Hierarquia da Classificação

IX:MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
44:Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
4407:Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm.
4407.2:- De madeiras tropicais:
4407.29:-- Outras
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4407.29.20

De ipê

Consulta gratuita à classificação NCM com hierarquia e dados para tributação e comércio exterior.

Dados da Classificação

Código NCM:4407.29.20
Tipo de NCM:Sub-Item
Descrição Completa:De ipê
Vigência:
VIGENTEdesde 01/04/2022
UME:
M3-METRO CUBICO
Simulação do Imposto de Importação
TributoValor BaseAlíquotaValor CalculadoValor a ReduzirValor DevidoValor SuspensoValor a Recolher
1 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO 100.00 5.40% 5.40 - 5.40 - 5.40
2 - IPI 105.40 0.00% 0.00 - 0.00 - 0.00
6 - PIS IMPORTAÇÃO 100.00 2.10% 2.10 - 2.10 - 2.10
7 - COFINS IMPORTAÇÃO 100.00 9.65% 9.65 - 9.65 - 9.65
Esta consulta não substitui o tratamento tributário aplicável no momento do registro da DU-E/DUIMP.

Importante: Esta é uma simulação de cálculo tributário. Os valores apresentados são calculados automaticamente a partir do valor base e da alíquota de cada tributo. A alíquota é a informação mais relevante, pois representa a taxa oficial aplicável ao tributo. Para informações oficiais online do Siscomex sobre tratamento tributário, utilize o Simular Tributário logo abaixo.

Vigência da Classificação

Informações sobre o período de vigência desta classificação NCM, incluindo os atos legais que estabeleceram ou revogaram esta vigência. Para mais informações sobre a legislação de atos legais, consulte a página de Atos Normativos da Receita Federal e o portal de Legislação do Comércio Exterior.

Decisões Legais

Consulte as decisões legais, pareceres normativos, soluções de consulta e demais atos oficiais relacionados a este código NCM. Estes documentos são emitidos por órgãos competentes como a Receita Federal do Brasil (RFB), Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e outras autoridades aduaneiras, fornecendo orientações técnicas e jurídicas sobre a classificação fiscal de mercadorias. Para mais informações sobre decisões legais no âmbito do comércio exterior, consulte o portal de Consultas e Soluções da Receita Federal e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

CositSolução de Consulta

Solução de Consulta nº 98225/2019

31/05/2019 NCM 44072920 PDF
Código NCM: 4407.29.20
Mercadoria: Madeira serrada, aplainada e com as arestas longitudinais ligeiramente suavizadas, de ipê, com espessura superior a 15 mm e largura superior a 50 mm, denominada comercialmente "madeira em decking da espécie Ipê".

DIANA/SRRF09Solução de ConsultaREVOGADO

Solução de Consulta nº 198/2001

19/11/2001 NCM 44072920
Código TIPI Mercadoria Madeira maciça serrada, aplainada nas quatro faces, com espessura de 20mm, apresentada em forma de tábuas (ripas ou réguas), com comprimento de 30 até 120cm e largura de 10 a 13cm: 4407.29.20 - de ipê ( Tabebuia ochracea );4407.29.90 - de maçaranduba ( Manilkara longifolia Dub.); 4407.99.90 - de outras não coníferas [tauari, goiabão, jatobá, cumaru, garapeira e cabriúva (cabreúva-vermelha)].4409.20.00 Madeira não conífera [ipê, maçaranduba, tauari, goiabão, jatobá, cumaru, garapeira e cabriúva (cabreúva-vermelha)], serrada e perfilada (com macho e fêmea) nas laterais e nas extremidades, com espessura de 14 a 20mm, apresentada na forma de tábuas (ripas ou réguas), com comprimento de 30 a 500cm e largura de 5,7 a 15cm, própria para revestimento de piso, denominada ¿Assoalho de Madeira Maciça¿. 4409.20.00 Madeira não conífera [ipê, maçaranduba,tauari, goiabão, jatobá, cumaru, garapeira e cabriúva (cabreúva-vermelha)], serrada e perfilada ao longo de uma das bordas, com espessura de 14mm, apresentada na forma de tábuas (ripas ou réguas), com comprimento de 150 a 500cm e largura de 7 a 9cm, própria para acabamento do encontro entre as paredes e o piso, denominada "Rodapé¿.

REVOGADA pela Instrução Normativa RFB 1.464/2014