Hierarquia da Classificação

V:PRODUTOS MINERAIS
26:Minérios, escórias e cinzas.
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Minérios, escórias e cinzas.

Consulta gratuita à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.

Dados da Classificação

Código NCM:26
Tipo de NCM:Capítulo
Descrição Completa:Minérios, escórias e cinzas.
Vigência:
VIGENTE

NESH - Nomenclatura Estatística Harmonizada

O NESH (Nomenclatura Estatística Harmonizada do Sistema Harmonizado) é um sistema internacional de classificação de mercadorias que estabelece uma nomenclatura padronizada para fins estatísticos e de comércio exterior. Este sistema é utilizado mundialmente para facilitar a coleta, comparação e análise de dados do comércio internacional. Para mais informações sobre o Sistema Harmonizado e suas nomenclaturas, consulte o site oficial da Receita Federal e o Ministério de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).

Notas Explicativas NESH

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Este Capítulo compreende:

I.   Os laticínios:

A)  O leite, a saber, o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado.

B)  O creme de leite (nata).

C)  O leitelho, leite e o creme de leite (nata) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (natas) fermentados ou acidificados.

D)  O soro de leite.

E)  Os produtos à base de componentes naturais do leite não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

F)  A manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; as pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite.

G)  O queijo e o requeijão.

Os produtos mencionados nas alíneas A) a E) acima podem conter, independentemente dos componentes naturais do leite (por exemplo, o leite enriquecido de vitaminas ou de sais minerais), pequenas quantidades de estabilizantes (por exemplo, fosfato dissódico, citrato trissódico ou cloreto de cálcio) que permitem conservar a consistência natural do leite durante o seu transporte sob o estado líquido, bem como ínfimas quantidades de antioxidantes ou vitaminas que o leite não contém normalmente. Alguns destes produtos podem ser adicionados com pequenas quantidades de produtos químicos (bicarbonato de sódio, por exemplo) necessários à sua fabricação; os produtos em pó ou granulados podem conter emulsionantes (anticoagulantes) tais como fosfolipídios, dióxido de silício amorfo.

Para os efeitos da Nota 5 c) do presente Capítulo, a expressão "gorduras butíricas" diz respeito às matérias gordas provenientes do leite e a expressão "gorduras oleicas" diz respeito às que não sejam provenientes do leite, em particular as matérias gordas de origem vegetal (azeite de oliva (oliveira), por exemplo).

Além disso, o presente Capítulo exclui os produtos obtidos a partir do soro de leite, que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca (posição 17.02). Para fins de cálculo da percentagem em peso da lactose contida num produto, a expressão "matéria seca" deve ser considerada como excluindo a água livre e a água de cristalização.

Excluem-se também deste Capítulo, entre outros, os seguintes produtos:

a)  As preparações alimentícias à base de laticínios (particularmente, da posição 19.01).

b)  Os produtos provenientes da substituição no leite de um ou mais dos seus componentes naturais (gorduras butíricas, por exemplo) por outra substância (gorduras oleicas, por exemplo) (posições 19.01 ou 21.06).

c)  Os sorvetes (gelados*) (posição 21.05).

d)  Os medicamentos do Capítulo 30.

e)  A caseína (posição 35.01), a albumina do leite (posição 35.02) e a caseína endurecida (posição 39.13).

II.  Os ovos de aves e gemas de ovos.

III.  O mel natural.

IV.  Os insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

Atos e Disposições NESH
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]

Subdivisões desta Classificação

As subdivisões listadas abaixo representam classificações NCM mais específicas e detalhadas dentro deste código. Para mais informações sobre a estrutura e regras de classificação da NCM, consulte o site oficial da Receita Federal e a página do MDIC sobre NCM.

NCMDescrição
2601Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas).
2602.00Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor de manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco.
2603.00Minérios de cobre e seus concentrados.
2604.00.00Minérios de níquel e seus concentrados.
2605.00.00Minérios de cobalto e seus concentrados.
2606.00Minérios de alumínio e seus concentrados.
2607.00.00Minérios de chumbo e seus concentrados.
2608.00Minérios de zinco e seus concentrados.
2609.00.00Minérios de estanho e seus concentrados.
2610.00Minérios de cromo e seus concentrados.
2611.00.00Minérios de tungstênio (volfrâmio) e seus concentrados.
2612Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados.
2613Minérios de molibdênio e seus concentrados.
2614.00Minérios de titânio e seus concentrados.
2615Minérios de nióbio (colômbio), tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados.
2616Minérios de metais preciosos e seus concentrados.
2617Outros minérios e seus concentrados.
2618.00.00Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço.
2619.00.00Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço.
2620Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço), que contenham metais, arsênio, ou os seus compostos.
2621Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais.

Decisões Legais

Consulte as decisões legais, pareceres normativos, soluções de consulta e demais atos oficiais relacionados a este código NCM. Estes documentos são emitidos por órgãos competentes como a Receita Federal do Brasil (RFB), Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e outras autoridades aduaneiras, fornecendo orientações técnicas e jurídicas sobre a classificação fiscal de mercadorias. Para mais informações sobre decisões legais no âmbito do comércio exterior, consulte o portal de Consultas e Soluções da Receita Federal e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98506/2019

31/10/2019 NCM 26 PDF
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho o conjunto de artigos, apresentado em mesma embalagem, constituído de: duas mamadeiras de polipropileno e bico de silicone de 260 ml, duas chupetas com bico de silicone e um prendedor de plástico para chupetas. Cada componente segue seu próprio regime de classificação.
CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98299/2024

02/09/2024 NCM 26 PDF
Código NCM: 8526. 91.00
Mercadoria: Dispositivo rastreador eletrônico com georreferenciamento, com o cálculo das coordenadas mediante sinais de satélite (GNSS/GPS) e transmissão destas informações por rede celular para uma central de monitoramento, operando também por Bluetooth, conhecido como "tornozeleira eletrônica" .Código NCM: 8526. 91.00
Mercadoria: Dispositivo rastreador eletrônico com georreferenciamento, com o cálculo das coordenadas mediante sinais de satélite (GNSS/GPS) e transmissão destas informações por rede celular para uma central de monitoramento, além de possuir a capacidade de monitorar a aproximação da "tornozeleira eletrônica" , operando também por Bluetooth.