NFC-e: Novas Regras CFOP e Validações NT 2023.003
Atualizações da Nota Técnica 2023.003 para CFOP na NFC-e 4.0. Regras de validação, impactos regionais (SP, RS, CE) e prazos de implementação para sua empresa.
A Nota Técnica 2023.003 introduz alterações nas regras de validação para o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), versão 4.0. Essas mudanças impactam a emissão do documento fiscal, exigindo atenção às especificidades regionais e aos prazos de implementação.
A Nota Técnica 2023.003 e suas Atualizações
A Nota Técnica 2023.003 foi emitida para divulgar as modificações nas regras de validação da NFC-e, afetando principalmente a utilização de CFOPs específicos em determinadas situações. O documento passou por diferentes versões para incluir novas atualizações e esclarecimentos.
As versões publicadas da Nota Técnica são:
- Versão 1.00: Publicada em junho de 2023.
- Versão 1.10: Publicada em agosto de 2023.
- Versão 1.20: Publicada em setembro de 2024, introduzindo alterações exclusivas para a Unidade Federativa de São Paulo (UF de SP) e detalhando as motivações para exceções criadas em versões anteriores.
Cronograma de Implantação das Regras
A implementação das alterações foi realizada em fases, com prazos distintos para os ambientes de homologação (teste) e produção:
- Versão 1.00:
- Homologação: 05 de junho de 2023
- Produção: 03 de julho de 2023
- Versão 1.10:
- Homologação: 21 de agosto de 2023
- Produção: Até 04 de setembro de 2023
- Versão 1.20:
- Homologação: 30 de setembro de 2024
- Produção: 07 de outubro de 2024
Esses prazos indicam a necessidade de as empresas adaptarem seus sistemas para garantir a conformidade com as novas validações.
Visão Geral das Alterações no CFOP para NFC-e
O principal objetivo da Nota Técnica é permitir a emissão de NFC-e utilizando o CFOP 5.949 em casos específicos e a critério de cada Unidade Federativa (UF). As modificações detalham as condições para essa permissão, bem como para outros CFOPs.
Alteração nas Regras de Validação N12-40 e N12a-40
As regras N12-40 e N12a-40 foram ajustadas para atender a necessidades específicas de alguns estados:
- UF do Ceará (CE): Permite a emissão de NFC-e utilizando os CFOPs 5.403 ou 5.405 com o Código de Situação Tributária (CST) 90 ou com o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) 900. Essa alteração visa atender ao Recurso Extraordinário 574.706/PR do Supremo Tribunal Federal (STF).
- UF do Rio Grande do Sul (RS): Permite a emissão de NFC-e utilizando o CFOP 5.403, 5.405 ou 5.949 com o CST 90 ou com o CSOSN 900. O objetivo é atender à obrigatoriedade de integração de meios de pagamentos eletrônicos no estado.
- UF de São Paulo (SP): Permite a emissão de NFC-e utilizando o CFOP 5.949 com o CST 40 ou com o CSOSN 900. Essa exceção é específica para o registro de gorjetas.
Alteração na Regra de Validação I08-150
A regra I08-150 também foi modificada para abranger cenários específicos:
- UF do Rio Grande do Sul (RS): Permite a emissão de NFC-e utilizando o CFOP 5.949 com o CST 90 ou com o CSOSN 900, em conformidade com a obrigatoriedade de integração de meios de pagamentos eletrônicos.
- UF de São Paulo (SP): Permite a emissão de NFC-e utilizando o CFOP 5.949 com o CSOSN 900 ou CST 40, para viabilizar o registro de gorjetas no documento fiscal.
Alteração nas Regras de Validação N12-70
As regras de validação N12-70, embora aplicáveis a NF-e (modelo 55), também tiveram um ajuste que afeta operações relacionadas:
- UF do Ceará (CE): Permite a emissão de NF-e utilizando o CFOP 5.403 ou 5.405 com o CST 90 ou com o CSOSN 900, em atendimento ao Recurso Extraordinário 574.706/PR do STF.
Regras de Validação Específicas Detalhadas
As alterações impactam diretamente a forma como os CFOPs são validados na emissão da NFC-e, modelo 65, e em algumas situações da NF-e, modelo 55.
Produtos e Serviços (Regra I08-150)
A regra de validação I08-150 especifica os CFOPs permitidos para a NFC-e (modelo 65). A emissão com CFOP inválido resultará em rejeição (código 725 - "Rejeição: NFC-e com CFOP inválido").
Os CFOPs que podem ser aceitos são:
- 5.101: Venda de produção do estabelecimento
- 5.102: Venda de mercadoria de terceiros
- 5.103: Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento
- 5.104: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
- 5.115: Venda de mercadoria de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
- 5.405: Venda de mercadoria de terceiros, sujeita a substituição tributária (ST), como contribuinte substituído
- 5.656: Venda de combustível ou lubrificante de terceiros, destinados a consumidor final
As exceções para as UFs de RS e SP, conforme detalhado na "Visão Geral", permitem o uso do CFOP 5.949 sob condições específicas, expandindo a lista de CFOPs aceitos para esses casos.
Item / Tributo: ICMS (Regras N12-40 e N12a-40)
As regras N12-40 e N12a-40 tratam da compatibilidade entre o CFOP e o Código de Situação Tributária (CST) ou o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) na NFC-e (modelo 65).
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Regra N12-40: Aplica-se quando a NFC-e possui CST 00, 20, 40, 41 ou 90. Se o CFOP for diferente dos códigos 5.101, 5.102, 5.103, 5.104, 5.115 (conforme NT 2015.002), a NFC-e será rejeitada (código 382 - "CFOP não permitido para o CST informado").
- Observação para a UF do RS: Permite o uso do CST 90 com o CFOP 5.949.
- Observação para a UF do CE: Permite o uso do CST 90 com os CFOPs 5.403 ou 5.405.
- Observação para a UF de SP: Permite o uso do CST 40 com o CFOP 5.949.
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Regra N12a-40: Aplica-se quando a NFC-e possui CSOSN 102, 103, 300, 400 ou 900. Se o CFOP for diferente dos códigos 5.101, 5.102, 5.103, 5.104, 5.115 (conforme NT 2015.002), a NFC-e será rejeitada (código 386 - "CFOP não permitido para o CSOSN informado").
- Observação para a UF do RS: Permite o uso do CSOSN 900 com o CFOP 5.949.
- Observação para a UF do CE: Permite o uso do CSOSN 900 com os CFOPs 5.403 ou 5.405.
- Observação para a UF de SP: Permite o uso do CSOSN 900 com o CFOP 5.949.
Exceções à Regra N12-70 para NF-e (Modelo 55)
A regra N12-70 verifica a compatibilidade do CST na operação com não contribuinte (indicador de Inscrição Estadual do Destinatário indIEDest=9). Para essa regra, a NF-e será rejeitada (código 508 - "CST incompatível na operação com Não Contribuinte") se o CST for diferente da relação de códigos permitidos (00, 20, 40, 41, 60, 61).
Existem exceções a essa regra:
- Não se aplica para NF-e de entrada (tipo de NF
tpNF=0-Entrada). - Não se aplica para o CST 50 (Suspensão) em operações com CFOPs de Retorno de Mercadorias (Tabela CFOP,
indRetor=1), operações com CFOPs de Remessa de Mercadorias (Tabela CFOP,indRemes=1), e nem nas operações com CFOP 5.949 ou 6.949. - Não se aplica quando há ao menos um item de venda de veículos novos (grupo
veicProd). - Não se aplica em produção para Nota Fiscal com data de emissão anterior a 01/07/2016.
- Não se aplica para o CST 30 (Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária), em operação interestadual (
idDest=2) na aquisição de energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre (ACL) com NCM 27160000 (conforme NT 2020.005).
Além disso, a UF do Ceará pode permitir o uso do CST 90 com o CFOP 5.403 ou 5.405, conforme observação presente na NT 2023.003, mesmo para a regra N12-70, alinhando-se às decisões judiciais.
Conclusão
As alterações nas regras de validação do CFOP para NFC-e e NF-e, detalhadas na Nota Técnica 2023.003, exigem a adequação dos sistemas emissores. É fundamental que contadores e empresas estejam atualizados quanto aos prazos de implantação e às especificidades regionais, especialmente para as Unidades Federativas de Ceará, Rio Grande do Sul e São Paulo. A conformidade com estas novas regras evita rejeições e garante a emissão correta dos documentos fiscais eletrônicos.