. A rejeição ocorre com o código 546: "Rejeição: NF-e de devolução com valor do ICMS superior a NF-e devolvida".
As exceções a esta regra são:
- Exceção 1: A regra só se aplica se todas as Notas Fiscais referenciadas existirem na base de dados da SEFAZ.
- Exceção 2: A regra pode não ser aplicada se existirem documentos fiscais referenciados com modelo diferente de 55.
- Exceção 3: A regra não será aplicada se existirem Notas Fiscais de Produtor referenciadas, inviabilizando a identificação do valor devolvido.
Similar à regra 3BA02-50, a SEFAZ Autorizadora pode limitar a aplicação desta validação para não prejudicar a performance do Ambiente de Autorização, por exemplo, em casos de Notas Fiscais com muitas referências ou referências antigas. Uma tolerância de até R$ 1,00 também é considerada na validação do valor do ICMS.
Validação do FCP da NF-e de Devolução (3BA02-58)
A regra 3BA02-58 valida se o valor total do Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da NF-e de devolução (campo vFCP) é maior que o somatório do valor correspondente das Notas Fiscais referenciadas. A rejeição é feita com o código 566: "Rejeição: NF-e de devolução com valor do FCP superior a NF-e devolvida".
As exceções a esta regra são:
- Exceção 1: A regra só é aplicada se todas as Notas Fiscais referenciadas estiverem no banco de dados da SEFAZ.
- Exceção 2: A regra pode não ser aplicada se houver documentos fiscais referenciados com modelo diferente de 55.
- Exceção 3: A regra não será aplicada em caso de referência a Notas Fiscais de Produtor, devido à dificuldade em identificar o valor devolvido.
A observação sobre a performance do Ambiente de Autorização e a tolerância de R$ 1,00 também se aplicam a esta validação, permitindo que a SEFAZ limite a aplicação da regra sob certas condições.
Validação do ICMS da UF de Destino na NF-e de Devolução (3BA02-64)
A regra 3BA02-64 verifica se o valor total do ICMS interestadual da UF de destino da NF-e de devolução (campo vICMSUFDest) é maior que o somatório do valor correspondente das Notas Fiscais referenciadas. A rejeição ocorre com o código 567: "Rejeição: NF-e de devolução com valor do ICMS da UF Destino superior a NF-e devolvida".
As exceções a esta regra são:
- Exceção 1: A regra só será aplicada se todas as Notas Fiscais referenciadas existirem na base de dados da SEFAZ.
- Exceção 2: A regra pode não ser aplicada se houver documentos fiscais referenciados com modelo diferente de 55.
As observações sobre a performance e a tolerância de R$ 1,00 também são válidas para esta validação.
Validação do FCP da UF de Destino na NF-e de Devolução (3BA02-68)
A regra 3BA02-68 verifica se o valor total do FCP interestadual da UF de destino da NF-e de devolução (campo vFCPUFDest) é maior que o somatório do valor correspondente das Notas Fiscais referenciadas. A rejeição ocorrerá com o código 581: "Rejeição: NF-e de devolução com valor do FCP da UF Destino superior a NF-e devolvida".
As exceções a esta regra são:
- Exceção 1: A regra é aplicada apenas se todas as Notas Fiscais referenciadas estiverem no banco de dados da SEFAZ.
- Exceção 2: A regra pode não ser aplicada se existirem documentos fiscais referenciados com modelo diferente de 55.
- Exceção 3: A regra não será aplicada se existirem Notas Fiscais de Produtor referenciadas, devido à dificuldade em identificar o valor devolvido.
As observações sobre o desempenho do Ambiente de Autorização e a tolerância de R$ 1,00 se aplicam a esta validação, permitindo que a SEFAZ limite sua aplicação.
Mensagens de Rejeição
As validações da Nota Técnica 2022.005 podem gerar as seguintes mensagens de rejeição, indicando a não conformidade da Nota Fiscal Eletrônica:
- 545: Rejeição: NF-e de devolução com valor total superior a NF-e devolvida.
- 546: Rejeição: NF-e de devolução com valor do ICMS superior a NF-e devolvida.
- 566: Rejeição: NF-e de devolução com valor do FCP superior a NF-e devolvida.
- 567: Rejeição: NF-e de devolução com valor do ICMS da UF Destino superior a NF-e devolvida.
- 581: Rejeição: NF-e de devolução com valor do FCP da UF Destino superior a NF-e devolvida.
- 694: Rejeição: Não informado o grupo de ICMS para a UF de destino.
Conclusão
A Nota Técnica 2022.005 reforça a conformidade fiscal das operações interestaduais a consumidor final e das Notas Fiscais de devolução. A reativação da regra NA01-20 para o ICMS de destino e a introdução de validações para os valores de devolução exigem atenção no preenchimento dos documentos fiscais. O entendimento das condições de aplicação e das exceções de cada regra é necessário para evitar rejeições e garantir a autorização das Notas Fiscais eletrônicas.