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MDFe NT 2024.001: Novas Regras de Validação e Encerramento

27 de janeiro de 2026 | 9 min de leitura | 17 visualizações

NT 2024.001 MDFe: Atualizações em regras de validação, limites temporais de chaves CTe/NFe/MDFe e impactos no encerramento.

MDFe: NT 2024.001 Atualiza Regras de Validação e Encerramento

A Nota Técnica 2024.001 v1.02 do Projeto Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDFe) implementa ajustes nas regras de validação. O objetivo é aprimorar a qualidade das informações enviadas ao ambiente de autorização e adequar o MDFe à legislação aprovada no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). As alterações abrangem desde a limitação temporal de chaves de acesso até a desativação de serviços assíncronos.

Limitação de tempo nas chaves de acesso relacionadas

A Nota Técnica 2024.001 v1.02 estabelece um corte temporal para as chaves de acesso dos documentos fiscais eletrônicos (DFe) vinculados ao MDFe. Essa medida visa qualificar o sistema de autorização, reduzindo a geração automática de eventos de marcação no trânsito de mercadorias.

A partir de agora, as chaves de acesso de CTe, NFe e outros MDFe relacionados não podem ser anteriores a seis meses da data de autorização do MDFe que os referencia. Caso essa condição não seja atendida, o MDFe será rejeitado.

CTe relacionado

Ao informar um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) no MDFe, o sistema verificará se o ano e mês da chave de acesso do CTe são anteriores a seis meses da data de autorização do Manifesto. Se a chave for considerada muito antiga, o MDFe será rejeitado com o código 518.

Esta regra impacta diretamente o processo de transportadoras que utilizam CTe com datas de emissão distantes. Para evitar rejeições, é essencial que os transportadores e emissores de documentos fiscais estejam atentos aos prazos. Para mais informações sobre mudanças nesse setor, pode-se consultar as novas regras de emissão do CTe pós-Reforma Tributária 2024.

NFe relacionada

Similarmente ao CTe, se uma Nota Fiscal Eletrônica (NFe) for referenciada no MDFe, o ano e mês da chave de acesso da NFe não podem exceder seis meses em relação à data de autorização do MDFe. A rejeição para este caso é a de código 519, indicando que a chave de acesso da NFe é muito antiga.

A medida busca manter a base de dados de referências atualizada e otimizar o processamento das informações fiscais. A verificação do período das chaves de acesso torna-se um passo adicional na emissão do MDFe.

MDFe relacionado (MDFeTransp)

Quando um MDFe referencia outro MDFe (no grupo MDFeTransp), a mesma limitação de seis meses se aplica. O sistema valida se o ano e mês da chave de acesso do MDFe referenciado são anteriores a seis meses da data de autorização do MDFe atual. A rejeição correspondente é a de código 520.

Essa validação padroniza o tratamento de todos os documentos fiscais eletrônicos referenciados, garantindo a temporalidade das informações transmitidas e aprimorando a eficácia do sistema fiscal.

Alteração nas regras de validação de veículos do modal rodoviário

A Nota Técnica 2024.001 também introduz validações específicas para veículos de modal rodoviário, visando maior conformidade com as informações cadastrais e regulatórias. Essas regras são aplicáveis quando as UFs de carregamento e descarregamento são diferentes do exterior.

Placa de veículo inválida (SENATRAN)

A regra F89a verifica se as placas informadas no veículo de tração e nos reboques são válidas, conforme os padrões do Serviço Nacional de Trânsito (SENATRAN). Se a placa for considerada inválida, o MDFe será rejeitado com o código 521.

Essa validação busca garantir a correta identificação dos veículos envolvidos no transporte de cargas, evitando erros cadastrais e aumentando a segurança nas operações. A conformidade com a base de dados do SENATRAN é essencial.

Placa de tração pertence a veículo rebocável

A regra F89b impede que uma placa de veículo de tração seja cadastrada como se pertencesse a um veículo rebocável. Caso essa inconsistência seja detectada, o MDFe será rejeitado. Essa validação previne erros na composição dos veículos de transporte.

Reboque obrigatório para cavalo mecânico

A regra F89c estabelece que, se o tipo de rodado do veículo for "Cavalo Mecânico" (tag tpRod=03), é obrigatória a inclusão de pelo menos um reboque na composição. A falta de um reboque para um cavalo mecânico resultará na rejeição do MDFe com o código 523.

Esta regra visa garantir a lógica operacional do transporte rodoviário, onde cavalos mecânicos, por sua natureza, atuam em conjunto com reboques para a movimentação de cargas.

CIOT obrigatório para RNTRC informado

A regra F113 rejeita o MDFe se o Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) não for informado quando o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) da ANTT estiver presente. Esta validação aplica-se ao modal rodoviário, quando as UFs de carregamento e descarregamento forem diferentes de Exterior. A rejeição ocorre com o código 684.

O CIOT é um elemento de fiscalização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), garantindo a regularidade do pagamento do frete e a formalização da operação de transporte.

Regras de validação da ANTT

As validações relacionadas à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), especificamente as regras F89b, F108, F109, F110, F111 e F112, recebem uma exceção. Elas não serão aplicadas para empresas (CNPJ14) credenciadas à emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico (BPe).

Essa exceção reconhece a natureza específica das operações de transporte de passageiros, que diferem do transporte de cargas, e ajusta as exigências de validação para esses emissores. Para mais informações sobre o BPe, veja o artigo sobre BPe e BPeTM: Reforma Tributária, IBS e CBS na NT 2025.001.

Encerramento pelo transportador

A Nota Técnica 2024.001 v1.02 introduz alterações no schema do evento de Encerramento do MDFe, além de regras específicas para esse processo.

Alteração do Schema do evento Encerramento do MDFe

O evento de Encerramento do MDFe passa a contar com um novo indicador: indEncPorTerceiro. Este campo, de ocorrência opcional (0-1), deve ser informado quando o encerramento for registrado por um transportador terceiro, ou seja, alguém que não é o emitente original do MDFe.

Os demais campos permanecem:

  • descEvento: Descrição do Evento: 'Encerramento'.
  • nProt: Número do protocolo de autorização do MDFe a ser encerrado.
  • dtEnc: Data de encerramento do MDFe.
  • cUF: UF de encerramento do manifesto.
  • cMUn: Código do município de encerramento do manifesto.

Regras do sistema de registro de eventos

Para o evento de Encerramento pelo Transportador, o sistema verifica a autoria. Se o evento for de autoria do emitente, o CNPJ/CPF do autor deve ser diferente do CNPJ/CPF da chave de acesso do MDFe ou diferente do CNPJ/CPF do proprietário do veículo que realiza o transporte. Caso contrário, a rejeição 632 ocorrerá, indicando que o autor do evento diverge do emitente do MDFe.

Essa regra busca garantir que o encerramento pelo transportador seja de fato realizado por uma parte distinta do emitente original, reforçando a integridade do processo. Observa-se que a verificação de CPF se aplica a séries específicas (920-969) ou para o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (tpEmis=3).

Regras da parte específica do evento de encerramento do MDFe

A Nota Técnica detalha validações adicionais para o encerramento do MDFe, visando garantir a habilitação do emitente e a correta autoria do evento.

Emissor não habilitado

A regra K05 rejeita o MDFe se o emitente não estiver habilitado para emissão do MDFe na base de dados. A rejeição é de código 203. No entanto, há exceções:

  • Se a forma de emissão do MDFe (tpEmis) for "Regime Especial da Nota Fiscal Fácil" (código 3).
  • Se o evento for gerado pelo proprietário do veículo que realiza o transporte, identificado por login da plataforma gov.br ou certificado digital.

Além disso, se o evento for gerado por PAA (grupo: infPAA), o CNPJ do emitente deve estar ativo no cadastro do CNPJ MEI da Receita Federal do Brasil. Essas validações garantem que apenas entidades regulares e autorizadas participem do ciclo de vida do MDFe.

Autor inválido para encerramento por terceiro

A regra K11 exige que, se o indicador de Encerramento Por Terceiro (indEncPorTerceiro) for informado, o autor do evento deve ser diferente do emitente do MDFe. Se o autor for o próprio emitente, a rejeição 524 ocorrerá, indicando que o autor é inválido para encerramento por terceiro.

Esta validação reforça a distinção de papéis no processo de encerramento, assegurando que a opção de "encerramento por terceiro" seja usada corretamente.

Autor inválido para encerramento padrão

A regra K12 estabelece que, se o indicador de Encerramento Por Terceiro não for informado, o autor do evento deve ser igual ao emitente do MDFe. Se o autor for diferente, o MDFe será rejeitado com o código 525.

Essa regra é crucial para manter a responsabilidade do emitente no encerramento de seus próprios manifestos, salvo quando expressamente delegada a um terceiro. Tais atualizações demonstram a atenção do CONFAZ em aprimorar a legislação fiscal, um tema presente nas discussões sobre a Reforma Tributária e seus impactos. As adequações na legislação tributária buscam maior eficiência e controle, como é o caso do Evento 412120 de manifestação do Fisco sobre transferência de crédito de IBS.

Prazo de cancelamento do MDFe gerado pelo aplicativo da Nota Fiscal Fácil

O prazo de cancelamento do MDFe também sofreu alterações, com uma exceção específica para manifestos gerados pelo aplicativo da Nota Fiscal Fácil (NFF).

MDFe autorizado há mais de 24 horas

A regra K04 rejeita o cancelamento de um MDFe autorizado há mais de 24 horas (rejeição 220). Há uma exceção para casos em que exista um evento de "Manifestação do Fisco" do tipo "Liberação do Prazo de Cancelamento".

Para MDFe com tipo de emissão NFF (tpEmis=3), o prazo concedido para cancelamento é ampliado para 168 horas (7 dias). Esta exceção visa facilitar os processos para usuários da NFF, oferecendo um período maior para correções.

Desativação do serviço assíncrono

Conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do MDFe, os webservices de lote assíncrono e o serviço de consulta de resposta do lote serão desativados. Historicamente, o MDFe operava com lote de apenas um manifesto, tornando o serviço síncrono mais eficiente por sua resposta imediata.

Os serviços MDFeRecepcao e MDFeRetornoRecepcao serão desativados em 30 de junho de 2024. A partir desta data, os contribuintes deverão utilizar apenas os serviços síncronos para a autorização do MDFe.

Alteração de Schema do MDFe

A Nota Técnica 2024.001 v1.02 também promove uma ampliação no schema do MDFe. Agora, é possível incluir até 20.000 ocorrências de documentos originários por município de descarregamento.

Esta alteração permite que manifestos eletrônicos de grandes volumes de carga, com múltiplos documentos fiscais referenciados em um mesmo local de descarregamento, sejam processados de forma mais eficiente. A capacidade de agregar mais documentos simplifica a gestão para empresas com operações complexas.

Conclusão

As mudanças introduzidas pela Nota Técnica 2024.001 v1.02 são importantes para aprimorar a qualidade e a conformidade das informações do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais. As alterações nas regras de validação para chaves de acesso, veículos rodoviários e procedimentos de encerramento, juntamente com a desativação de serviços assíncronos e a ampliação da capacidade do schema, demandam atenção dos contribuintes e transportadores para garantir a correta emissão e gestão do MDFe. O acompanhamento dessas atualizações é fundamental para a conformidade fiscal e a eficiência operacional.

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Time Tributos.io

Especialista em Notas Técnicas CT-e

Profissional com experiência comprovada em consultoria tributária e fiscal, responsável por conteúdos técnicos publicados no blog.